O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - as disposições constantes do artigo 4º, IX da Lei 204, de
29 de dezembro de 1.980, alteradas pela Lei 317, de 16 de dezembro
de 1.981, e dispositivos relativos à matéria, passam à competência
da Assembléia Legislativa que, através de regulamento próprio,
disporá sobre o assunto.
Art. 2º - O Presidente da Assembléia Legislativa designará comissão
especial para o imediato recebimento do acervo burocrático,
patrimonial e financeiro de que trata o artigo 6º, § 2º da Lei 317,
de 16 dezembro de 1.981.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogdas as disposições em contrário.
Campo Grande, 10 de dezembro de 1.986
RAMEZ TEBET
Governador
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