O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os parágrafos 3º e 4º, do artigo 19 da Lei nº 1.678. de 16 de julho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. .....................................................................................................................
§ 1º ............................................................................................................................
§ 2º ............................................................................................................................
§ 3º Em nenhuma hipótese, o limite de participação dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público poderá ser inferior aos percentuais estabelecidos no caput deste artigo.
§ 4º As diferenças apuradas entre o valor repassado e o valor devido serão compensados no mês subseqüente.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 18 de dezembro de 1996.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador |