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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 6.456, DE 21 DE JULHO DE 2025.

Reorganiza a carreira Gestão Previdenciária, integrante do Grupo Gestão Governamental, do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 11.892, de 22 de julho de 2025, páginas 5 a 12.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA REORGANIZAÇÃO DA CARREIRA GESTÃO PREVIDENCIÁRIA

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei reorganiza a carreira Gestão Previdenciária, criada pela Lei nº 4.487, de 3 de abril de 2014, integrante do Grupo Ocupacional Gestão Governamental do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo Estadual, que compõe o quadro de pessoal da Agência de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul (AGEPREV).

Parágrafo único. A carreira Gestão Previdenciária é composta pelo cargo de provimento efetivo Analista Previdenciário, que requer de seus ocupantes conhecimentos básicos e técnicos especializados para formular, planejar, coordenar, supervisionar, avaliar e executar as competências institucionais relacionadas à gestão do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul (MSPREV), do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Mato Grosso do Sul (SPSMMS), e demais atividades previdenciárias, no ambito da AGEPREV, competindo-lhe:

I - a manutenção e a gestão do Regime Próprio de Previdência Social do Estado;

II - a arrecadação e a administração dos recursos financeiros e de outros ativos para a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do MSPREV e para o custeio dos proventos de aposentadoria e das pensões aos segurados e aos seus respectivos dependentes;

III - a gestão das atividades de concessão e de pagamento de benefícios previdenciários a segurados e a pensionistas vinculados ao MSPREV;

IV - a administração, a supervisão, a coordenação e a execução das atividades de perícia médica previdenciária dos servidores estaduais e dos segurados do MSPREV;

V - a realização de análise de conformidade dos processos de concessão, de pagamento e de revisão de benefícios previdenciários a segurados e pensionistas do MSPREV;

VI - a manutenção permanente de cadastro individualizado dos segurados e de seus dependentes e dos pensionistas vinculados ao MSPREV;

VII - a gestão do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Mato Grosso do Sul;

VIII - a análise e a validação dos cálculos matemáticos, atuariais, estatísticos e financeiros relacionados ao MSPREV e ao Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Mato Grosso do Sul;

IX - a execução de outras atividades que lhe forem atribuídas em área de sua atuação, por lei ou por regulamento.
CAPÍTULO II
DO REGIME JURÍDICO

Art. 2º Os servidores integrantes da carreira Gestão Previdenciária serão regidos pelo regime jurídico dos servidores públicos civis do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado de Mato Grosso do Sul, estabelecido na Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, e por esta Lei.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DA CARREIRA

Art. 3º A carreira Gestão Previdenciária é composta pelo cargo efetivo Analista Previdenciário, estruturado em 8 classes e em 8 níveis, conforme disposto no Anexo IV desta Lei, com o objetivo de criar oportunidades de crescimento profissional e de estabelecer as linhas de promoção e de progressão funcional, pelo grau de responsabilidade, pela complexidade das atribuições e pela experiência acumulada no cargo.

Art. 4º O quantitativo de cargos Analista Previdenciário da carreira Gestão Previdenciária consta no A nexo I desta Lei.

Parágrafo único. A distribuição do quantitativo de cargos em classes pelo grau de complexidade e de responsabilidades de suas atribuições está diretamente relacionado com as competências institucionais da atividade-fim da AGEPREV.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES E DOS REQUISITOS PARA INGRESSO NO CARGO

Art. 5º As atribuições básicas do cargo Analista Previdenciário são as constantes no Anexo II desta Lei e as atribuições específicas serão estabelecidas em ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.

Art. 6º Os requisitos para o provimento do cargo Analista Previdenciário são os constantes no Anexo III desta Lei.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO DO CARGO E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

CAPÍTULO I
DO CONCURSO E DO PROVIMENTO DO CARGO

Art. 7º O provimento do cargo Analista Previdenciário será precedido de concurso público, que se realizará de acordo com as disposições desta Lei e do estatuto do servidor e com as normas de concurso e do edital, sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Administração (SAD) e da AGEPREV.

§ 1º O concurso público será aberto se houver disponibilidade orçamentária e autorização do Governador do Estado.

§ 2º O edital estabelecerá os requisitos legais para a investidura no cargo, o prazo de validade, o número de vagas oferecidas, por área de habilitação ou por área de especialização referente à formação ou à escolaridade profissional exigida para o cargo, a carga horária, bem como os requisitos para cada uma das fases do concurso, as modalidades das provas, seu conteúdo, a forma de avaliação e os valores atribuídos aos títulos.

§ 3º Poderão constar como fases do concurso o exame de saúde e a investigação social, todos de caráter eliminatório, sendo que a boa saúde física e mental será aferida em inspeções médicas competentes e realizadas antes da posse.

