O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a doar ao Município de Bela Vista-MS, o imóvel constituído por uma casa de madeira, coberta de telhas, edificada no lote de terreno urbano determinado pelo nº 28-A (vinte e oito - A), da Rua Eduardo Peixoto, situado na cidade de Bela Vista-MS, medindo 30 m (trinta metros) de frente por 30 m (trinta metros) da frente aos fundos, com frente para a Rua Eduardo Peixoto; lado direito, com o lote nº 30; lado esquerdo com o lote nº 28 e fundos, com o lote nº 06, matriculado sob o nº 1.042, fls. 1.042, livro nº 2, Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bela Vista.
Art. 2º O imóvel doado destina-se à construção da sede do S.A.E. - Serviço de Água e Esgoto, pelo Donatário.
Art. 3º Constitui encargo ao Donatário que a construção prevista no artigo anterior deverá realizar-se no prazo de 1 (um) ano, a partir desta Lei, sob pena de reversão ao patrimônio do Estado.
Art. 4º A transferência do imóvel previsto no artigo 1º far-se-á mediante escritura pública de doação.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 4 de novembro de 1996.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador |