O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 58, inciso III, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no 1º do artigo 14 da Lei Complementar nº 35, de 12
de janeiro de 1988,
D E C R E T A :
Art. 1º - A progressão funcional de que trata o Capítulo I do Título
III, da Lei Complementar nº 35, de 12 de janeiro de 1988,obedecerá ao
disposto neste Decreto, observadas as disposições legais aplicáveis a
espécie.
Art. 2º - São destinatário da progressão funcional a que se refere o
artigo anterior os titulares de cargos efetivos compreendidos nas
categorias funcionais de Professor e de Especialista de Educação,
integrantes do Grupo Magistério.
Parágrafo Unico - Deixam de fazer jus ao beneficio da Progressão
funcional os integrantes do Grupo Magistério, Professor e
Especialista de Educação, que se encontrarem em estágio probatório,
conforme o disposto no Caput do artigo 78 da Constituição Estadual.
Art. 3º - A Progressão funcional, ora regulamentada, será concedida,
uma vez comprovada a nova habilitação e o direito se dará a partir de
30 (trinta) dias após a entrada do requerimento no órgão Central do
Sistema Estadual de Educação, desde que o pedido esteja devidamente
instruído.
Parágrafo Unico - A habilitação a que se refere este artigo far-se-á
mediante a apresentação, por parte do funcionário interessado, do
competente diploma de curso correspondente, devidamente registrado No
órgão competente, acompanhado do respectivo histórico escolar, não
importando a data em que tenha sido concluído o curso.
Art. 4º - Para efeito de progressão funcional, serão exigidos os
seguintes títulos de habilitação:
I- quanto a categoria funcional de Professor:
a) do nível I para o nível II, o comprovante de conclusão do curso
Magistério de 4 (quatro) anos ou de 01 (um) ano complementar, para os
originalmente concluídos em 03 (três) anos;
b) dos níveis I ou II para o nível III, comprovante de conclusão de
curso especifico de grau superior, ao nível de graduação,
representado por licenciatura de 1º Grau, obtida em curso de curta
duração;
c) do nível III para o nível IV, comprovante de curso especifico de
grau superior, ao nível de graduação , representado por licenciatura
de 1º Grau, obtida em curso de curta duração, seguida de estudos
adicionais correspondentes, no mínimo, a um ano letivo;
d) de qualquer nível para o nível V, comprovante de conclusão de
curso especifico, de grau superior, ao nível de graduação,
correspondente a licenciatura plena;
e) do nível V para o nível VI, comprovante de habilitação especifica
de pós-graduação, obtida em curso de especialização na mesma área de
qualificação, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;
f) dos níveis V ou VI, para o nível VII, comprovante de habilitação
especifica obtida em curso de mestrado na área de concentração -
Educação, e
g) dos níveis V, VI, VII, para o nível VIII, comprovante de
habilitação especifica obtida em curso de doutorado, na área de
concentração - Educação.
II - quanto a categoria funcional de Especialista de Educação:
a)do nível I para o nível II, comprovante de conclusão de curso
superior especifico, ao nível de graduação, com licenciatura plena;
b)do nível II para - nível III, comprovante de habilitação
especifica, obtida em curso de pós-graduação na mesma área de
qualificação, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;
c)dos níveis II e III para o nível I comprovante de habilitação
especifica, obtida em curso de mestrado, na área de concentração -
Educação, e
d)dos níveis II, III ou IV, para o nível V, comprovante de
habilitação especifica, obtida em curso de doutorado, na área de
concentração - Educação.
1º-as progressões funcionais de que tratam as alíneas e, g, f do
inciso I e alíneas b, c, d, do inciso II, ficam asseguradas nos casos
de cursos de pós-graduação em Didática,Metodologia e Planejamento
Educacional, por abrangerem as categorias funcionais de Professor e
Especialista de Educação.
2º - Qualquer dos títulos a que se refere este artigo terá que ser
acompanhado de comprovante, com a devida identificação das
autoridades emitentes, não só de que o órgão ou entidade expedidor
esta autorizado a funcionar, mas também que se acha
habilitado,legalmente, a ministrar o curso correspondente.
3º - Entende-se por estudos adicionais uma sequência organizada de
estudos de uma área, com o mínimo de 720 (setecentas e vinte) horas,
proibida a soma de cursos de extensão.
Art. 5º - A progressão funcional de que trata este Decreto independe
de vaga e será aplicada automaticamente, observadas as disposições do
artigo 3º e seu parágrafo Unico.
Art. 6º - Cabe a Comissão de Valorização do Magistério da Secretaria
de Educação, prevista no artigo 26 da Lei Complementar nº 35, de 12
de janeiro de 1988, a tarefa de processamento da progressão
funcional, inclusive a analise e o julgamento dos títulos a esse fim
destinados.
Parágrafo Unico - a Comissão a que se refere este artigo ,na
apreciação dos títulos, observará o disposto nos parágrafos 1º e 2º
do artigo 4º.
Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor a partir de 16 de abril de
1988, ficando revogado o Decreto nº 1.021, de 20 de maio de 1981.
Campo Grande -MS , 15 de junho de 1988 |