§ 4º O provimento do cargo em decorrência de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos dar-se-á na Classe A e no Nível I da Tabela do Anexo IV desta Lei.

Art. 8º Os servidores ocupantes do cargo Analista Previdenciáriao terão lotação na AGEPREV e poderão ser remanejados, removidos ou redistribuídos para qualquer unidade da entidade instalada nos municípios do Estado na forma desta Lei e das disposições do Estatuto dos Servidores Civis do Estado, conforme a necessidade da Administração Pública Estadual.
CAPÍTULO II
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 9º O servidor aprovado em concurso público, nomeado e empossado no cargo Analista Previdenciário, ficará em estágio probatório por 3 (três) anos, a contar da data de entrada em exercício, para passar à condição de servidor estável no serviço público estadual, nos termos da Constituição Federal, da legislação estatutária e de regulamento editado pelo Poder Executivo Estadual.

Parágrafo único. Durante o estágio probatório, o servidor terá seu desempenho avaliado de acordo com a legislação e com o regulamento.
TÍTULO III
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 10. O desenvolvimento funcional do cargo Analista Previdenciário tem como objetivos incentivar e promover o aperfeiçoamento e a capacitação profissional, orientados pelas seguintes diretrizes:

I - buscar a identidade entre o potencial profissional do servidor e o nível de desempenho esperado na execução das atribuições do cargo;

II - recompensar a competência profissional demonstrada no exercício do cargo, tendo como referência o desempenho, as responsabilidades e a complexidade das atribuições do cargo efetivo;

III - criar oportunidades para o desenvolvimento profissional e pessoal, por meio da participação em cursos de capacitação ou de aperfeiçoamento.

Art. 11. Aos servidores integrantes da carreira poderão ser oferecidas condições de desenvolvimento profissional, mediante apoio para a participação em cursos de formação e de capacitação para o exercício do cargo efetivo, por meio de:

I - pagamento, total ou parcial, de taxas de inscrição, do investimento ou de mensalidade;

II - concessão de licença remunerada para estudo, na forma estabelecida na Lei nº 1.102, de 1990.

Art. 12. Os benefícios de que tratam os incisos I e II do art. 11 desta Lei dependerão de análise de juízo de conveniência e de oportunidade da administração da AGEPREV, que os submeterá à apreciação da Secretaria de Estado a que estiver vinculada, mediante a aceitação do servidor dos termos fixados em contrato específico de adesão, conforme disposto em regulamento e na Lei nº 1.102, de 1990.

Art. 13. As atividades de desenvolvimento do servidor serão planejadas pela AGEPREV e pela Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul, em articulação com a Secretaria de Estado de Administração, buscando compatibilizá-las às necessidades institucionais e a proporcionar ao servidor:

I - a capacitação e o aperfeiçoamento compatíveis com as atribuições do seu cargo efetivo;

II - os conhecimentos, as habilidades e as técnicas administrativas aplicadas às áreas de atividades finalísticas e instrumentais da Administração Pública Estadual;

III - os conhecimentos, as técnicas e as habilidades de liderança visando à formação e à consolidação de valores que definam uma cultura gerencial na Administração Pública Estadual.

CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO ANUAL DE DESEMPENHO

Art. 14. Os servidores estáveis ocupantes do cargo Analista Previdenciário serão submetidos à avaliação anual de desempenho, processada com base no regulamento, com o objetivo de aferir o seu rendimento e o seu desempenho no exercício de cargo efetivo, para a promoção e para fins de cumprimento da Constituição Federal.
CAPÍTULO III
DA PROMOÇÃO

Art. 15. A promoção funcional é a passagem do servidor efetivo de uma classe para outra imediatamente superior, pelo critério de merecimento, previsto nesta Lei, observado o regulamento editado por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.

§ 1º Concorrerá à promoção por merecimento o servidor estável integrante do cargo Analista Previdenciário, quando, concomitantemente, atender aos seguintes requisitos:

I - existir vaga na classe imediatamente superior;

II - contar, no mínimo, com 3 (três) anos de efetivo exercício na classe em que estiver posicionado;

III - atingir, no mínimo, 70% (setenta por cento) na média das 3 (três) últimas avaliações anuais de desempenho individual;

IV - comprovar a participação nos cursos e nas ações de desenvolvimento que estiverem previstos no Plano Anual de Desenvolvimento dos Servidores (PADES) ou que forem inseridos no Plano de Gestão Individual do Servidor (PGDI), no período da avaliação a que se refere o inciso III deste parágrafo.

§ 2º Ao servidor que estiver na classe inicial, o requisito de que trata o inciso III do § 1º deste artigo será de 70% (setenta por cento) da primeira avaliação anual de desempenho individual realizada no ano imediatamente subsequente após a confirmação no cargo.

