(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI Nº 692, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1986.

Altera disposições relativas ao Contencioso Administrativo Fiscal, ao Código Tributário Estadual e da outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 1.975, de 2 de janeiro de 1987.
Revogada pela Lei nº 6.542, de 23 de dezembro de 2025.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O tributo não recolhido em prazo previsto em Regulamento,será acrescido de juros de mora, e razão de 1% (um por cento) ao mês, contados do dia imediato ao vencimento da obrigação. Revogado pela Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.

Parágrafo único - A disposição prevista neste artigo aplicar-se-á; também: Revogado pela Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.

I- aos débitos para com os cofres públicos, de natureza não tributária; Revogado pela Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.

II - a Dívida Ativa. Revogado pela Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.

Art. 2º - Os débitos para com o Tesouro do Estado, inclusive para os órgãos de administração indireta, a que se refere o artigo 1º, serão atualizados no momento de seu recolhimento, em razão da perda do poder aquisitivo da moeda nacional, observando-se na referida atualização os mesmos critérios que forem fixados pela União. Revogado pela Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.

Art. 3º - Ficam incluídos na Lei nº 331, de 10 de março de 1982, os seguintes dispositivos:

1. no artigo 8º, os parágrafos que se seguem:

§ 1º As impugnações e contestações apresentadas extemporaneamente para o julgamento em 1ª instância administrativa, não serão examinados na referida esfera e somente serão apreciados no Conselho de Recursos Fiscais, aplicando-se-lhes os efeitos da revelia. (revogado pela Lei nº 1.292, de 16 de setembro de 1992, art. 6º)

§ 2º Na ocorrência prevista no parágrafo precedente o órgão preparador receberá a peça, emitindo o termo de revelia e fará incorporar aos autos tais documentos.

§ 3º A falta de apresentação de contestação fiscal no prazo legal e falta funcional grave, respondendo o autor ou o servidor designado por danos aos cofres públicos que vierem a ocorrer.

2. no artigo 20, o seguinte parágrafo:

§ 5º No ato da apresentação do instrumento impugnatório, se este, for parcial, o sujeito passivo fará prova do pagamento ou do parcelamento da parte não impugnada.

3. no artigo 23, os parágrafos seguintes:

§ 3º O prazo a que se refere o parágrafo anterior não poderá, exceder aquele que o fisco estadual utilizou para apurar a irregularidade e lavrar o respectivo ato administrativo.

§ 4º Quando a perícia se referir a revisão de levantamento e de cálculos consignados em peça impugnada, ou ainda em fraude
documental, funcionarão como perito pelo Estado:

I - autoridade administrativa competente para apurar e autuar a
irregularidade; ou

II - servidor estadual profissionalmente habilitado.

4. no artigo 35, o parágrafo seguinte:

§ 3º Não caberá o recurso de que trata este artigo quando a decisão desfavorável ao sujeito passivo versar sobre tributo espontaneamente registrado em livros fiscais ou quando o débito se originar de declaração documental espontaneamente apresentada a Fazenda Estadual.

5. no artigo 44, o inciso que se segue:

V - deliberar sobre matéria tributária, quando solicitado pelo Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 4º - O parágrafo 2º do artigo 4º da Lei nº 331, de 10 de março de 1982, passa a vigir com a seguinte redação:

§ 2º As nomeações de conselheiros processar-se-ão ao término de cada mandato, permitida a imediata recondução.

Art. 5º - Fica incluído no artigo 32 do Decreto-Lei nº 66, de 27 de abril de 1979, o seguinte inciso: Revogado pela Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.

V - no caso de inciso III do artigo 4º, a base de cálculo e o valor efetivamente cobrado do consumidor, assim considerado o preço da refeição, das bebidas, do couvert e de outros acréscimos assemelhados. Revogado pela Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.

Art. 6º - O artigo 273 do Decreto-Lei nº 66, de 27 de abril de 1979 passa a vigir com a redação seguinte: Revogado pela Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.

Art. 273 - Na cobrança judicial ou executiva de débitos de quaisquer natureza, os honorários serão arbitrados pelo Juiz que assistir ao feito.

Parágrafo único - Fica revogado o parágrafo único do art. 273, do Decreto-Lei nº 66, de 27 de abril de 1979.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 30 de dezembro, de 1986.

RAMEZ TEBET
Governador