| O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das  atribuições que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, arts. 43 e 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, 
 D E C R E T A:
 
 Art. 1º  O art. 36 do Anexo XV ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991) passa a  vigorar  com  a seguinte redação:
 
 "Art. 36. As vias da Nota Fiscal, quando emitida  em  atendimento  ao disposto no art.  33,  terão  a  seguinte  destinação  (Conv.  SINIEF s.n/70, art. 57, na redação do Ajuste SINIEF 03/94):
 
 I - a 1a. via:
 
 a) nas hipóteses dos incisos I eII do caput do referido artigo,  será entregue ou enviada ao remetente, até dez dias da data do recebimento da mercadoria;
 
 b) nas hipóteses dos incisos III a V do caput e dos 3º e 4º todos  do referido artigo, ficará em poder do emitente;
 
 II - a 2ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco;
 
 III - a 3ª via ficará em Poder do emitente, caso não tenha sido  pelo Fisco ao interceptar as mercadorias na sua movimentação;
 
 IV - a 4ª via será entregue ao remetente das mercadorias.";
 
 Art. 2º É dada nova redação ao seguintes dispositivos do Subanexo II  ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 5.800,  de 21 de janeiro de 1991):
 
 I - ao caput do inciso II e ao item 2 da sua alínea a, do 1º do  art. 1º:
 
 "II - sujeita os produtores agropecuários à devolução ou à entrega, à Agência  Fazendária  fornecedora  do  respectivo  talonário  ou   dos formulários contínuos, até o dia quinze de cada mês,  dos  documentos abaixo mencionados, relativamente  às  operações  realizadas  no  mês
 anterior:
 
 2. a 4ª via da Nota Fiscal relativa  à  entrada  das  mercadorias  no estabelecimento do destinatário, quando este estiver  sujeito  à  sua emissão ( 1º, I):";
 
 II - ao inciso II do  2º do art. 1º:
 
 "II - devolver, à  Agência  Fazendária,  até  o  dia  quinze  do  mês subseqoente ao do cancelamento, as 1a, 3a e 4a vias;";
 
 III - ao inciso III do  8º do art. 1º:
 
 "III - preencher e devolver aos produtores o "Recibo da  Devolução/4º Via NFP/SE com a 4a Via NF de Entrada", modelo  anexo,  relativamente aos documentos devolvidos ou entregues ( 1º, II);";
 
 IV - ao inciso III do caput do art. 4º:
 
 "III - a exigência das 1a e 4a vias da Nota Fiscal relativa à entrada dos produtos no estabelecimentos do destinatário e  a  entrega  desta última, juntamente com a 4a via da Nota  Fiscal  de  Produtor,  Série Especial, à Agência Fazendária (art. 1º, 1º, I);".
 
 Art. 3º Ficam acrescentados os 9º e 10  ao art. 1º do  Subanexo  II ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991), com a seguinte redação:
 
 "§ 9º Na hipótese da alínea b do inciso II do  caput  deste  artigo, poderá ser emitida, diariamente e por produto, apenas uma Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, para acobertar a totalidade dos produtos armazenados na dta de  sua  emissão,  desde  que  sejam  mantidos  no
 estabelecimento armazenador, à disposição do Fisco:
 
 I - um romaneio, por produto, contendo:
 
 a) a data e o horário da entrada do produto no armazém;
 
 b) a quantidade e a espécie do produto, bem como a placa  do  veículo transportador, relativamente a cada carga;
 
 c) a quantidade total do produto armazenada na respectiva data;
 
 d) o número da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, emitida:
 
 II - os tiquetes de  balança  relativas  às  cargas  relacionadas  no
 remaneio.
 
 § 10. A Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, deverá ser utilizadatambém pelos piscicutores, nas operações internas com pescado.".
 
 
 Art. 4º Aos  estabelecimentos  industrializados  do  produto  soja poderá ser concedido, mediante autorização específica  da  Secretaria de Finanças, Orçamento e Planejamento,  até  30  de  junho  de  1998, crédito presumido de 58,333% (cinqoenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por  cento)  do  ICMS  devido  nas  operações interestaduais com o produto óleo de soja refinado e envasado.
 Art. 4º Aos estabelecimentos industrializadores do produto soja, poderá ser concedido, até 31 de dezembro de 2009 e  mediante autorização específica da Secretaria de Estado de Fazenda, na qual seja fixado volume mínimo de comercialização, crédito presumido de 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento), do ICMS devido nas operações interestaduais com os produtos óleo de soja refinado e envasado e  gorduras vegetais. (redação dada pelo Decreto nº 9.760, de 30 de dezembro de 1999)
 OBS: prazo prorrogado para até 31 de dezembro de 2012, pelo Decreto nº 12.875, de 21 de dezembro de 2009.
 OBS: Benefícios prorrogados para até 31 de dezembto de 2013, pelo Decreto nº 13.257, de 13 de dezembro de 2012.
 OBS: Benefícios prorrogados para té 31 de dezembro de 2028, pelo Decreto nº 13.714, de 19 de agosto de 2013, art. 1º, inciso I.
 
 Art. 4º-A. A fruição do benefício fiscal previsto no art. 4º deste Decreto, após a data de 31 de dezembro de 2028, fica condicionada a que os estabelecimentos beneficiários: (acrescentado pelo Decreto nº 14.911, de 27 de dezembro de 2017)
 
 I - tenham realizado, na forma e no prazo previsto nos arts. 6º e 7º do Decreto nº 14.882, de 17 de novembro de 2017, a adesão ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e de Equilíbrio Fiscal do Estado (FADEFE/MS), instituído pelo art. 25 da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001; (acrescentado pelo Decreto nº 14.911, de 27 de dezembro de 2017)
 
 II - tenham contribuído para o Fundo a que se refere o inciso I deste artigo, no percentual previsto no inciso II do caput do art. 27-A da Lei Complementar nº 93, de 2001, observadas, no que couber, as demais disposições do referido art. 27-A e as do art. 27-C, da referida Lei Complementar, bem como as do Decreto nº 14.882, de 2017. (acrescentado pelo Decreto nº 14.911, de 27 de dezembro de 2017)
 
 Parágrafo único. Aplicam-se as disposições do art. 13 do Decreto nº 14.882, de 17 de novembro de 2017, em relação às hipóteses nele enquadradas, referente à utilização do benefício fiscal de que trata o caput deste artigo. (acrescentado pelo Decreto nº 14.911, de 27 de dezembro de 2017)
 
 Art.  5º As  operações  internas  praticadas  com   produtos   da agricultura, que estejam benficiadas por diferimento, realizadas  por contribuintes  detentores   de   Regime   Especial,   deverão   estar obrigatoriamente ao abrigo daquela regra de tributação, sob  pena  de automático cancelamento do respectivo regime.
 
 Art. 6º  Ficam revogados:
 
 I - o art. 8º do Decreto nº 8.924, de 30 de setembro de  1997,  cuja data nele prevista foi alterada pelo inciso II do art. 3º do  Decreto nº 9.078, de 06 de abril de 1998;
 
 II - o 2º do artigo 26 do anexo II ao RICMS,  aprovado  pelo  Decreto nº 8.555, de 19 de abril de 1996.
 
 Art. 7º Este Decreto entra em vigor  na  data  de  sua  publicação, produzindo efeitos, relativamente ao art. 4º, a contar de 25 de  maio de 1998.
 
 Campo Grande, 22 de maio de 1998.
 
 WILSON BARBOSA MARTINS
 Governador
 
 JOSÉ ANCELMO DOS SANTOS
 Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento
 |