O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
que lhe Confere o artigo 58, inciso III, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 315, de 15 de dezembro de
1981,
D E C R E T A :
Art. 1º - O ocupante do cargo compreendido em qualquer das classes da
categoria funcional de professor-leigo poderá ingressar na categoria
funcional de Professor, desde que satisfeitas, conjuntamente, as
seguintes condições:
I - possua o candidato habilitação especifica, para ao exercício do
cargo de professor;
II - exista vaga na classe A da categoria funcional de Professor,
reservado o limite estabelecido pelo artigo 18, inciso VI, da Lei
Complementar no 35, de 12 de janeiro de 1988;
III - conte o candidato pelo menos 12 (doze) meses de interstício no
cargo de professor-leigo.
§ 1º O ingresso dar-se-á sob a modalidade de ascensão funcional, a
qualquer época do ano, e produzirá efeitos a partir de 30 (trinta)
dias após a entrada do requerimento no Orgão Central do Sistema
Estadual de Educação, desde que o pedido esteja devidamente
instruído.
§ 2º ara efeito do inciso III, o interstício será contado a partir
da data de validade do enquadramento do funcionário.
Art. 2º - A comprovação da habilitação far-se-á mediante a
apresentação, pelo candidato, do diploma de Curso de formação que o
habilite ao exercício do Magistério, devidamente registrado pelo
Orgão competente, e acompanhado do respectivo histórico escolar.
Art. 3º - O ingresso previsto no artigo 1º dar-se-á, sempre, na
Classe A da categoria funcional de professor, no nível correspondente
a habilitação comprovada.
Art. 4º - Nos casos em que o funcionário for ocupante de 02 (dois)
cargos de professor-leigo, seu ingresso poderá ocorrer em igual
número de cargos de professor, atendida a exigência da existência de
vaga.
Art. 5º - Em caso de não existir vaga, na classe A da categoria
funcional de professor, a ser provida sob a modalidade de Ascensão,
na forma deste Decreto, os ocupantes de cargo de professor-leigo que
se habilitarem aguardarão a abertura de vaga.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo ou em qualquer caso em que
o número de vagas seja inferior ao de candidato habilitado, terá
preferência, pela ordem:
a) o que houver comprovado a habilitação há mais tempo;
b) o de curso mais elevado;
c) o de melhor aproveitamento no respectivo curso;
d) o de maior tempo de serviço de Magistério;
e) o de maior tempo de serviço prestado ao Estado;
f) o de maior tempo de serviço público; e
g) o mais idoso.
Art. 6º - Os cargos de professor-leigo que vagarem, em decorrência da
aplicação deste Decreto, serão automaticamente extintos.
Art. 7º - Cabe a Secretaria de Administração o processamento final e
publicação da Ascensão Funcional de que trata este Decreto, após a
analise e aprovação dos títulos apresentados a Comissão de
Valorização do Magistério.
Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor a partir de 16 de abril de
1988, ficando revogado o Decreto nº 1.681, de 28 de junho de 1982.
Campo Grande, 14 de junho de 1988. |