O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando que, nos termos da Lei nº 3.495, de 13 de fevereiro de 2008, no âmbito deste Estado, o protetor solar passou a ser considerado medicamento para fins de tratamento tributário, e que a margem de valor agregado do medicamento, para efeito do regime de substituição tributária, é estabelecida pelo Convênio 76/94, de 30 de junho de 1994,
D E C R E T A:
Art. 1º O item XVI do Subanexo Único ao Anexo III ao Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso do Sul, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte alteração e acréscimo:
MERCADORIA | MVA *
(%) | Dispositivo legal |
XVI – cosméticos em geral, dentre os quais:
- produtos de beleza e de maquiagem em geral, incluindo hidratantes e talcos; preparações, utensílios e sortidos de utensílios para manicuros e pedicuros, incluindo as limas para unhas, esmaltes de unhas, entre outros (3304, 8214)
- produtos depilatórios em geral, tais como ceras depilatórias (3404.90.29) e outros produtos de perfumaria e de toucador (3307.90)
- preparações capilares em geral, tais como xampus, condicionadores, cremes, finalizadores, tintura de cabelo, entre outros (3305)
- preparações para barbear em geral (3307.10)
- perfumes e águas-de-colônia (3303)
- sais perfumados e outras preparações para banho (3307.30) e óleos essenciais, águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais para uso cosmético (3301)
- desodorantes (3307.20)
- sabonete para uso cosmético, em forma de líquido ou de creme, mesmo que contenham sabão (exceto em barra) (3401)
- henas (1211.90.90)
- vaselina de uso cosmético (2712.10.00)
- amônia de uso cosmético (2814.20.00)
- água oxigenada de uso cosmético (2847.00.00)
- acetona de uso cosmético (2914.11.00)
- lenços umedecidos, incluídos os de desmaquiar, e toalhas de mão (4818.20.00)
- artigos de toucador em geral, tais como: escovas, pincéis, pentes, esponjas, grampos, bobis, pinças, perucas, sobrancelhas, pestanas, etc. (exceto travessas para cabelo e semelhantes, como presilhas) (6704, 9603.29.00, 9603.30.00, 9616.20.00, 9605, 9615) | 60 | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXVIII |
XVI-A - Preparações solares e antissolares classificadas na NBM-SH 3304.99.90 (bloqueadores, bronzeadores, filtros e protetores solares) | | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XX
Lei nº 3.495, de 13/2/2008 |
Alíquota interestadual | 38,24 |
Alíquota interna | 33,05 |
| | | |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2013.
Campo Grande, 23 de agosto de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador de Estado
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda |