O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O caput do art. 2º da Lei nº 1.854, de 21 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° A MSGÁS terá por objeto a execução de serviços relativos à pesquisa tecnológica, exploração, produção, aquisição, armazenamento; produção e comercialização independente de energia elétrica; transporte, transmissão, importação, exportação, fabricação e montagem de componentes necessários ao suprimento do mercado de gás; distribuição, comercialização e transporte de gás natural e ou subprodutos e derivados, bem como atuação na área de serviços de transmissão de dados, imagens e informações, por meio da implantação de rede de telecomunicações juntamente com a rede de distribuição de gás natural.
...............................................................................” (NR)
Art. 2º Fica a Companhia de Gás do Estado de Mato Grosso do Sul - MSGÁS autorizada a participar de empresa transportadora de Gás Natural que construirá o gasoduto que partirá do Estado de Mato Grosso do Sul, passando pelo Estado de Goiás até o Distrito Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 7 de julho de 2004.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador |