O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul no uso das atribuições
que lhe confere o Artigo 58º, da Constituição do Estado,
D E C R E T A :
Artigo 1º - Os Orgãos ou Entidades da Administração Pública, direta e
indireta, e Fundações instituídas por Lei, ficam responsáveis pelo
encaminhamento das Fichas de controle, (conforme anexos) referente a
Dívida Consolidada decorrente de financiamentos ou operações de
Créditos de qualquer natureza, internos ou externos, bem como
concessão de garantias a cargo de Tesouro do Estado, até dia 05
(cinco) do mês subseqüente, a Secretaria de Planejamento e
Coordenação Geral.
Parágrafo único - no caso em que as operações de crédito de que trata
o Artigo 1º, já tenham sido efetuadas; antes da publicação da Lei nº
30/79, deverão estas serem encaminhadas a Secretaria de Planejamento
e Coordenação Geral no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da
data de publicação do presente Decreto.
Artigo 2º - Na conformidade do Artigo 1º da Lei nº 30, de 26 de
novembro de 1979, todo e qualquer pedido de financiamento e ou
operação de crédito, deverá ser encaminhado a Secretaria de
Planejamento e Coordenação Geral, para análise prévia de suas
condições e futuro enquadramento no endividamento público do Estado.
Artigo 3º - Compete a Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral
emitir parecer sobre a capacidade de pagamento e endividamento do
Estado, quando se tratar de operações de crédito conforme estabelece
o Artigo 1º deste Decreto.
Artigo 4º - Cabe a Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral
manifestar-se a respeito de qualquer operação de crédito quando se
tratar de aumento do nível de endividamento, observadas as normas de
endividamento público.
Artigo 5º - Todas as operações de crédito que forem realizadas de
acordo com o Artigo 3º da Lei nº 30/79, de 26.11.1979, também deverão
ser encaminhadas para a Secretaria de Planejamento e Coordenação
Geral para serem incluídas no total do Endividamento Público do
Estado.
Artigo 6º - Excluem-se dos dispositivos deste Decreto as operações de
crédito por antecipação da receita.
Artigo 7º - Compete a Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral
exercer o controle do endividamento público, observadas as normas
pertinentes ao mesmo, bem como encaminhar informativos referente a
posição, ao Banco Central do Brasil e a Secretaria de Articulação com
os Estados e Municípios da Secretaria de Planejamento da Presidência
da República.
Artigo 8º - Fica o Secretario de Estado de Planejamento e Coordenação
Geral autorizado a expedir normas complementares para execução do
disposto no presente Decreto.
Artigo 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 3 de janeiro de 1980.
MARCELO MIRANDA SOARES
Governador
JOÃO LEITE SCHMIMIDT
Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil
HUGO JOSÉ BOMFIM
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral
PAULO DE ALMEIDA FAGUNDES
Secretário de Estado de Fazenda
WALDIR DOS SANTOS PEREIRA
Secretário de Estado de Administração
SAULO GARCIA QUEIRÓZ
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico
OLAVO VILELA DE ANDRADE
Secretário de Estado de Infra-Estrutura Regional e Urbana
FLÁVIO BENJAMIN CORRÊA DE ANDRADE
Secretário de Estado de Justiça
JOÃO BATISTA PEREIRA
Secretário de Estado de Segurança Pública
ALUÍSIO LESSA COELHO
Secretário de Estado de Comunicação Social
WALTER DE CASTRO
Secretário de Estado de Saúde
HÉRCULES MAYMONE
Secretário de Estado de Educação
RUBENS NUNES DA CUNHA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Social |