O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o art. 58, inciso XVII da Constituição Estadual e o Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1.941, e com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1.956,
D E C R E T A:
Art. 1º - Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desaprogriação amigável ou judicial, os imóveis sito neste município de Campo Grande, necessário para a obra de implantação e pavimentação asfáltica do Anel Rodoviário de Campo Grande, Setor Leste, e pertencentes a Antônio Barbosa Ferreira, Nilton Enciso, Mação Nakasato, Fernando Leite de Figueiredo, Maria Arantes Coelho, Paulo Sobreira da Silva, Almir Magalhães, Marcos César Anday, Helder Pereira de Figueiredo, Belavi Pereira, Albino Tomasi Filho e outros, Elias José Dib, Kalil Rachid Raidam, Armem Mamigoniay, Waldemar Prudencio Dias, Osvaldo Mendes Filho e outros, Anísio de Barros, Abdala Sleiman, Clube dos Viajantes de Campo Grande, e outros.
Art. 2º - Os imóveis referidos no artigo anterior, situam-se na faixa de domínio do Anel Rodoviário, e consta da planta de situação aprovada pelo Conselho Administrativo do Departamento de Estradas de Rodagem de Mato Grosso do Sul - DERSUL, assim descrita:
I - Parte do marco I, situado no eixo da pista esquerda do Anel Rodoviário de Campo Grande, na estaca 374, onde se situa a margem direita do Córrego Lageado com Az=346º12'38". Daí deflete 90º00'00" a direita a uma distância de 33,90m e Az=76m 12'38" até o marco II. Daí deflete 90º00'00" a esquerda a uma distância de 355,45m com Az=346º12'38" até o marco III. Daí segue o caminhamento em curva com deflexão a direita de 67º14'17" a uma distância de 855,79m e Raio=580,35m até o marco IV. Daí segue em tangente a uma distância de 1684,64m e Az=53º26'55" até o marco V. Daí segue o caminhamento em curva com deflexão a esquerda 80º55'20" a uma distância de 612,54m e Raio=384,78m até o marco VI. Daí segue o caminhamento em tangente com uma distância de 193,58m e Az=332º. 31'35" até o marco VII. Daí segue o caminhamento em curva com deflexão a direita de 39º00'32" com uma distância de 411,30m e Raio = 614,15 até o marco VIII. Dai segue o caminhamento em tangente com uma distância de 3165,08m e com Az=11- 32'07" até o marco IX. Daí segue o caminhamento em curva com deflexão a direita de 54º 54'00" a uma distância de 564,59m e Raio = 457,26m até o marco X. Dai segue o caminhamento em tangente a uma distância de 168,75m e Az=661 26' 07" até o marco XI. Daí segue o caminhamento com deflexão a esquerda de 130º41'20" a uma distância de 59,34m e com Az=295º 44'47" até o marco XIL Daí deflete a esquerda 49º18'40" a uma distância de 130,06m e Az=246 a 26'07" até o marco XIII. Daí segue o caminhamento em curva com deflexão a esquerda de 54º 54' 00" a uma distância de 574,59m e Raio=502,26m até o marco XIV. Daí segue o caminhamento em tangente a uma distância de 3165,08m e Az=1919 32'07" até o marco XV. Daí segue o caminhamento em curva com deflexão a esquerda de 39º00'32" a uma distância de 441,93m e Raio= 649,15m até o marco XVI. Daí segue o caminhamento em tangente a uma distância de 193,58m e Az=152º. 31' 35" até o marco XVII. Dai segue o caminhamento em curva com deflexão a direita de 80º55'20" a uma distância de 598,32 III e Raio = 339,78 até o marco XVIII. Daí segue o caminhamento em tangente a uma distância de 1684,64m e Az=233º 26'55" até o marco XVIX. Daí segue o caminhamento em curva com deflexão a esquerda de 67º 14'17" a uma distância de 874,16m e Raio =625,35m até o marco XX. Daí segue o caminhamento em tangente a uma distância de 355,45m e Az= 166º12'38" até o marco XXI. Daí deflete 90º00'00" a esquerda a uma distância de 11,10m e com Az= 769 12'38" até o marco I, perfazendo-se assim uma área de 37 ha 2032m².
Art. 3º - Fica autorizado o Departamento de Estradas de Rodagem de Mato Grosso do Sul - DERSUL, a promover as desapropriações dos mencionados imóveis, na forma da legislação vigente e com recurso próprio.
Parágrafo único - Nos termos do Art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21.06.41, modificado pela Lei nº 2.786, de 21.05.56, fica o expropriante autorizado a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para o fim de imissão na posse dos imóveis abrangidos por este Decreto.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 31 de janeiro de 1.986
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador
PLÍNIO SOARES ROCHA
Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil
OLAVO VILELA DE ANDRADE
Secretário de Estado de Obras Públicas |