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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

Anexo ao Regulamento 010 (Versão Do Decreto 5800) ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA


NOTA: REDAÇÃO ORIGINAL, APROVADA PELO DECRETO Nº 5.800, DE 21 DE JANEIRO DE 1991, VIGENTE DE 1º DE FEVEREIRO A 31 DE DEZEMBRO DE 1991, QUANDO FOI SUBSTITUIDA PELO DECRETO Nº 6.342, DE 30 DE JANEIRO DE 1992.

ANEXO X

DAS NORMAS PARA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS FISCAIS
(TAMBÉM SOBRE JUROS E UFERMS)

Art. 1º - Os componentes do débito fiscal serão convertidos e expressos em Bônus do Tesouro Nacional - Fiscal (BTN-Fiscal), individualmente, na data de sua consolidação, em tantos Bônus do Tesouro Nacional - Fiscal (BTN-Fiscal) quantos comportarem aquelas partes, com observância dos seguintes critérios:

I - tratando-se de débito vencido até 28 de fevereiro de 1986, expresso em moeda nacional, deverá ser adotado o seguinte procedimento:

a) seu valor será, inicialmente, convertido e expresso em Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) pela sua divisão pelo valor do mesmo indexador (OTN) do mês em que o débito deveria ter sido pago;

b) o valor em OTN, apurado na forma da alínea anterior, será reconvertido e expresso em moeda nacional pela sua multiplicação por Cz$ 93,03 (noventa e três cruzados e três centavos), valor daquela obrigação vigente no mês de fevereiro de 1986, já convertido em cruzados, permanecendo inalterado até 28 de fevereiro de 1987;

c) o valor em cruzados, apurado na forma da alínea anterior, será novamente convertido e expresso em OTN pela sua divisão por Cz$ 181,61 (cento e oitenta e um cruzados e sessenta e um centavos), valor daquela obrigação vigente no mês de março de 1987;

d) a conversão do débito em BTN-Fiscal far-se-á pela multiplicação da quantidade de OTN apurada na forma da alínea anterior, por NCz$ 6,17 (seis cruzados novos e dezessete centavos);

II - tratando-se, ainda, de débito vencido até 28 de fevereiro de 1986, porém, expresso em OTN, a sua conversão para BTN-Fiscal será feita pela simples multiplicação da quantidade de OTN por NCr$ 6,17 (seis cruzados novos e dezessete centavos);

III - os débitos vencidos no período compreendido entre os dias 28 de fevereiro de 1986 e 1º de março de 1987, não sofrerão atualização monetária nesse período e sua conversão em OTN e BTN-Fiscal far-se-á, respectivamente, com a adoção dos critérios estabelecidos no inc. I, "c" e "d";

IV - tratando-se de débito vencido entre 1º de março de 1989, inclusive, e até 31 de janeiro de 1989:

a) quando expresso em OTN, pela multiplicação da quantidade de OTN por NCz$ 6,17 (seis cruzados novos e dezessete centavos);

b) quando expresso em cruzados, deverá, inicialmente, ser convertido em OTN, através da divisão do seu montante pelo valor da mesma obrigação no mês do seu vencimento e, a seguir, aplicado o critério estabelecido na alínea anterior;

V - pela divisão do seu valor expresso em cruzados novos pelo valor do BTN do mês do respectivo vencimento, quando se referir a débito vencido no período compreendido entre os dias 1º de fevereiro de 1989, inclusive, e 1º de julho de 1989;

VI - pela divisão do seu valor expresso em moeda nacional pelo valor do BTN-Fiscal da data do seu vencimento, quando se referir a débito vencido após 30 de junho de 1989.

Parágrafo único. Os valores expressos em BTN-Fiscal terão suas frações subdivididas até a segunda casa decimal, abandonando-se as demais.

