O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei Complementar nº 087, de 31 de janeiro de 2000,
D E C R E T A:
Art. 1º A progressão funcional de que trata o Capítulo I do Título IV da Lei Complementar nº 087, de 31 de janeiro de 2000, obedecerá ao disposto neste Decreto, observadas as disposições legais aplicáveis à espécie.
Art. 2º A progressão funcional a que se refere o art. 1º será concedida aos Profissionais da Educação Básica, integrantes do Quadro Permanente, detentores dos cargos de Professor e de Especialista de Educação.
Art. 3º A progressão funcional será concedida uma vez comprovada a nova habilitação e o direito dar-se-á após trinta dias da entrada do processo instruído na Comissão de Valorização dos Profissionais da Educação Básica.
Parágrafo único. A comprovação da habilitação, para fim de progressão funcional, será efetivada mediante apresentação, por parte do interessado, do diploma e ou certificado de curso correspondente, registrado no órgão competente, acompanhado do respectivo histórico escolar.
Art. 4º Para efeito da progressão funcional serão exigidos os seguintes títulos:
I - para a categoria funcional de Professor da Educação Básica:
a) do nível I para o nível II: histórico escolar e diploma de curso de nível superior, graduação - licenciatura com habilitação para a docência;
b) do nível II para o nível III: histórico escolar e certificado de conclusão do curso de pós-graduação lato sensu em nível de especialização na área relacionada à educação ou na mesma área de qualificação, com duração mínima de trezentas e sessenta horas;
c) do nível II ou III para o nível IV: histórico escolar e diploma do curso de pós-graduação stricto sensu (mestrado ou doutorado), na área de concentração - educação ou em área relacionada à sua qualificação;
II - para o Especialista de Educação, disciplinado pelo art. 86 da Lei Complementar nº 087, de 2000:
a) do nível I para o nível II: histórico escolar e certificado de conclusão do curso de pós-graduação lato sensu em nível de especialização na área relacionada à educação ou na mesma área de qualificação, com duração mínima de trezentas e sessenta horas;
b) do nível I ou II para o nível III: histórico escolar e diploma do curso de pós-graduação stricto sensu (mestrado ou doutorado), na área de concentração - educação ou em área relacionada à sua qualificação.
§ 1º Os títulos a que se refere este artigo deverão vir acompanhados de diploma e histórico escolar do curso de graduação - licenciatura, contendo a identificação das autoridades emitentes, do órgão ou entidade expedidor com autorização de funcionamento, legalmente habilitado para ministrar o curso correspondente.
§ 2º Os títulos de pós-graduação de que trata este Decreto deverão atender à normatização da legislação federal.
Art. 5º A progressão funcional será concedida de acordo com o disposto no art. 3º, independentemente de vagas.
Art. 6º Cabe à Comissão de Valorização dos Profissionais da Educação Básica da Secretaria de Estado de Educação, prevista no art. 35 da Lei Complementar nº 87, de 2000, a análise e o julgamento dos títulos a esse fim destinados, bem como o integral processamento da progressão funcional.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se os Decretos nº 10.161, de 12 de dezembro de 2000; nº 10.162, de 12 de dezembro de 2000 e nº 11.242, de 3 de junho de 2003.
Campo Grande, 16 de dezembro de 2009.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
MARIA NILENE BADECA DA COSTA
Secretária de Estado de Educação
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração
|