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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 769, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1987.

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 343, de 1º de julho de
1982, alterada pelas Leis nºs 363, de 16 de dezembro de 1982 e nº
513, de 10 de dezembro de 1984 e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 2.187, de 10 de novembro de 1.987.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo enumerados da Lei nº 343, de 1º de
julho de 1982, alterada pelas Leis nºs 363, de 16 de dezembro de
1982 e nº 513, de 10 de dezembro de 1984 ficam alterados e
acrescidos, passando a vigorar com a seguinte redação:


"Artigo 5º -.......................................................


I - ...............................................................

a)...............................................................
b) Colégio de Procuradores
c) Conselho Superior da Assistência Judiciária
d) Corregedoria da Assistência Judiciária.

II -...............................................................

a)..............................................................

1)............................................................

2)............................................................

b)..............................................................

1)............................................................


Parágrafo único....................................................


"Art. 6º -.........................................................

§ 1º -.............................................................

§ 2º - A Procuradoria da Assistência Judiciária contará com um
quadro de Procuradores, cargos situados no último grau da carreira.

§ 3º - O desdobramento operacional da Procuradoria da Assistência
Judiciária será feito através de Regimento Interno, aprovado pelo
Procurador-Chefe, ouvido o Colégio de Procuradores".

"Art. 8º - O Procurador-Chefe, no exercício de suas funções, será
substituído em suas ausências legais ou eventuais, automática e
sucessivamente, sem prejuízo de suas atribuições especificas, pelo
Corregedor da Assistência Judiciária e por um Procurador da
Assistência Judiciária, especialmente designado pelo Procurador-
Chefe".

"Art. 9º - O Colégio de Procuradores, órgão colegiado de
administração superior da Assistência Judiciária, com funções
deliberativas, e integrado por todos os Procuradores da Assistência
Judiciária, em exercício e presidido pelo Procurador-Chefe".

Parágrafo único - Compete privativamente ao Colégio de
Procuradores:

I - julgar os incidentes que envolvam Procurador da Assistência
Judiciária;

II - eleger o Procurador que integrará o Conselho Superior da
Assistência Judiciária;

III - deliberar sobre qualquer matéria que vise o aprimoramento
da Assistência Judiciária;

IV - organizar e regulamentar os serviços administrativos da
Procuradoria da Assistência Judiciária;

V - conhecer os recursos interpostos de decisões do Procurador-
Chefe e do Conselho Superior da Assistência Judiciária, na forma
fixada em seu Regimento Interno;

VI - elaborar o seu Regimento Interno".

"Art. 10 - O Conselho Superior da Assistência Judiciária, órgão
Colegiado de Administração Superior da Instituição, com funções
normativas e deliberativas, é presidido pelo Procurador-Chefe e
integrado pelo Corregedor da Assistência Judiciária e por dois
Procuradores da Assistência Judiciária eleitos um pelos
Procuradores da Assistência Judiciária e outro pelos Defensores
Públicos, através do voto direto, secreto e obrigatório".

§ 1º - O Procurador da Assistência Judiciária que, no processo
eleitoral, obtiver votação imediatamente inferior a dos eleitos,
será proclamado suplente do Conselho Superior.

§ 2º - O mandato dos membros eleitos para o Conselho Superior é de
02 (dois) anos.

"Art. 19 - ........................................................


§ 1º - ............................................................

§ 2º - ............................................................

§ 3º - A Comissão de Concurso constituíra as Bancas Examinadoras
integradas por membros da Assistência Judiciária dos dois últimos
graus de carreira e por representantes da Ordem dos Advogados do
Brasil".


"Art. 20 - ........................................................

Parágrafo único - são consideradas formas de prática profissional,
além do exercício da advocacia, do Ministério Público e da
Magistratura, a obtida em estágios profissionais, oficiais ou
reconhecidos bem como o exercício de funções jurídicas em órgãos do
Poder Público."

"Art, 21 - A nomeação para a classe inicial da carreira de Defensor
Público será feita pelo Governador do Estado, observando a ordem de
classificação no Concurso."

"Art. 25 - ........................................................

§ 1º - ............................................................

§ 2º - Dispensar-se-á o prazo de interstício previsto neste artigo,
bem como as condições estabelecidas pelos itens II a IV do
parágrafo anterior, se não houver quem preencha tais requisitos ou
se quem os preencher recusar a promoção.

§ 3º - Dispensar-se-á da condição estabelecida pelo inciso II do
parágrafo primeiro deste artigo o membro da Assistência Judiciária
que se encontrar na situação referida pelo inciso XI do artigo 7º
da Lei nº 343, de 1º de julho de 1982 com a redação dada pela Lei
nº 513, de 10 de dezembro de 1984."

"Art. 27 - ........................................................

§ 1º - O afastamento da função importa em interrupção na contagem
de tempo de serviço, salvo as ausências permitidas em Lei.

§ 2º - ............................................................

I - ...............................................................

II - ..............................................................

III - o de maior tempo de serviço público em geral;

IV - o mais idoso."

"Art. 28 - ........................................................

§ 1º - ............................................................

§ 2º - .................................................

§ 3º - Ocorrendo empate na votação, serão feitos escrutínios
sucessivos até que se obtenha o desempate.

§ 4º - É obrigatória a promoção do membro da Assistência
Judiciária que figurar pela terceira vez em lista de merecimento."

"Art. 31 - A remoção de Defensor Público, de um órgão de atuação
para outro da mesma classe, é a pedido, por permuta ou compulsória,
esta sempre por ato do Governador do Estado."

"Art. 32 - ........................................................

§ 1º - A remoção a pedido ou voluntária far-se-á, por ato do
Procurador-Chefe, em processo regularmente instaurado, pelo prazo
de 10 (dez) dias a contar da publicação do ato que declarou vago o
cargo a ser preenchido, sendo deferido o pedido do membro da
Assistência Judiciária que preencher os requisitos do parágrafo 1º
do artigo 25 e que tiver maior merecimento.

§ 2º - ............................................................

§ 3º - ............................................................

§ 4º - ............................................................

§ 5º - ............................................................

"Art. 40 - Os membros da Assistência Judiciária terão direito
a perceber, além do vencimento, as seguintes vantagens:

I - gratificação adicional por tempo de serviço Público, à razão de
cinco por cento do vencimento por quinquênio, até o limite máximo
de sete quinquênio, mediante a comprovação do tempo de serviço
público efetivamente prestado;

II - ajuda de custo, equivalente a um mês de vencimento, em virtude
de promoção ou remoção compulsória;

III - diárias, quando se deslocar da Comarca em que tiver
exercício, em razão de serviço ou missão de interesse da
Assistência Judiciária, obedecida a legislação pertinente;

IV - salário-família;

V - auxílio-doença, na base de um mês de vencimento, após cada
período de 12 (doze) meses consecutivos de licença para tratamento
de saúde;

VI - gratificação de função, não incorporável aos vencimentos, para
qualquer efeito;

VII - gratificação de representação a razão de 140% (cento e
quarenta por cento) mensal, calculada sobre o valor do vencimento
base do respectivo cargo, incorporável aos vencimentos para todos
os efeitos legais;

VIII - gratificação à razão de 30% (trinta por cento) sobre o
vencimento base, pelo efetivo exercício em Comarca de difícil
provimento ou acesso, assim definida no Código de Organização
Judiciária do Estado;

IX - pensão especial;

X - auxílio funeral;

XI - gratificação de substituição.

§ 1º - Além da ajuda de custo referida no inciso II deste artigo, o
Defensor Público que passar a ter exercício em nova sede, em
virtude de promoção ou remoção compulsória, terá direito à
indenização das despesas de transporte.

§ 2º - O membro da Assistência Judiciária nomeado para exercer
cargo de provimento em comissão, exceto os de direção superior da
Assistência Judiciária, não poderá perceber gratificação de que
trata o inciso VII, deste artigo.

§ 3º - O membro da Assistência Judiciária quando estiver em
substituição ao Procurador-Chefe da Assistência Judiciária, ou ao
Corregedor da Assistência Judiciária, perceberá uma gratificação de
função de, respectivamente, 25% (vinte e cinco por cento) e 20%
(vinte por cento), calculada sobre o seu vencimento base;

§ 4º - O Corregedor da Assistência Judiciária perceberá
mensalmente, a gratificação de função correspondente a 20% (vinte
por cento) de seu vencimento base.

§ 5º - A Pensão Especial a que se refere o inciso IX, paga
mensalmente, será devida ao cônjuge sobrevivente, enquanto não
contrair novas núpcias, e aos filhos, enquanto menores ou
inválidos, do membro da Assistência Judiciaria, sem prejuízo da
pensão devida pelo órgão previdenciário, e corresponderá a 2/3
(dois terços) dos vencimentos e vantagens que o mesmo percebia,
reajustáveis na mesma época e condições dos percebidos pelos
membros da Instituição e em atividade.