Art. 2º - Para os efeitos deste Anexo, entende-se por dia e mês em que o débito deveria ter sido pago ou termo inicial de atualização monetária aqueles:

I - do vencimento regular ou autorizado para o pagamento, tratando-se de imposto:

a) apurado através de registro nos livros fiscais apropriados na forma do art. 65, § 1º, I a III, e § 2º, I, do Decreto-Lei nº 66, de 27 de abril de 1979, na redação do Anexo I da Lei nº 904, de 28 de dezembro de 1988;

b) devido por estimativa fixa ou variável, na forma dos arts. 65, § 1º, IV, e 66, § 5º, do Decreto-Lei nº 66, de 27 de abril de 1979, na redação do Anexo I da Lei nº 904, de 28 de dezembro de 1988;

c) espontaneamente denunciado pelo contribuinte, na forma dos arts. 198, § 1º, e 199 do Decreto-Lei nº 66, de 27 de abril de 1979, com as alterações introduzidas pela Lei nº 525, de 27 de dezembro de 1984, relativamente a fatos identificados na sua escrita fiscal ou contábil;

II - de ocorrência do fato gerador do tributo ou do fato motivador de qualquer irregularidade fiscal sujeita a sanção, nas hipóteses não previstas no inciso anterior;

III - administrativa, contratual ou judicialmente estipulados ou intimados.

Parágrafo único. Quando não puder ser aplicada a regra deste artigo, considerar-se-á como termo inicial de atualização monetária os últimos dia e mês do período alcançado pelo levantamento fiscal ou pela apuração do débito.

Art. 3º - A atualização monetária, a conversão em BTN-Fiscal e a reconversão do débito em moeda nacional serão efetuados, nos seguintes momentos:

I - a atualização monetária --- no ato do recolhimento espontâneo de débito e demais acréscimos legais, pelo órgão competente;

II - a conversão em BTN-Fiscal:

a) no momento da lavratura do Auto de Infração, pelo próprio autuante;

b) na data da protocolização de pedido de parcelamento ou da sua consolidação, no caso de débitos objeto de parcelamento;

c) no momento da inscrição do débito na Dívida Ativa;

III - a reconversão em moeda nacional:

a) no ato do recolhimento integral de débitos apurados na forma do inc. II, "a" ;

b) no ato do recolhimento de parcela apurada na forma do inc. II, "b";

c) no ato do recolhimento integral ou de cota de parcelamento da Dívida Ativa de que trata o inc. II, "c".

Art. 4º - O crédito tributário será sempre considerado monetariamente atualizado, não constituindo a atualização monetária parcela autônoma ou acessória.

Art. 5º - Para os efeitos deste Anexo, entende-se como data da consolidação do débito, a:

I - do momento da lavratura do Auto de Infração;

II - da protocolização do pedido de parcelamento do débito, quando concomitante com o pagamento da parcela inicial;

III - do momento da inscrição de saldo devedor de débito parcelado na Dívida Ativa, por inadimplência do devedor.

Art. 6º - O débito não recolhido no prazo regulamentar autorizado, será acrescido dos juros de mora de um por cento ao mês, a partir do dia imediato ao do seu vencimento.

§ 1º - Não interrompe a fluência de juros, o eventual prazo concedido para a liquidação do débito.

§ 2º - Os juros serão calculados sobre o valor monetariamente atualizado, nas hipóteses do art. 3º, I; II, "b" e "c" e III.

§ 3º - A disposição deste artigo, aplica-se, também, aos débitos sujeitos a inscrição em Dívida Ativa e a sua conseqüente cobrança administrativa ou judicial.

Art. 7º - Na aplicação das multas previstas no art. 100, § 7º, do Decreto-Lei nº 66, de 27 de abril de 1979, com as alterações das Leis nº 425, de 15 de dezembro de 1983, e nº 904, de 28 de dezembro de 1988, serão observadas as seguintes regras:

I - para cálculo de multa baseada no valor da UFERMS, considerar-se-á o respectivo valor fixado para os dia, mês e ano em que for lavrado o Auto de Infração;

II - quando o cálculo de multa for baseado no valor da mercadoria, com limite mínimo e/ou máximo vinculado ao valor da UFERMS, considerar-se-á o respectivo valor fixado para os dia, mês e ano em que ocorreu o fato motivador da cobrança.

Parágrafo único. As multas previstas neste artigo, serão, também, atualizadas monetariamente conforme os critérios deste Anexo.

Art. 8º - O valor diário do BTN-Fiscal, será divulgado pela Superintendência de Administração Tributária.

Art. 9º - Fica a Secretaria de Fazenda autorizada a expedir normas complementares aos dispositivos de que trata este Anexo.

NOTA: A LEI Nº 8.024, DE 12/04/90 - DOU Nº 71-A, PÁGINA 7.092 - CONVERTEU O CRUZADO NOVO EM CRUZEIRO.



Anexo 010 (versão do Decreto 5800).doc