§ 3º A confirmação do interstício para concorrer à promoção exclui da contagem do tempo de serviço todas as ausências não abonadas e os afastamentos não considerados de efetivo exercício, ocorridos durante o período de apuração.

§ 4º Os períodos de afastamento para o exercício de cargo em comissão fora do âmbito do Poder Executivo Estadual não serão computados para contagem de tempo de efetivo exercício no cargo.

§ 5º A promoção funcional terá por base:

I - o cumprimento de interstício mínimo para mudança de classe apurado até 31 de dezembro do ano imediatamente anterior;

II - a classificação obtida no procedimento de avaliação anual de desempenho individual.

§ 6º O processo para as promoções poderá ser realizado uma vez por ano, desde que exista vaga na classe superior.

§ 7º Serão divulgadas por edital as seguintes informações referentes à promoção funcional de que trata este artigo:

I - as informações relativas aos candidatos aptos a concorrer à promoção funcional;

II - as vagas disponíveis;

III - o tempo de serviço na classe;

IV - a média da pontuação das avaliações anuais de desempenho individual.

Art. 16. Será considerada como data inicial para a apuração dos interstícios para a promoção:

I - o início do exercício no cargo efetivo Analista Previdenciário de que trata esta Lei;

II - o início da vigência da última promoção no cargo efetivo.

Art. 17. Não concorrerá à promoção funcional o servidor que durante o período considerado no interstício se encontrar em uma ou mais das seguintes situações:

I - tiver usufruído licença por mais de 120 (cento e vinte) dias, consecutivos ou não, sob qualquer título, exceto quando se tratar de licença maternidade ou pela adoção de criança ou de adolescente;

II - tiver se afastado do exercício do cargo em que foi investido, salvo se estiver ocupando cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da AGEPREV;

III - tiver cumprido penalidade de suspensão disciplinar, mesmo quando convertida em multa;

IV - tiver 12 (doze) ou mais faltas não abonadas, consecutivas ou não, no período avaliado;

V - tiver registro de penalidade de repreensão nos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de apuração do interstício para a promoção.

Parágrafo único. As hipóteses de que tratam os incisos I, II, III e IV do caput deste artigo serão verificadas no interstício mínimo para a promoção, apurado até 31 de dezembro do ano imediatamente anterior.

Art. 18. Para fins de promoção, a classificação observará sucessivamente os seguintes critérios:

I - maior nota na média das avaliações anuais de desempenho individual;

II - maior tempo de serviço na classe;

III - maior tempo de serviço na carreira;

IV - maior tempo de serviço público estadual;

V - maior idade.

Art. 19. Os integrantes da carreira Gestão Previdenciária, composta pelo quantitativo de cargos de provimento efetivo constante no Anexo I desta Lei, estão posicionados em 8 (oito) classes, identificadas pelas letras A, B, C, D, E, F, G e H, em ordem crescente, para fins de promoção funcional.

Parágrafo único. Cada classe, para fins de provimento e de promoção de seus ocupantes, terá a seguinte limitação em relação ao total dos cargos que integram a carreira, definido no Anexo I desta Lei:

I - Classe A, 100% (cem por cento);

II - Classe B, até 50% (cinquenta por cento);

III - Classe C, até 45% (quarenta e cinco por cento);

IV - Classe D, até 40% (quarenta por cento);

V - Classe E, até 35% (trinta e cinco por cento);

VI - Classe F, até 30% (trinta por cento);

VII - Classe G, até 25% (vinte e cinco por cento);

VIII - Classe H, até 20% (vinte por cento).
CAPÍTULO IV
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 20. A progressão funcional é a movimentação do servidor de um nível para outro, imediatamente superior, a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo.

Parágrafo único. Os períodos de afastamento para o exercício de cargo em comissão fora do âmbito do Poder Executivo Estadual não serão computados para contagem de tempo de serviço no cargo.

Art. 21. Para fins de progressão funcional são constituídos 8 (oito) níveis e os valores são os constantes da Tabela do Anexo IV desta Lei.

Art. 22. A progressão independe de requerimento do servidor, cabendo à Unidade de Gestão de Pessoas da AGEPREV apurar o interstício para a mudança de nível.

Art. 23. Compete ao Diretor-Presidente da AGEPREV emitir o ato de concessão da progressão funcional aos servidores da carreira de que trata esta Lei.

TÍTULO IV
DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO

CAPÍTULO ÚNICO
DO SUBSÍDIO

Art. 24. Os servidores integrantes da carrreira Gestão Previdenciária serão remunerados por meio de subsídio, nos termos do § 4º do art. 39 da Constituição Federal, conforme a Tabela constantes do Anexo IV desta Lei.

