| O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição  Estadual, e
 
 Considerando que o desenvolvimento do setor energético para este Estado é capaz de gerar efeito econômico multiplicador e o surgimento de novos empreendimentos,
 
 Considerando que esse efeito multiplicador representa o atingimento dos objetivos governamentais, como o crescimento econômico, o incremento da arrecadação de tributos e a geração de emprego e renda,
 
 D E C R E T A:
 
 Art. 1º Fica instituída a Câmara Setorial da Energia, vinculada à Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia, visando a subsidiar a elaboração de políticas públicas desse setor.
 
 Parágrafo único. A Câmara Setorial da Energia é uma instância de natureza  colegiada e consultiva, que tem como objetivos:
 
 I - emitir parecer sobre questões energéticas;
 
 II - encaminhar a elaboração de estudos que subsidiem a tomada de decisões em questões energéticas;
 
 III - definir diretrizes para elaboração do planejamento energético do Estado;
 
 IV - elaborar banco de dados de interesse do setor de energia;
 
 V - apoiar as discussões sobre os principais macrovetores de desenvolvimento do Estado e os processos relativos ao seu zoneamento ecológico-econômico.
 
 Art. 2º  A Câmara Setorial da Energia é composta por doze membros titulares e igual número de suplentes, representantes dos seguintes órgãos:
 
 I - Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia, na qualidade de Coordenador;
 
 II - Secretaria de Estado de Coordenação-Geral do Governo;
 
 III - Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Habitação;
 
 IV - Secretaria de Estado de Meio Ambiente;
 
 V - Secretaria de Estado da Produção e do Turismo;
 
 VI - Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul - AGEPAN;
 
 VII - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. - ENERSUL;
 
 VIII - Empresa Transmissora de Energia Elétrica do Sul do Brasil S.A. - ELETROSUL;
 
 IX - Universidade Católica Dom Bosco - UCDB;
 
 X - Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul - UEMS;
 
 XI - Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - UFMS;
 
 XII - Universidade para o Desenvolvimento do Estado e da Região do Pantanal - UNIDERP.
 
 Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
 Art. 4º  Revoga-se o Decreto nº 11.496, de 4 de dezembro de 2003.
 
 Campo Grande, 8 de dezembro de 2003.
 
 JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
 Governador
 
 EGON KRAKHECKE
 Secretário de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia |