O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 9.895, de 2 de maio de 2000, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
“Art. 12-B. ..............................
..............................................
§ 5º ......................................:
..............................................
II - com milho e soja, quando remetidos simplesmente para depósito, para quaisquer estabelecimentos.
§ 6º O prazo previsto no inciso II do § 1º deste artigo pode ser prorrogado, por até igual período, pelo Superintendente de Administração Tributária, mediante solicitação justificada do estabelecimento remetente.” (NR)
“Art. 24-A. Para a fruição do diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS previsto nos arts. 3º e 4º, no caput e no § 1º do art. 6º, no caput e no § 2º do art. 7º, e no caput e no § 1º do art. 10, ou da suspensão da cobrança do imposto previsto no art. 12-B, § 1º, inciso III e § 5º, inciso II, todos deste Decreto, o remetente deve se certificar que o destinatário é possuidor de autorização específica, regime especial ou de cadastro ativo no SMEPA, mediante consulta no endereço eletrônico https://www.sefaz.ms.gov.br/consultas/outras-consultas.” (NR)
Art. 2º O Decreto nº 9.708, de 24 de novembro de 1999, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art. 5º-B. O diferimento previsto neste Decreto se aplica somente nas operações e nas prestações em que o remetente e o destinatário não estejam enquadrados no regime de pagamento do ICMS previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou em qualquer outro regime diferenciado e favorecido de apuração e pagamento do ICMS, previsto em lei federal ou estadual.” (NR)
Art. 3º O Anexo III – Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º-C. No caso de operações com os produtos classificados nos Códigos Especificados da Substituição Tributária (CEST) 17.083.00, 17.083.01, 17.084.00, 17.085.00, 17.086.00, 17.087.00, 17.087.01 e 17.087.02, no Subanexo Único deste Anexo, a base de cálculo, para efeito de retenção e de pagamento do ICMS pelo regime de substituição tributária, ressalvado o disposto nos incisos I, I-A e II do caput do art. 3º deste Anexo, é o valor obtido pelo somatório das seguintes parcelas, observado o disposto no parágrafo único deste artigo:
....................................” (NR)
“Art. 11. ................................
.............................................
§ 3º No caso de operações com os produtos classificados nos Códigos Especificados da Substituição Tributária (CEST) 17.083.00, 17.083.01, 17.084.00, 17.085.00, 17.086.00, 17.087.00, 17.087.01 e 17.087.02, no Subanexo Único deste Anexo, a anulação do crédito deve ser feita observando-se as disposições do art. 12 do Decreto nº 12.056, de 8 de março de 2006.” (NR)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a contar de 1° de março de 2021:
a) quanto ao inciso II do § 5º do art. 12-B do Decreto nº 9.895, de 2 de maio de 2000, na redação dada por este Decreto;
b) quanto ao art. 5º-B do Decreto nº 9.708, de 24 de novembro de 1999, na redação dada por este Decreto;
II - na data da publicação, quanto às demais disposições.
Campo Grande, 25 de novembro de 2011.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda |