O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 58, inciso III da Constituição, e tendo em
vista o disposto no 1º do artigo 14 da Lei Complementar nº 35, de 12
de janeiro de 1988,
D E C R E T A:
Art. 1º - A Progressão Funcional de que trata o Capítulo I do Título
III, da Lei Complementar nº 35, de 12 de janeiro de 1988, alterado
pela Lei Complementar nº 37, de 06 de setembro de 1988, obedecerá ao
disposto neste Decreto, observadas as disposições legais aplicáveis a
espécie.
Art. 2º - São destinatários da Progressão funcional a que se refere o
artigo anterior os titulares de cargos efetivos compreendidos nas
categorias funcionais de Professor e de Especialista de Educação,
integrantes do Grupo Magistério.
Parágrafo único - Deixam de fazer jus ao beneficio da Progressão
Funcional os integrantes do Grupo Magistério, Professor e
Especialista de Educação, que se encontrarem em estagio probatório,
conforme o disposto no Caput do artigo 78 da Constituição Estadual.
Art. 3º. - A Progressão Funcional, ora regulamentada, será aplicada
nos meses de fevereiro e outubro de cada ano, sempre que, nas
categorias funcionais de Professor e Especialista de Educação haja
funcionário habilitado ao benefício desse instituto.
Art. 4º. - Na aplicação da Progressão Funcional prevista neste
Decreto, serão observados os seguintes critérios:
I- no dia 1º de fevereiro - aos funcionários que derem entrada com o
processo, devidamente instruído, na respectiva Agencia, até 31 de
dezembro do ano imediatamente anterior; e
II - no dia 1º de outubro - aos funcionários que derem entrada com o
processo, devidamente instruído, na respectiva Agencia, até 31 de
julho do ano corrente.
Parágrafo único - Os processos cujos benefícios sejam a partir de 08
de setembro de 1988, somente farão jus ao referido a partir de 1º de
fevereiro de 1989, tendo em vista a publicação da Lei Complementar nº
37, de 06.09.88.
Art. 5º. - Para efeito de Progressão Funcional, serão exigidos os
seguintes títulos de habilitação:
I- quanto a categoria funcional de Professor:
a) do nível I para o nível II, o comprovante de conclusão do curso
Magistério de 4 (quatro) anos ou de 01 (um) ano complementar,para os
originalmente, concluídos em 03 (três) anos;
b) dos níveis I ou II para o nível III, comprovante de conclusão de
curso específico de grau superior, a nível de graduação, representado
por licenciatura de 1º Grau, obtida em curso de curta duração;
c) do nível III para o nível IV, comprovante de curso especifico de
grau superior, a nível de graduação, representado por licenciatura de
1º Grau, obtida curso de curta duração, seguida de estudos adicionais
correspondentes, no mínimo, a um ano letivo;
d) de qualquer nível para o nível V, comprovante de conclusão de
curso específico, de grau superior, ao nível de graduação,
correspondente a licenciatura plena;
e) do nível V para o nível VI, comprovante de habilitação especifica
de pós-graduação, obtida em curso de especialização na mesma área de
qualificação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
f) dos níveis V ou VI, para o nível VII, comprovante de habilitação
especifica obtida em curso de mestrado, na área de concentração -
Educação; e
g) dos níveis VI, VI ou VII, para o nível VIII, comprovante de
habilitação especifica obtida em curso de doutorado, na área de
concentração - Educação.
II - quanto a categoria funcional de Especialista de Educação:
a)do nível I para o nível II, comprovante de conclusão de curso
superior específico, ao nível de graduação, com licenciatura plena;
b) do nível II para o nível III, comprovante de habilitação
específica, obtida em curso de pós-graduação, na mesma área de
qualificação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
c) dos níveis II e III para o nível IV, comprovante de habilitação
especifica, obtida em curso de mestrado, na área de concentração -
Educação; e
d) dos níveis II, III ou IV, para o nível V, comprovante de
habilitação especifica, obtida em curso de doutorado, na área de
concentração - Educação.
§ 1º as progressões funcionais de que tratam as alíneas e do inciso I
e b do inciso II, ficam asseguradas nos casos de cursos de
pos-graduação em Didática, Metodologia e Planejamento Educacional,
por abrangerem as categorias funcionais de Professor e Especialista
de Educação.
§ 2º Qualquer dos títulos a que se refere este artigo terá que ser
acompanhado de comprovante, com a devida identificação das
autoridades emitentes, não só de que o órgão ou entidade expedidor
esta autorizada a funcionar, mas também que se acha habilitado,
legalmente, a ministrar o curso correspondente.
§ 3º Entende-se por estudos adicionais uma sequência organizada de
estudos de uma área, com o mínimo de 720 (setecentos e vinte) horas,
proibida a soma de cursos de extensão.
Art. 6º- A Progressão Funcional de que trata este Decreto independe
de vaga e será aplicada, automaticamente, observadas as disposições
dos artigos 3º. e 4º.
Art. 7º - Cabe a Comissão de Valorização do Magistério da Secretaria
de Educação, prevista no artigo 26 da Lei Complementar nº 35, de 12
de janeiro de 1988, a tarefa de processamento da Progressão
funcional, inclusive a analise e o julgamento dos títulos a esse fim
destinados.
Parágrafo único - A Comissão a que se refere este artigo na
apreciação dos títulos, observará o disposto nos parágrafos 1º e 2º.
do artigo 5º.
Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor a partir de 08 de setembro de
1988, ficando revogado o Decreto nº 4.641, de 15 de junho de 1988.
Campo Grande, 10 de janeiro de 1.989. |