O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do artigo 89, da Constituição do Estado,
D E C R E T A.
Art. 1º Ficam suspensas, por seis meses, a contar da vigência deste Decreto, as admissões de pessoal, reclassificações, ascenção,acesso, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração , recondução, transferências, transposições, promoções ou quaisquer formas de alteração funcional, relativa ao cargo ou emprego ocupado na data da vigência deste decreto,nos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, as nomeações e transferências em razão de aprovação em concurso público.
§ 2º Os cargos e funções declarados de livre escolha e nomeação não se incluem nas disposições deste artigo, bem como as admissões em caráter excepcional, com base nos artigos 290 a 293, da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, e as convocações para funções de magistério.
§ 2º As disposições deste artigo não se aplicam ao provimento dos cargos e funções, declarados de livre escolha e nomeação, as admissões de pessoal concursado ou por prazo determinado para atender a implantação de novos órgãos ou entidades, a execução de atividades de saúde, segurança pública, educação e fazenda, desde que destinadas ao atendimento de suas unidades da área-fim, e a reposição de pessoal técnico-operacional nas entidades de administração indireta, em substituição a emprega do aposentado ou demitido, por justa causa ou em cumprimento a determinação legal ou judicial. (redação dada pelo Decreto nº 5.910, de 29 de maio de 1991)
§ 3º As admissões referidas no 2º, exceto para os cargos ou funções de confiança, serão autorizadas pelo Governador do Estado, após apreciação da Secretaria de Estado de Administração de circunstância da justificativa, fundamentando a proposta, na qual se exponham os fatos, as razões e as metas a serem atingidas, bem como se informe a estimativa das despesas delas decorrentes. (acrescentado pelo Decreto nº 5.910, de 29 de maio de 1991)
Art. 2º Não poderão ser renovados os contratos por prazo determinado, em vigor na data de publicação deste Decreto, após
decorrido o prazo estipulado no contrato vigente.
Parágrafo único. Será responsabilizado administrativamente, inclusive com o ressarcimento dos danos e prejuízos, em razão de despesas trabalhistas decorrentes de prorrogação dos contratos trabalhistas, o dirigente ou servidor que não cumprir as determinações deste artigo.
Art. 3º Fica determinado aos Secretários de Estado e aos dirigentes de entidades da administração indireta que promovam o levantamento nos seus Quadros de Pessoal, visando identificar as seguintes situações funcionais:
I - os profissionais admitidos "por convocação", com base no Estatuto do Magistério, e que estejam exercendo suas atribuições fora da Escola da Rede Estadual de Ensino;
II - os servidores admitidos, após 10 de outubro de 1990, na administração direta , nas autarquias e nas fundações mantidas pelo Poder Público, sem observância do disposto nos artigos 290 a 293 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990;
III - os professores convocados que ficarem como excedentes nas lotações das escolas, após o retorno e redistribuição dos membros do magistério, determinado pelo Decreto nº 5.845,de 15 de março de 1991;
IV - os servidores em acumulação ilicia de cargos ou funções públicas;
V - os servidores admitidos, aos 5 de outubro de 1990, sem observân cia do disposto no inciso II, artigo 27 da Constituição Estadual, ressalvadas as admissões por prazo determinado, realizadas com fundamento no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis e no Estatuto do Magistério;
VI - os servidores admitidos e os que tiveram qualquer ficação funcional no período compreendido entre 5 de julho de 1990 e 14 de março de 1991;
VII - os servidores considerados excedentes da lotação do órgão ou entidade.
Parágrafo único. As informações relativas aos servidores que se encontram nas situações previstas neste artigo, até o dia 30 de abril de 1991, deverão ser remetidas a Secretaria de Administração.
Art. 4º Os órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta deverão, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, encaminhar a Secretaria de Administração a proposta de fixação da lotação dos cargos efetivos e empregos do respectivo órgão ou entidade.
Parágrafo único. Na fixação das lotações e tabelas de pessoal os órgãos e entidades deverão identificar os cargos destinados a execução das atividade - fim e dos que forem vinculados as atividades meio, mantendo a relação de 2/3 (dois terços) nas funções operacionais e restante para as funções-meio do órgão ou entidade.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 20 de março de 1991.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
ARY RIGO
Secretário de Estado de Governo
WAGNER BERTOLI
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral
HERÁCLITO JOSÉ DINIZ DE FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Obras Públicas
JOSÉ AMÉRICO FLORES DO AMARAL
Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
JOSÉ RIZKALLAH
Secretário de Estado de Segurança Pública
LEOCÁDIA AGLAÉ PETRY LEME
Secretária de Estado de Educação
JOSÉ ANTONIO FELÍCIO
Secretário de Estado de Fazenda
SÉRGIO DE ALMEIDA BOMFIM
Secretário de Estado de Administração
ALDAYR HEBERLE
Secretário de Estado de Indústria e Comércio
AUGUSTO JOSÉ CORREA DA COSTA
Secretário de Estado de Justiça, Trabalho e Ação Social
EMIKO KAWAKAMI DE REZENDE
Secretário de Estado do Meio Ambienta |