| O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe conferem os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei n º5.060 de 20 de setembro de 2017; no art. 6º do Decreto nº15.305 de 11 de novembro de 2019; e no § 11 do art. 22 da Lei nº6.035, de 26 de dezembro de 2022, e suas alterações,
 D E C R E T A:
 
 Art. 1º O Anexo I do Decreto n
 º16.387, de 16 de fevereiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
 “Art. 6º ........................................................:
 
 .....................................................................
 
 III - .............................................................:
 
 .....................................................................
 
 d) Assessoria de Projeto;
 
 e) Assessoria de Comunicação;
 
 .....................................................................
 
 IV - ..............................................................:
 
 a) ................................................................:
 
 .....................................................................
 
 3. Centro Cultural “José Octávio Guizzo”;
 
 4. Concha Acústica “Helena Meirelles”;
 
 b) ................................................................:
 
 ......................................................................
 
 5. Museu de Arte Contemporânea (MARCO);
 
 6. Museu da Imagem e do Som (MIS);
 
 7. Biblioteca Pública Estadual “Dr. Isaías Paim”;
 
 8. Film Commission de MS;
 
 c) .................................................................:
 
 ......................................................................
 
 3. Casa do Artesão de Campo Grande;
 
 4. Casa do Artesão de Três Lagoas;
 
 d) ................................................................:
 
 ......................................................................
 
 3. Gerência do Fundo de Investimentos Culturais de MS:
 
 3.1. Unidade de Gestão Orçamentária;
 
 3.2. Unidade de Apoio Técnico;
 
 3.3. Unidade de Tomada de Contas;
 
 3.4. Unidade Financeira;
 
 3.5. Unidade de Contabilidade;
 
 3.6. Assessoria Administrativa;
 
 ..............................................................” (NR)
 
 “Seção IVDa Assessoria de Projeto e da Assessoria de Comunicação” (NR)
 “Art. 15-A. A Assessoria de Projeto e a Assessoria de Comunicação, previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso III do art. 7º da Lei n
 º5.060, de 20 de setembro de 2017, diretamente subordinadas à Diretoria da Presidência, terão as suas competências estabelecidas no regimento interno da FCMS.” (NR)“Subseção III
 Do Centro Cultural “José Octávio Guizzo” (NR)
 “Art. 18-A. O Centro Cultural “José Octávio Guizzo”, criado pelo Decreto n
 º2.207, de 5 de setembro de 1983, com a denominação dada pelo Decreto nº5.314, de 12 de dezembro de 1989, diretamente subordinado à Diretoria de Desenvolvimento e Difusão de Programas Culturais, terá as suas competências estabelecidas no regimento interno da FCMS.” (NR)
 “Subseção IVDa Concha Acústica “Helena Meirelles” (NR)
 “Art. 18-B. A Concha Acústica “Helena Meirelles”, criada pelo Decreto n
 º11.966, de 7 de novembro de 2005, diretamente subordinada à Diretoria de Desenvolvimento e Difusão de Programas Culturais, terá as suas competências estabelecidas no regimento interno da FCMS.” (NR)“Subseção V
 Do Museu de Arte Contemporânea e do Museu da Imagem e do Som” (NR)
 “Art. 23-A. O Museu de Arte Contemporânea e o Museu da Imagem e do Som, integrantes do Sistema Estadual de Museus de Mato Grosso do Sul, nos termos do at. 2º do Decreto n
 º12.687, de 30 de dezembro de 2008, diretamente subordinados à Diretoria de Memória e Patrimônio Cultural, terão as suas competências estabelecidas no regimento interno da FCMS.” (NR)“Subseção VI
 Da Biblioteca Pública Estadual “Dr. Isaias Paim” (NR)
 “Art. 23-B. À Biblioteca Pública Estadual “Dr. Isaias Paim”, criada pelo Decreto n
 º826, de 5 de janeiro de 1981, com a denominação dada pelo Decreto nº6.733, de 7 de outubro de 1992, diretamente subordinada à Diretoria de Memória e Patrimônio Cultural, terá as suas competências estabelecidas no regimento interno da FCMS.” (NR)
 “Subseção VIIDa Film Commission de MS” (NR)
 “Art. 23-C. A Film Commission de MS”, diretamente subordinada à Diretoria de Memória e Patrimônio Cultural, tem as suas competências estabelecidas no Decreto n
 º14.057, de 13 de outubro de 2014, e no regimento interno da FCMS.” (NR)
 "Subseção IIIDa Casa do Artesão de Campo Grande e da Casa do Artesão de Três Lagoas” (NR)
 “Art. 26-A. A Casa do Artesão de Campo Grande, tombada pelo Decreto n
 º7.863, de 13 de julho de 1994, e a Casa do Artesão de Três Lagoas diretamente subordinadas à Diretoria de Artesanato, Design e Moda, terão as suas competências estabelecidas no regimento interno da FCMS.” (NR)
 “Subseção IIIDa Gerência do Fundo de Investimentos Culturais de MS e de suas Unidades Subordinadas” (NR)
 “Art. 30. A Gerência do Fundo de Investimentos Culturais de MS, diretamente subordinada à Diretoria de Planejamento, Convênios, Projetos e Parcerias, compete:
 