§ 6º - Ao cônjuge sobrevivente e em sua falta, aos herdeiros
necessários do membro da Assistência Judiciária, será abonada uma
importância igual a um mês de vencimento que percebia, para atender
as despesas de funeral e luto, sendo que, na falta dessas pessoas,
receberá indenização das despesas até o limite referido, quem
houver custeado o funeral do membro da Assistência Judiciária,
mediante apresentação de atestado de óbito e os comprovantes de
despesas.

§ 8º - O membro da Assistência Judiciária que dentro da mesma
Comarca, substituir outro, perceberá, a título de gratificação de
substituição, uma importância correspondente a 1/60 (um sessenta
avos) do vencimento base por dia de substituição.

"Art. 78 - O quadro da Assistência Judiciária, os padrões e
vencimentos dos cargos são os constantes do Anexo I desta Lei."

"Art. 79 - A organização e o funcionamento dos órgãos de execução
da Assistência Judiciária serão regulamentados por ato do
Procurador-Chefe da Assistência Judiciária, nos termos desta Lei
ouvido o Conselho Superior."

"Art. 82 - as eleições para o provimento do Conselho Superior, nos
termos desta Lei, realizar-se-ão no dia 19 de maio e os eleitos
serão empossados no primeiro dia útil do mês subsequente."

"Art. 83 - as eleições de que trata o artigo anterior serão
realizadas de conformidade com as instruções baixadas pelo
Procurador-Chefe e observando as normas estabelecidas pelo
Regimento Interno do Conselho Superior.

§ 1º - São inelegíveis para o Conselho Superior da Assistência
Judiciária os Procuradores que estejam exercendo funções estranhas
à Assistência Judiciária.

§ 2º - Perderá o mandato o Conselheiro que se afastar de suas
funções na Assistência Judiciária, nas condições referidas no
parágrafo anterior."

Art. 2º - O inciso XV do artigo 12 e III do artigo 55, da Lei nº
343 de 1º de julho de 1982, com as modificações posteriores,
passarão a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12 - ........................................................

XV - opinar, quando solicitado pelo Procurador-Chefe, sobre pedidos
da Assistência Judiciária."

"Art. 55 - ........................................................

Art. 3º - Ficam revogados os parágrafos 1º e 2º do artigo 78 e 1º a
5º do artigo 82 da Lei nº 343, de 1º de julho de 1982, com as
modificações posteriores.

Art. 4º - A Seção II, do Capítulo II, do Título II, da Lei nº 343,
de 1º de julho de 1982, com a redação dada pela Lei nº 513, de l0
de dezembro do 1984, passa a ser Seção II - Dos Orgãos Colegiados.

Art. 5º - Fica instituído dia 19 de maio como o Dia do Defensor
Público.

Art. 6º - as despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à
conta da verba orçamentária, suplementada se necessário.

Art. 7º - Somente a partir de janeiro de 1988 será realizado
concurso público para o preenchimento dos cargos de Defensor
Público de 1ª Entrância criados por esta Lei.

Parágrafo único - as promoções para os cargos de Defensor Público
de 2ª Entrância, de Entrância Especial e de Procurador da
Assistência Judiciária somente serão efetivados após a homologação
do concurso a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 8º - Considerar-se-á extinto o mandato do Conselheiro eleito
para o Conselho Superior da Assistência Judiciária que, no processo
de promoção previsto nesta Lei, não galgar a classe final de
carreira.

Parágrafo único - Ocorrendo a situação de que trata este artigo,
realizar-se-ão, por convocação do Conselho Superior da Assistência
Judiciária, no prazo de quinze dias contados da declaração de
vacância do cargo, novas eleições gerais para o seu provimento.

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 1987, revogadas as
disposições em contrário.



Campo Grande, 09 de novembro de 1987.


MARCELO MIRANDA SOARES
Governador

ROBERTO ORRO
Secretário de Estado de Justiça





ANEXO

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
-------------------------------------------------------------------
C A R G O S
-------------------------------------------------------------------

DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANTIDADE VENCIMENTO
-------------------------------------------------------------------

INSTÂNCIA SUPERIOR

- Procurador da Assistência

Judiciária PAJ-26 07 31.689,71
-------------------------------------------------------------------


ENTRÂNCIA ESPECIAL

- Defensor Público DP-25 23 28.294,35
-------------------------------------------------------------------

SEGUNDA ENTRÂNCIA

- Defensor Público DP-24 42 24.899,01
-------------------------------------------------------------------

PRIMEIRA ENTRANCIA

- Defensor Público DP-23 25 21.503,66
-------------------------------------------------------------------



LEI Nº 769 DE 09 DE NOVEMBRO DE 1987.doc