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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 1.722, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1996.

Dá nova redação aos §§ 3º e 4º, do artigo 19, da Lei nº 1.678, de 16 de julho de 1996.

Publicada no Diário Oficial nº 4.431, de 19 de dezembro de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os parágrafos 3º e 4º, do artigo 19 da Lei nº 1.678. de 16 de julho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19. .....................................................................................................................

§ 1º ............................................................................................................................

§ 2º ............................................................................................................................

§ 3º Em nenhuma hipótese, o limite de participação dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público poderá ser inferior aos percentuais estabelecidos no caput deste artigo.

§ 4º As diferenças apuradas entre o valor repassado e o valor devido serão compensados no mês subseqüente.”

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.


Campo Grande, 18 de dezembro de 1996.



WILSON BARBOSA MARTINS
Governador



LEI 1.722.doc