O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O percentual de 30% (trinta por cento), sobre os
vencimentos, salários e gratificações do pessoal do Quadro da
Secretaria do Tribunal de Justiça, com vigência a partir de 1º de
julho de 1.984, de que trata o artigo 1º da Lei nº 431, de 27 de
dezembro de 1.983, passa a ser distribuído da seguinte forma:
I - 15% (quinze por cento) a partir de 1º de maio de 1.984, sobre
os valores vigentes em 30 de abril de 1.984;
II - 15% (quinze por cento) a partir de 1º de julho de 1.984, sobre
os valores vigentes em 30 de junho de 1.984.
Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão
à conta de dotação própria do Poder Judiciário, suplementada se
necessário.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 28 de agosto de 1.984.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador
PLÍNIO SOARES ROCHA
Secretário de Estado para Assuntos
da Casa Civil
JUAREZ MARQUES BATISTA
Secretário de EStado de Justiça |