O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e considerando o disposto nos Convênios ICMS 136/06 e 154/06 e o Ajuste SINIEF n. 8, de 15 de dezembro de 2006,
D E C R E T A:
Art. 1° É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Anexo V ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998:
I - aos §§ 9º e 12 do art. 38:
“ § 9º Deve ser admitido o prazo máximo de vinte dias entre a emissão da nota fiscal de entrada e a saída da mercadoria adquirida pelo Pólo de Compras. ”
“ § 12. Pode ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais:
I - na remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB/PAA, sem que ocorra a mudança de titularidade;
II - nas operações denominadas de venda em balcão, assim entendida a venda direta em pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias de pequeno porte. ”;
II - ao art. 53:
“ Art. 53. As concessionárias devem elaborar, por estabelecimento centralizador, dentro dos quinze dias subseqüentes ao mês da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, os seguintes demonstrativos:
I - Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS/FER), relativo às prestações de serviço de transporte ferroviário, que deve conter, no mínimo, os seguintes dados:
a) a identificação do contribuinte: nome, endereço, número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado e no CNPJ;
b) o mês de referência;
c) o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal de Serviço de Transporte;
d) a unidade da Federação de origem do serviço;
e) o valor dos serviços prestados;
f) a base de cálculo;
g) a alíquota do ICMS;
h) o ICMS devido;
i) o total do ICMS devido;
j) o valor do crédito;
l) o ICMS a recolher;
II - Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS (DCICMS/FER), relativo ao complemento do ICMS dos bens e serviços adquiridos em operações e prestações interestaduais, que deve conter, no mínimo, os seguintes dados:
a) a identificação do contribuinte: nome, endereço, número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado e no CNPJ;
b) o mês de referência;
c) o documento fiscal, o número, a série, a subsérie e a data;
d) o valor de bens e serviços adquiridos: tributados, isentos e não tributados;
e) a base de cálculo;
f) a diferença de alíquota do ICMS;
g) o valor do ICMS devido a recolher;
III - Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS (DSICMS/FER), relativo às prestações de serviços cujo recolhimento do ICMS devido foi efetuado por outra concessionária que não a de origem dos serviços, e que deve ser emitido pela concessionária III - Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS (DSICMS/FER), relativo às prestações de serviços cujo recolhimento do ICMS devido foi efetuado por outra concessionária que não a de origem dos serviços, e que deve ser emitido pela concessionária arrecadadora do valor dos serviços, conforme o art. 52 deste Anexo. Deve ser emitido um demonstrativo por contribuinte substituído que deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:
a) a identificação do contribuinte substituto: nome, endereço, número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado e no CNPJ;
b) a identificação do contribuinte substituído: nome, endereço, número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado e no CNPJ;
c) o mês de referência;
d) a unidade da Federação e o Município de origem dos serviços;
e) o número, a série e a data do despacho;
f) o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida pelo contribuinte substituto;
g) o valor dos serviços tributados;
h) a alíquota;
i) o ICMS a recolher.”.
Art. 2º Fica acrescentado o art. 54-A ao Anexo V ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998:
“ Art. 54-A. O preenchimento dos demonstrativos DAICMS/FER, DCICMS/FER e DSICMS/FER, a que se refere o art. 53, e sua guarda à disposição da fiscalização, assim como dos documentos relativos às prestações realizadas em cada período de apuração mensal do imposto, dispensa as concessionárias da escrituração de livros, à exceção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6. ”.
Art. 3º A data para produção de efeitos do Decreto n. 12.088, de 20 de abril de 2006, estabelecida no inciso IV do art. 12 do referido Decreto, fica alterada para 1º de outubro de 2007.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - desde 20 de dezembro de 2006, quanto ao disposto no inciso I do art. 1º;
II - desde 15 de setembro de 2006, quanto ao disposto nos arts. 1º, II, 2º e 5º.
Art. 5º Revogado.
(REVOGADO pelo Decreto n° 12.713/2009. Efeitos desde 1°.01.2008.)
Redação original vigente até 31.12.2007.
Art. 5º Fica revogado o inciso XVII do § 4º do art. 52 do Anexo V ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998.
Campo Grande, 4 de janeiro de 2007.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda
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