Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso
das atribuições que lhe confere o artigo 58, inciso III, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 15 da Lei nº 55,
de 18 de janeiro de 1980,
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica alterada na forma do Anexo I deste Decreto a lotação
numérica dos cargos de provimento efetivo dos órgãos integrantes da
Governadoria do Estado, das Secretarias e das Procuradorias-Gerais,
de que tratam os Decretos números 1.335, de 24 de novembro, 1.435, de
28 de dezembro ambos de 1981, e 1.696, de 8 de julho de 1982.
Art. 2º - O Secretário de Estado de Administração, em articulação com
os Titulares das demais Secretarias e dos Orgãos diretamente
subordinados ao Governador, mediante Resolução Conjunta, aprovara, no
prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação deste
Decreto, o desdobramento da lotação a que se refere o artigo 1º:
I - pelas Unidades integrantes da estrutura básica de cada Secretaria
e de cada Orgão;
II - pelas subunidades compreendidas no desdobramento operacional de
cada Unidade.
§ 1º Constará também de cada Resolução Conjunta a relação nominal dos
servidores lotados na respectiva Secretaria ou no respectivo Orgão.
§ 2º Não Secretarias de Desenvolvimento Social, Educação, Fazenda,
Saúde e Segurança Pública, o desdobramento previstos neste artigo
abrangera, também, as unidades regionais e locais.
§ 3º A lotação dos cargos de Professor, nas Escolas que constituem a
Rede Escolar Estadual, da Secretaria de Educação, efetuar-se-á por
ato específico, anualmente, e a dos cargos de Especialista de
Educação será centralizada nas Agencias de Educação, da referida
Secretaria.
§ 4º Na aplicação do disposto neste artigo serão observados,
rigorosamente, os limites de cargos constantes do Anexo I deste
Decreto.
Art. 3º - Para efeito do disposto no artigo 2º, dentro de 30 (trinta)
dias, contados a partir da data da publicação deste Decreto, as
Secretarias e os órgãos diretamente subordinados ao Governador
encaminharão a Secretaria de Administração as tabelas numéricas com
os quantitativos de cargos que deverão integrar a lotação de cada
unidade e de cada subunidade compreendidas na respectiva estrutura,
no caso de Não ter enviado os dados, anteriormente, ou necessitar
alterar os quantitativos já encaminhados, nos termos do Decreto nº
1.696, de 8 de julho de 1982.
Art. 4º - Os cargos, existentes no Quadro Permanente, Não lotados nas
Secretarias nem nos Orgãos diretamente subordinados ao Governador,
que constituem a coluna "disponíveis" do Anexo II deste Decreto,
ficam agregado a Secretaria de Administração, em disponibilidade para
eventual atendimento das necessidades das Secretarias e dos órgãos.
Parágrafo único - O Secretário de Estado de Administração fica
autorizado a utilizar os cargos disponíveis a que se refere este
artigo, para atender a ampliação da lotação de qualquer Secretaria ou
Orgão, sempre que tal ampliação se tornar indispensável, em face da
criação de novas unidades ou do desdobramento de qualquer das
existentes.
Art. 5º - Somente haverá provimento de cargos no Quadro Permanente do
Estado, se existirem cargos vagos na categoria Funcional em que deva
ocorrer o provimento, vedado, ao Secretarias e aos Orgãos diretamente
subordinados ao Governador formular proposta de provimento se Não
contar, na respetiva lotação, com os cargos vagos a serem providos.
Art. 6º - Ficam transformados, no Quadro Permanente do Estado, sem
aumento de despesa, de conformidade com o disposto no artigo 6º da
Lei nº 315, de 15 de dezembro de 1981, 14 (quatoze) cargos de Piloto
aviador, referência 45, e 9 (nove) de Agente de Transporte Fluvial,
referência 16, todos de provimento efetivo, compreendidos no Grupo
Transportes Oficiais, em 7 (sete) cargos de Assistentes jurídicos,
referência 39; 5 (cinco) cargos de Técnico em Assuntos Culturais;
referência 36; 5 (cinco) cargos de Tecnólogo, referência 34,
pertencentes ao Grupo Técnico de Nível Superior, e 11 (onze) cargos
de Técnico de Contabilidade, referência 27, do Grupo Apoio
Técnico-Científico, todos igualmente de provimento efetivo.
Art. 7º - Os servidores da Administração Direta que se encontrarem,
na data da publicação deste Decreto, cedidos, a disposição ou
prestando serviço em Orgãos, compreendidos no artigo 1º, diferentes
daquele em que foram contratados ou admitidos, serão relacionados na
lotação, naquele em que estiverem servindo.
§ 1º Caso a lotação do Orgão em que se encontrar servindo o
funcionário Não comporte seu cargo, será aplicado, no caso, o
disposto no § 2ºdo artigo 4º do Decreto nº 1.335, de 24 de novembro
de 1981.
§ 2º O disposto neste artigo Não se aplica a ocupantes de cargos
compreendidos nos Grupos Procuradoria, Tributação, Arrecadação e
Fiscalização Polícia Civil e Magistério.
§ 3º As disposições do 1º Não se aplicam aos casos de remoção de
funcionários, que continua regulada pelo Capítulo II do Decreto nº
929, de 9 de março de 1981.
Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 20 de dezembro de 1982.
Republicado, por ter saído com incorreções no Diário Oficial de
21.12.82.
ANEXO II
(Art. 4º do Dec. nº 1.930, de 20 de dezembro de 1982
QUADRO PERMANENTE
-----|-------------------------------|----------------------------
Nº | GRUPOS/CATEGORIAS | NUMERO DE CARGOS
| FUNCIONAIS |
DE | |--------|---------|---------
| | EXIS- | DISTRI- | DISPO-
ORDEM| | TENTES | BUIDOS | NIVEIS
-----|-------------------------------|--------|---------|---------
01 GRUPO: PROCURADORIA
1.1. Procurador do Estado 20 20 -
02 GRUPO: TRIBUTAÇAO, ARRECADAÇAO
E FISCALIZAÇAO
2.1. Fiscal de Rendas 192 192 -
2.2. Exator 460 460 -
2.3. Agente de Fiscalização
Tributária 470 470 -
03 GRUPO: POLICIA CIVIL
3.1. Delegado de Polícia 170 170 -
3.2. Perito Criminal 20 20 -
3.3. Inspetor de Polícia Civil 200 200 -
3.4. Escrivão de Polícia 200 200 -
3.5. Agente de Polícia 450 450 -
3.6. Agente Auxiliar de Polícia 850 850 -
3.7. Datiloscopista Policial 200 200 -
3.8. Agente de Tráfego 120 120 -
3.9. Médico Legista 60 60 -
3.10. Agente de Telecomunicações 137 137 -
04 GRUPO: TECNICO DE NIVEL SUPERIOR
4.1. Assistente Jurídico 149 142 07
4.2. Analista de Sistemas 15 08 07
4.3. Arquiteto 10 07 03
4.4. Assistente Social 128 88 40
4.5. Atuário 05 - 05
4.6. Bibliotecário 12 11 01
4.7. Contador 55 55 -
4.8. Economista 77 77 -
4.9. Enfermeiro 40 40 -
4.10. Engenheiro 17 13 04
4.11. Engenheiro Agrônomo 10 10 -
4.12. Engenheiro de Operações 06 02 04
4.13. Estatístico 10 06 04
4.14. Farmacêutico 73 61 12
4.15.Fiscal de Vigilância Sanitária 15 15 -
4.16. Geógrafo 02 02 -
4.17. Geólogo 01 01 -
4.18. Médico 384 374 10
4.19. Médico Veterinário 134 134 -
4.20. Naturalista 02 01 01
4.21. Nutricionista 18 18 -
4.22. Odontólogo 205 205 -
4.23. Psicólogo 48 48 -
4.24. Químico 04 01 03
4.25. Sanitarista 50 50 -
4.26. Sociólogo 06 02 04
4.27. Técnico de Administração 115 115 -
4.28. Técnico de Planejamento 55 54 01
4.29. Técnico em Assuntos Culturais 20 16 04
4.30. Técnico em Assuntos
Educacionais 285 285 -
4.31. Técnico em Comunicação Social 10 10 -
4.32. Técnico em Relações Públicas 01 01 -
4.33. Tecnólogo 28 10 18
4.34. Zootecnista 01 01 -
05 GRUPO: MAGISTERIO
5.1. Especialista em Educação 966 966 -
5.2. Professor 11.048 11.048 -
5.3. Professor Leigo 1.500 1.500 -
GRUPO: APOIO TéCNICO-CIENTIFICO
6.1. Agente de Atividade
Agropecuária 64 54 08
6.2. Agente de Cinefotografia e
Microfilmagem 14 14 -
6.3. Agente de Comunicação Social 10 09 01
6.4. Agente de Saúde Pública 209 171 38
6.5. Agente de Serviços de
Engenharia 05 02 03
6.6. Agente Operador de Raio-X 22 20 02
6.7. Agente Técnico de Apoio
Educacional 460 300 160
6.8. Agente de Vigilância Sanitária 40 40 -
6.9. Auxiliar de Enfermagem 75 48 27
6.10. Auxiliar Técnico 07 07 -
6.11. Desenhista 35 19 16
6.12. Programador 18 06 12
6.13. Técnico de Contabilidade 298 290 08
6.14. Técnico de Laboratório 48 44 04
6.15. Técnico de Radiologia 25 15 10
6.16. Tecnologista 15 14 01
07 GRUPO: APOIO ADMINISTRATIVO
7.1. Assistente de Administração 2.255 1.712 543
7.2. Agente Administrativo 2.481 1.785 696
7.3. Digitador 19 19 -
7.4. Datilógrafo 543 479 64
08 GRUPO: TRANSPORTES OFICIAIS
8.1. Piloto Aviador 01 01 -
8.2. Motorista 262 262 -
8.3. Agente de Transporte Fluvial 01 - 01
09 GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES
9.1. Artífice de Artes Gráficas 17 11 06
9.2. Artífice de Barbeiro e
Cabelereiro 10 05 05
9.3. Artífice de Carpintaria 10 05 05
9.4. Artífice de Copa e Cozinha 1.114 797 317
9.5. Artífice de Costura e
Confecção 10 02 08
9.6. Artífice de Eletricista e
Comunicação 20 14 06
9.7. Artífice de Jardinagem e
Arboricultura 10 12 08
9.8. Artífice de Mecânica 30 23 07
9.9. Artífice de Metalurgia 05 04 01
9.10. Ascensorista 12 08 04
9.11. Auxiliar de laboratório 72 65 07
9.12. Auxiliar de Saneamento 40 40 -
9.13. Auxiliar de Serviços
Diversos 2.618 2.618 -
9.14. Continuo 799 721 78
9.15. Recepcionista 62 56 06
9.16. Telefonista 369 63 431
9.17. Atendente 431 368 63
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