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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 3.456, DE 31 DE JANEIRO DE 1986.

Declara de utilidade pública para fins de desapropriação, os imóveis
que menciona e da outras providências.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais e de acordo com o art. 58, inciso XVII da
Constituição Estadual e o Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de
junho de 1.941, e com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.786,
de 21 de maio de 1.956,



D E C R E T A:



Art. 1º - Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de
desaprogriação amigável ou judicial, os imóveis sito neste município
de Campo Grande, necessário para a obra de implantação e pavimentação
asfáltica do Anel Rodoviário de Campo Grande, Setor Leste, e
pertencentes a Antônio Barbosa Ferreira, Nilton Enciso, Mação
Nakasato, Fernando Leite de Figueiredo, Maria Arantes Coelho, Paulo
Sobreira da Silva, Almir Magalhães, Marcos César Anday, Helder
Pereira de Figueiredo, Belavi Pereira, Albino Tomasi Filho e outros,
Elias José Dib, Kalil Rachid Raidam, Armem Mamigoniay, Waldemar
Prudencio Dias, Osvaldo Mendes Filho e outros, Anísio de Barros,
Abdala Sleiman, Clube dos Viajantes de Campo Grande, e outros.


Art. 2º - Os imóveis referidos no artigo anterior, situam-se na faixa
de domínio do Anel Rodoviário, e consta da planta de situação
aprovada pelo Conselho Administrativo do Departamento de Estradas de
Rodagem de Mato Grosso do Sul - DERSUL, assim descrita:

I - Parte do marco I, situado no eixo da pista esquerda do
Anel Rodoviário de Campo Grande, na estaca 374, onde se situa a
margem direita do Córrego Lageado com Az=346º12'38". Dai deflete
90o00'00" a direita a uma distância de 33,90m e Az=76m 12'38" até o
marco II. Dai deflete 9ºo00'00" a esquerda a uma distância de
355,45m com Az=346º. 12'38" até o marco III. Dai segue o caminhamento
em curva com deflexão a direita de 67º14'17" a uma distância de
855,79m e Raio=580,35m até o marco IV. Dai segue em tangente a uma
distância de 1684,64m e Az=53º26'55" até o marco V. Dai segue o
caminhamento em curva com deflexão a esquerda 80o55'20" a uma
distância de 612,54m e Raio=384,78m até o marco VI. Dai segue o
caminhamento em tangente com uma distância de 193,58m e Az=332º.
31'35" até o marco VII. Dai segue o caminhamento em curva com
deflexão a direita de 39º. 00'32" com uma distância de 411,30m e Raio
= 614,15 até o marco VIII. Dai segue o caminhamento em tangente com
uma distância de 3165,08m e com Az=11- 32'07" até o marco IX. Dai
segue o caminhamento em curva com deflexão a direita de 54º 54'00" a
uma distância de 564,59m e Raio = 457,26m até o marco X. Dai segue o
caminhamento em tangente a uma distância de 168,75m e Az=661 26' 07"
até o marco XI. Dai segue o caminhamento com deflexão a esquerda de
130o41'20" a uma distância de 59,34m e com Az=295º 44'47" até o
marco XIL Dai deflete a esquerda 49º18'40" a uma distância de
130,06m e Az=246a 26'07" até o marco XIII. Dai segue o caminhamento
em curva com deflexão a esquerda de 54º 54' 00" a uma distância de
574,59m e Raio=502,26m até o marco XIV. Dai segue o caminhamento em
tangente a uma distância de 3165,08m e Az=1919 32'07" até o marco XV.
Dai segue o caminhamento em curva com deflexão a esquerda de
39º00'32" a uma distância de 441,93m e Raio= 649,15m até o marco XVI.
Dai segue o caminhamento em tangente a uma distância de 193,58m e
Az=152º. 31' 35" até o marco XVII. Dai segue o caminhamento em curva
com deflexão a direita de 80o 55'20" a uma distância de 598,32 III e
Raio = 339,78 até o marco XVIII. Dai segue o caminhamento em tangente
a uma distância de 1684,64m e Az=233º 26'55" até o marco XVIX. Dai
segue o caminhamento em curva com deflexão a esquerda de 67º 14'17" a
uma distância de 874,16m e Raio =625,35m até o marco XX. Dai segue o
caminhamento em tangente a uma distância de 355,45m e Az= 166º.
12'38" até o marco XXI. Dai deflete 90o 00'00" a esquerda a uma
distância de 11,10m e com Az= 769 12'38" até o marco I, perfazendo-se
assim uma área de 37 ha. 2032m2.


Art. 3º - Fica autorizado o Departamento de Estradas de Rodagem de
Mato Grosso do Sul - DERSUL, a promover as desapropriações dos
mencionados imóveis, na forma da legislação vigente e com recurso
próprio.

Parágrafo único - Nos termos do Art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de
21.06.41, modificado pela Lei nº 2.786, de 21.05.56, fica o
expropriante autorizado a invocar o caráter de urgência no processo
de desapropriação, para o fim de imissão na posse dos imóveis
abrangidos por este Decreto.


Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.




Campo Grande, 31 de janeiro de 1.986



DECRETO Nº 3.456 DE 31 DE JANEIRO DE 1986.doc