Art. 25. Para efeito de aplicação desta Lei serão observadas as seguintes definições para as expressões abaixo:

I - subsídio: é a parcela única devida aos servidores da carreira, sobre a qual é vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, nos termos desta Lei e da Constituição Federal;

II - remuneração: é o subsídio acrescido das verbas indenizatórias;

III - provento: valor pecuniário devido ao servidor aposentado, de acordo com a legislação previdenciária estadual;

IV - pensão: valor pecuniário devido aos dependentes do servidor falecido, de acordo com a legislação previdenciária estadual.

Art. 26. Estão compreendidos nos subsídios, nos proventos e nas pensões de que tratam as normas constitucionais, a legislação estatutária e a legislação previdenciária, as gratificações, os adicionais e os complementos de qualquer origem e natureza que não estejam explicitamente mencionados nesta Lei.

Art. 27. Os servidores detentores de cargos efetivos da carreira só poderão perceber cumulativamente com o subsídio as verbas previstas nesta Lei.

Art. 28. O subsídio não exclui o direito à percepção, nos termos desta Lei e da regulamentação específica, das seguintes espécies pecuniárias de natureza constitucional ou indenizatória:

I - gratificação natalina;

II - adicional de férias;

III - abono de permanência, nos termos da Constituição Federal e da legislação previdenciária;

IV - verbas de natureza indenizatória previstas no art. 84 da Lei nº 1.102, de 1990, tais como:

a) ajuda de custo;

b) diárias;

c) indenização de transporte;

d) retribuição para compensar desgastes físicos em decorrência da execução de trabalhos além da carga horária do cargo;

V - retribuição pelo exercício de cargo em comissão de direção, chefia e assessoramento;

VI - retribuição pelo exercício de Funções de Confiança Executiva (FCE), conforme disposto na Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999;

VII - retribuição pela substituição no exercício de cargo em comissão ou de FCE, calculada de acordo com o disposto no § 3º do art. 64 da Lei nº 1.102, de 1990, e paga proporcionalmente aos dias de efetivo exercício;

VIII - verba de natureza indenizatória prevista no art. 12 da Lei nº 3.519, de 15 de maio de 2008, conforme procedimentos e critérios regulamentados pelo Poder Executivo Estadual.

Art. 29. Os servidores ocupantes do cargo Analista Previdenciário, nomeados para exercer cargo em comissão, que optarem pela remuneração do cargo efetivo, perceberão, alternativamente:

I - a gratificação de representação e as demais vantagens do cargo em comissão;

II - a diferença entre o valor percebido pelo cargo efetivo e o valor percebido pelo cargo em comissão.

§ 1º Não será paga ao servidor, durante o período em que estiver ocupando cargo em comissão, qualquer vantagem que não seja inerente ao exercício deste cargo.

§ 2º Nenhum servidor no exercício de cargo em comissão poderá perceber remuneração superior à fixada para o Governador do Estado, excluídas na apuração desse valor as parcelas indenizatórias.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 30. Extinguem-se 30 (trinta) cargos de Técnico Previdenciário, previstos no Anexo I da Lei nº 4.487, de 3 de abril de 2014.

Art. 31. Criam-se 18 (dezoito) cargos de Analista Previdenciário, que passam a compor o Anexo I desta Lei, com o aproveitamento de 37 (trinta e sete) cargos de Analista Previdenciário, criados pela Lei nº 4.487, de 3 de abril de 2014.

Art. 32. Compete à Unidade de Gestão de Pessoas da AGEPREV manter atualizado o cadastro dos servidores a ela vinculados e as vagas do quadro de pessoal permanente, de acordo com as normas de administração de pessoal.

Art. 33. Compete ao Governador do Estado e ao Diretor-Presidente da AGEPREV editar os atos e as normas regulamentando os procedimentos e as disposições complementares, necessárias à aplicação desta Lei.

Art. 34. Constituem partes integrantes desta Lei os seguintes Anexos:

I - Anexo I: quantitativo de cargos Analista Previdenciário;

II - Anexo II: atribuições básicas do cargo Analista Previdenciário;

III - Anexo III: escolaridade e habilitações do cargo Analista Previdenciário;

IV - Anexo IV: Tabela de Subsídio do cargo Analista Previdenciário.

Art. 35. Revogam-se:

I - a Lei nº 4.487, de 3 de abril de 2014;

II - o art. 6º da Lei nº 5.166, de 5 de abril de 2018;

III - o art. 5º e o art. 7º da Lei nº 6.034, de 26 de dezembro de 2022;

IV - os Anexos I, II, III e IV e V da Lei nº 6.034, de 26 de dezembro de 2022.

Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 21 de julho de 2025.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado

LEI 6.456 ANEXOS.doc