O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 89, inciso VII, da Constituição Estadual e
tendo em vista o disposto no artigo 7º, da Lei nº 315, de 15 de
dezembro de 1981,
D E C R E T A:
Art. 1º - O ocupante de cargo compreendido em qualquer das classes da
categoria funcional de Professor Leigo poderá ingressar na categoria
funcional de Professor, desde que satisfeitas, conjuntamente, as
seguintes condições:
I - possua o candidato habilitação específica para o exercício do
cargo de Professor;
II - exista vaga na classe "A" da categoria funcional de professor,
reservado o limite estabelecido pelo artigo 18, inciso VI, da Lei
Complementar nº 35, de 12 de janeiro de 1.988;
III - o ingresso dar-se-á mediante nomeação, sob a modalidade de
Ascensão Funcional, e poderá ocorrer nos meses de fevereiro e outubro
de cada ano.
Art. 2º - O ingresso de que trata o artigo 1º produzirá efeitos a
partir de 1º de:
I - fevereiro, em relação aos que, tendo completado o interstício,
comprovarem a respectiva habilitação, dando a entrada com o processo,
devidamente instruído, na respectiva Agência Regional, até 31 de
dezembro do ano imediatamente anterior:
II - outubro, para os que, tendo interstício, comprovarem a
respectiva habilitação, dando entrada com o processo, devidamente
instruído, na respectiva Agência Regional, até 31 de julho
antecedente.
§ 1º A comprovação da habilitação far-se-á mediante a apresentação,
pelo candidato, do diploma de curso superior específico, ou
certificado de conclusão de curso normal, devidamente registrado pelo
órgão competente, e acompanhado do respectivo histórico escolar.
§ 2º Será considerada data de comprovação aquela em que o funcionário
completar o atendimento a todas as exigências contidas no 1º, fato a
ficar registrado no respectivo processo.
Art. 3º - O ingresso previsto no artigo 1º dar-se-á, sempre, na
classe A da categoria funcional de Professor, no nível correspondente
a habilitação comprovada.
Art. 4º - Nos casos em que o funcionário for ocupante de dois cargos
de Professor Leigo, seu ingresso poderá ocorrer em igual número de
cargos de Professor, atendida a exigência da existência de vaga.
Art. 5º - Em caso de não existir vaga, na classe A da categoria
funcional de Professor, a ser provida sob a modalidade de Ascensão,
na forma deste Decreto, os ocupantes de cargo de Professor Leigo que
se habilitarem aguardarão a abertura de vaga.
§ 1º Uma vez aberta a vaga, por qualquer das formas previstas no
artigo 56, da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1.990, ou mediante
a criação de novos cargos, considerar-se-á, para efeito do disposto
no artigo 2º deste Decreto, data da abertura de 31 de julho, se
ocorrida entre 1º de janeiro a esta data, ou 31 de dezembro, se
verificada entre 1º de agosto e 31 de dezembro.
§ 2º Na hipótese do 1º ou em qualquer caso em que o número de vagas
seja inferior ao de candidatos habilitados, terá preferência pela
ordem:
a) o que houver concluído a habilitação há mais tempo;
b) o de curso mais elevado;
c) o de melhor aproveitamento no respectivo curso;
d) o de maior tempo de serviço no magistério;
e) o de maior tempo de serviço prestado ao Estado;
f) o de maior tempo de serviço público;
g) o mais idoso.
Art. 6º - Cabe a Secretaria de Estado de Administração o
processamento da Ascensão funcional de que trata este Decreto.
Art. 7º - as disposições deste Decreto aplicam-se, integralmente, nos
casos de passagem de ocupante de cargo, função ou emprego de
Professor, do Quadro Suplementar para o Quadro Permanente.
Art. 8º - Os cargos de Professor Leigo que vagarem, em decorrência da
aplicação deste Decreto, serão automaticamente extintos.
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua
publicação, revogando o Decreto nº 4.948, de 10 de janeiro de 1989,
e demais disposições em contrário.
Campo Grande, 18 de maio de 1992. |