O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a conveniência de incluir no Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, regras descritivas e de utilização da fórmula adotada para a determinação da margem de valor agregado ajustada, nos casos em que a operação interestadual antecede as operações submetidas ao regime de substituição tributária (subsequentes);
Considerando a necessidade de alterar a redação do item XVII do Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, ao Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, em razão das alterações introduzidas no Protocolo ICMS 19, de 1985, pelo Protocolo ICMS 58, de 2013, e do disposto no art. 1º do Decreto nº 9.176, de 29 de julho de 1998,
D E C R E T A:
Art. 1º O Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar acrescido do art. 9º-A, com a seguinte redação:
“Art. 9º-A. No Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, a este Anexo, as margens de valor agregado, previstas para os diversos produtos, na forma como nele se mencionam, em razão da alíquota aplicável à operação interestadual, nos casos em que esta antecede às operações submetidas ao regime de substituição tributária (subsequentes), resultam da aplicação da fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, em que:
I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado, prevista no Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, a este Anexo, para os casos em que operação interna anteceda às operações submetidas ao regime de substituição tributária (subsequentes);
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna aplicável às operações com os respectivos produtos.
§ 1º Nos casos em que, em decorrência de previsão em convênio ou em protocolo aplicável a operações ocorridas neste Estado, a margem de valor agregado deva ser a resultante da aplicação da fórmula prevista no caput deste artigo levando-se em consideração, como “ALIQ intra”, o coeficiente correspondente ao percentual que corresponda à carga tributária efetiva, decorrente de previsão de benefício fiscal, as margens de valor agregado, previstas no Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, a este Anexo, para as hipóteses em que a operação interestadual antecede às operações submetidas ao regime de substituição tributária (subsequentes), são as que resultam da aplicação da fórmula prevista no caput deste artigo, utilizando-se, como “ALQ intra”, o coeficiente correspondente ao percentual que corresponda à referida carga tributária, observado o disposto no § 2º.
§ 2º Nos casos a que se refere o § 1º, se a “ALQ intra” for inferior à “ALQ inter”, o percentual de margem de valor agregado é o que corresponde à “MVA - ST original”, prevista para as operações com as respectivas mercadorias.” (NR)
Art. 2º O item XVII do Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, ao Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“MERCADORIA | | Dispositivo legal |
................................................... | ................. | ....................... |
XVII - disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem:
........................................ | | Lei nº 1.810, art. 49,
§ 1º, XII;
Protocolo ICM
19/85 |
Alíquota interestadual de 4% | 29,03 |
Alíquota interestadual de 7% | 25 |
Alíquota interestadual de 12% | 25 |
Alíquota interna (carga efetiva) | 25 |
................................................... | ............... | .............” (NR) |
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, relativamente ao art. 2º, desde 1º de agosto de 2013.
Campo Grande, 30 de agosto de 2013.
ANDRÉ PUCINELLI
Governador do Estado
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda |