O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 1º e seu parágrafo único da Lei nº 347, de 27 de setembro de 1.982, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado de Mato Grosso do Sul, contratar com a Caixa Econômica Federal, através do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, financiamento no valor equivalente a 296.084,97 OTNs (Obrigações do Tesouro Nacional), destinado à construção de 01 (uma) penitenciária de segurança máxima no município de Campo Grande.
Parágrafo único - O valor de que trata este artigo poderá ser reajustado até o limite de 329.548,76 OTNs (Obrigações do Tesouro Nacional).
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 02 de dezembro de 1.987.
MARCELO MIRANDA SOARES
Governador
OLAVO VILLELA DE ANDRADE
Secretário de Estado de Obras Públicas
ROBERTO ORRO
Secretário de Estado de Justiça |