O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Anexo III – Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Subseção IV-D
Da Base de Cálculo nas Operações com Produtos Produzidos no Estado” (NR)
“Art. 6º-D. Nas operações internas realizadas, no período de 1º de abril de 2016 a 31 de dezembro de 2018, por estabelecimentos industriais localizados neste Estado, com os produtos constantes na Tabela XVIII – Produtos Alimentícios, do Anexo Único a este Anexo, cujas operações passaram a ser regidas pelo regime de substituição tributária a partir de 1º de março de 2016, a base de cálculo, para efeito de retenção e pagamento do ICMS pelo referido regime, relativamente às operações subsequentes, pode ser o valor obtido pelo somatório das seguintes parcelas, observado o disposto neste artigo:
I - o valor da operação própria realizada pelo estabelecimento industrial;
II - o montante dos valores de seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes dos produtos;
III – o valor resultante da aplicação, sobre o montante que resultar do somatório das parcelas a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, do percentual de margem de valor agregado estabelecido em autorização específica deferida pelo Secretário de Estado de Fazenda.
§ 1º Para efeito deste artigo, a fixação do percentual a que se refere o inciso III do caput deste artigo pode ser feita por Código Especificado da Substituição Tributária (CEST) ou por produto.
§ 2º No caso de produto para o qual exista valor estabelecido na lista denominada Valor Real Pesquisado, para o comércio por atacado, se o valor correspondente à soma das parcelas a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo for inferior ao valor estabelecido nessa lista, a base de cálculo, para efeito do que dispõe este artigo, é o valor correspondente ao valor estabelecido nessa lista, adicionado do valor resultante da aplicação, sobre ele, do percentual de margem de valor agregado a que se refere o inciso III do caput deste artigo.
§ 3º A autorização específica de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser deferida com validade não superior ao período de um ano, podendo ser renovada, sucessivamente, por igual período, observado o termo final de vigência deste tratamento tributário previsto no caput deste artigo.
§ 4º Não havendo qualquer débito de tributo estadual pendente de pagamento, constante nos registros da Secretaria de Estado de Fazenda, em relação a fatos geradores ocorridos anteriormente à data do vencimento da autorização específica, inicial ou renovada, a sua validade fica automaticamente prorrogada para o período para o qual a autorização possa ser renovada.” (NR)
“Subseção IV-E
Da Base de Cálculo nas Operações Realizadas por Contribuinte Optante pelo Simples Nacional” (NR)
Art. 6º-E. O contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na condição de substituto tributário, não aplicará “MVA ajustada” prevista no Convênio ou no Protocolo pelo qual se instituiu a substituição tributária, nas operações interestaduais com as mercadorias neles mencionadas (Conv. ICMS 35/11).
§ 1º Para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tributária nas operações de que trata o caput, o percentual de MVA a ser adotado é aquele estabelecido a título de “MVA ST original”.
§ 2º Nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, aplica-se, na determinação da base de cálculo, o disposto no § 1º deste artigo.” (NR)
Art. 2º O Anexo V – Dos Regimes Especiais e das Autorizações Especiais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alteração:
“Art. 72. ................................................
.............................................................
VII – aplicação de percentual de valor de margem de valor diferenciado, para determinação da base de cálculo do imposto a ser retido e pago pelo regime de substituição tributária.” (NR)
“Art. 73...................................................
..............................................................
IV – no caso de aplicação de percentual de valor de margem de valor diferenciado, para determinação da base de cálculo do imposto a ser retido e pago pelo regime de substituição tributária, apresentar requerimento assinado pelo requerente ou por seu representante, contendo:
a) a qualificação do requerente;
b) o endereço postal e, se houver, o eletrônico, para correspondência;
c) a especificação dos produtos que industrializa no Estado;
d) o pedido para a aplicação de percentual de valor de margem de valor diferenciado, para a determinação da base de cálculo do imposto a ser retido e pago pelo regime de substituição tributária, relativamente às operações subsequentes.
...................................................” (NR)
Art. 75. ................................................
.............................................................
§ 2º À autorização específica aplica-se o disposto nos arts. 6º e 11 deste Anexo, exceto na hipótese de que trata o inciso VII do caput do art. 72 deste Anexo.” (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 29 de março de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
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