 .............................................................” (NR)
 
 “Art. 30-A. As unidades diretamente subordinadas à Gerência do Fundo de Investimentos Culturais de MS, especificadas nos incisos I e II deste artigo, terão as suas competências estabelecidas no regimento interno da FCMS:
 
 I - a Unidade de Gestão Orçamentária, prevista no item 1 da alínea “d” do art. 7º da Lei n
 º5.060, de 20 de setembro de 2017;
 II - a Unidade de Apoio Técnico, a Unidade de Tomada de Contas, a Unidade Financeira, a Unidade de Contabilidade e a Assessoria Administrativa, previstas no art. 6º do Decreto n
 º15.305, de 11 de novembro de 2019, observadas as disposições do art. 7º do referido Decreto.” (NR)“CAPÍTULO IX-A
 DO REGIME FINANCEIRO E SEU CONTROLE” (NR)
 “Art. 38-A. O exercício financeiro da FCMS coincidirá com o ano civil." (NR)
 
 “Art. 38-B. A FCMS obedecerá, na aplicação dos recursos financeiros que lhe forem consignados no orçamento do Estado, dentre outras, as seguintes normas:
 
 I - a sua proposta orçamentária e o respectivo plano anual de trabalho serão organizados conforme orientações gerais do Poder Executivo Estadual;
 
 II - as suas despesas e os demais atos administrativos observarão as normas gerais determinadas pelo Poder Executivo Estadual, no que couber às fundações;
 
 III - dos recursos repassados pelo Tesouro Estadual, serão prestadas contas aos órgãos de controle financeiro e de auditoria do Estado.” (NR)
 
 “Art. 38-C. A prestação de contas anual da FCMS conterá, no mínimo, o balanço patrimonial, o balanço financeiro, o balanço orçamentário e o demonstrativo de dívidas e compromissos a pagar no fim do exercício financeiro.” (NR)
 
 “Art. 38-D. As unidades de apoio administrativo e financeiro da FCMS, na forma que dispuser seu Regimento Interno, manterá registro atualizado dos responsáveis por dinheiro, valores e bens da entidade, assim como dos ordenadores de despesas, cujas contas serão submetidas à auditoria competente.” (NR)
 
 “Art. 38-E. A abertura de contas em nome da FCMS e a respectiva movimentação, mediante cartões corporativos, endossos e ordens de pagamento, assim como a emissão e o endosso de título de crédito serão, conjuntamente, de competência do Diretor-Presidente e do responsável pela Diretoria de Administração.” (NR)
 
 “Art. 38-F. As contas da FCMS, relativas a cada exercício fiscal, serão submetidas à supervisão do dirigente máximo da Secretaria de Estado a qual Fundação esteja vinculada e enviadas ao Tribunal de Contas do Estado (TCE/MS), na forma da legislação aplicável.” (NR)
 
 “Art. 40. Ocorrendo resultados positivos de balanço, serão transferidos ao exercício seguinte e destinados exclusivamente à manutenção e ao desenvolvimento de atividades que lhe são próprias e, quando possível, do acréscimo de seu patrimônio, excetuados os que tenham especial destinação, observadas as normas orçamentárias e financeiras do Poder Executivo Estadual.” (NR)
 
 Art. 2º O Anexo II do Decreto n
 º16.387, de 16 de fevereiro de 2024, passa a vigorar com a redação constante do Anexo deste Decreto.
 Art. 3º Torna-se sem efeito a parte da tabela do Anexo do Decreto n
 º15.689, de 26 de maio de 2021, referente ao Decreto nº5.314, de 12 de dezembro de 1989.
 Art. 4º Repristina-se o Decreto n
 º5.314, de 12 de dezembro de 1989.
 Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 19 de fevereiro de 2024.
 
 Campo Grande, 21 de agosto de 2024.
 EDUARDO CORRÊA RIEDEL
 Governador do Estado
 
 MARCELO FERREIRA MIRANDA
 Secretário de Turismo, Esporte e Cultura
 
 
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