Regra:
1) CONCEITO:
O desconto do vale transporte se refere ao custeio parcial das despesas com o transporte coletivo ou intermunicipal nos deslocamentos da residência para o local de trabalho e vice-versa, excluídos os serviços de transporte seletivo ou especial, e corresponde ao percentual de 6% (seis por cento) da remuneração permanente inerente à função ou ao cargo efetivo ou em comissão exercido pelo servidor regido por lei estatutária ou pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Para fins desse desconto, considera-se como base de cálculo o valor da remuneração proporcional aos dias úteis do mês.
2) DESCRIÇÃO DA REGRA:
2.1) Restrição:
- Somente descontar dos servidores que utilizam o Vale Transporte.
2.2) Fórmula de cálculo:
VALE TRANSPORTE = 6% sobre o valor da remuneração permanente, proporcional aos dias úteis do mês
Observação:
- O servidor em regime de acumulação legal contribuirá para o auxílio-transporte com base na remuneração de cada cargo ocupado.
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