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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.753, DE 30 DE MARÇO DE 2026.

Prorroga prazo de benefícios fiscais previstos nos atos normativos que especifica.

Publicado no Diário Oficial nº 12.115, de 31 de março de 2026, páginas 2 a 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as regras previstas nos Convênios ICMS 25/25, 10/26, 13/26, 20/26 e 21/26, celebrados no âmbito Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ);

Considerando o disposto na Cláusula décima do Convênio ICMS nº 190/17, de 15 de dezembro de 2017, que autoriza as unidades federadas a prorrogarem benefícios fiscais registrados e depositados no âmbito do CONFAZ, que atenderam às exigências previstas na Cláusula segunda do referido Convênio, observados os limites nele estabelecidos,

D E C R E T A:

Art. 1º Prorroga-se, para até 31 de dezembro de 2026, o prazo de vigência dos incentivos ou dos benefícios fiscais, previsto:

I - nos dispositivos do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, abaixo especificados:

a) no caput do art. 4º (APAE - Convênio ICMS 41/91);

b) no art. 5º-A (ATIVADORES DE VULCANIZAÇÃO DA BORRACHA (Convênio ICMS 195/23);

c) no art. 5º-B (ATIVO IMOBILIZADO - Convênio ICMS 86/24);

d) no caput do art. 6º-B (DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - EMPRESA PORTUÁRIA - Convênio ICMS 97/06);

e) no caput do art. 6º-C (DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO SONORA E DE SONS E IMAGENS - Convênio ICMS 35/23);

f) no caput do art. 11-A (BIOGÁS - Convênio ICMS 151/21);

g) no art. 17 (DIFUSÃO SONORA - Convênio ICMS 08/89);

h) nos incisos II e III do art. 18 (DOAÇÕES - Convênios ICMS 78/92 e 57/98);

i) no art. 18-C (DOAÇÕES ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL - Convênio ICMS 68/20);

j) no caput do art. 20 (EMBARCAÇÕES - Convênio ICM 33/77);

k) no inciso II do art. 21 (EMBRAPA - Convênio ICMS 47/98;

l) no art. 23 (ENERGIA ELÉTRICA - Convênio ICMS 20/89 e 76/91);

m) no art. 23-B (ENERGIA ELÉTRICA - GERADORES FOTOVOLTAICOS PARA ÓRGÃOS PÚBLICOS ESTADUAIS - Convênio ICMS 114/17);

n) no caput do art. 24-A (PROGRAMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - Convênio ICMS 18/03);

o) no caput do art. 25-A (GASODUTO BRASIL-BOLÍVIA - Convênio ICMS 09/06);

p) no inciso III do caput do art. 26 (IMPORTAÇÃO DE APARELHOS, MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES OU TÉCNICO-CIENTÍFICOS LABORATORIAIS - Convênio ICMS 104/89);

q) no caput do art. 26-I (IMPORTAÇÃO POR CLÍNICA OU POR HOSPITAL - Convênio ICMS 05/98);

r) no caput do art. 30-A (LOGÍSTICA REVERSA Convênio ICMS 99/18);

s) no caput do art. 36 (PRESERVATIVOS - Convênio ICMS 116/98);

t) no art. 38 (PROGRAMA DE FORTALECIMENTO E MODERNIZAÇÃO DA ÁREA FISCAL ESTADUAL - Convênio ICMS 79/05);

u) no caput do art. 39-A (REAGENTE PARA DIAGNÓSTICO DA DOENÇA DE CHAGAS - Convênio ICMS 23/07);

v) no inciso II do art. 41 (REPRODUTORES E OU MATRIZES - Convênio ICMS 20/92);

w) no caput do art. 42-C (SISTEMA DE IRRIGAÇÃO - Convênio ICMS 54/21);

x) no art. 43 (TRANSPORTE DE CALCÁRIO - Convênio ICMS 29/93);

y) no art. 44-A (TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE CARGAS - Convênio ICMS 04/04);

z) no art. 46-A (VACINAS - Convênio ICMS 95/98);

aa) no § 2º do art. 47 (REUTILIZAÇÃO DE VASILHAMES - Convênio ICMS 41/22);

ab) no art. 50 (AVIÕES E EQUIPAMENTOS AERONÁUTICOS - Convênio ICMS 75/91);

ac) no art. 51-B (BIOGÁS E BIOMETANO - Convênio ICMS 112/13);

ad) no art. 52 e do art. 53 (CESTA BÁSICA - Convênio ICMS 128/94);

ae) no caput do art. 57 (EQUINOS E MUARES - Convênio ICMS 50/92);

af) no art. 57-C (FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES - Convênio ICMS 91/12);

ag) no inciso I do art. 58 (GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - Convênio ICMS 112/89);

ah) no caput do art. 60-B (MANDIOCA - Convênio ICMS 153/04);

ai) no caput do art. 62 (MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS - Convênio ICMS 52/91);

aj) no caput do art. 64 (MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS - Convênio ICMS 52/91);

ak) no caput do art. 67 (USADOS - APARELHOS, MÁQUINAS, MÓVEIS, VEÍCULOS E VESTUÁRIOS - Convênio ICMS 15/81);

al) no caput do art. 77-A (REFEIÇÕES - Convênio ICMS 116/01);

am) no caput do art. 79-D (INDUSTRIAIS PRODUTORES DE BIOGÁS E BIOMETANO - Convênio ICMS 112/13);

II - nos dispositivos dos atos normativos abaixo especificados:

a) no art. 17, § 6º, do Anexo V - Dos Regimes Especiais, ao Regulamento do ICMS (SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO - Convênio ICMS 56/12);

b) no caput do art. 4º-C do Decreto nº 6.996, de 4 de janeiro de 1993, para a saída interna com queijo, requeijão, e doce de leite realizadas por produtor rural, resultantes de fabricação própria artesanal (Convênio ICMS 181/19);

c) no art. 1º do Decreto nº 9.764, de 30 de dezembro de 1999 - Operações internas com gás natural - Convênio ICMS 18/92;

d) no art. 6º-A do Decreto nº 10.483, de 6 de setembro de 2001 (OPERAÇÕES COM GÁS NATURAL E RESPECTIVAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE - Convênio ICMS 11/02);

e) no inciso IV do § 1º do art. 1º do Decreto nº 11.079, de 27 de janeiro de 2003 (OPERAÇÕES COM OUTROS REBOQUES E SEMIRREBOQUES - Convênio ICMS 136/18);

f) nos arts. 8º e 9º do Decreto nº 12.056, de 8 de março de 2006 (OPERAÇÕES COM GADOS BOVINO, BUFALINO, CAPRINO, OVINO E SUÍNO, AVES E LEPORÍDEOS E COM OS PRODUTOS RESULTANTES DO SEU ABATE - Convênio ICMS 89/05);

g) no art. 1º, § 1º, do Decreto nº 13.036, de 11 de agosto de 2010 - (SANDUÍCHES DENOMINADOS “BIG MAC”, DURANTE O EVENTO “MCDIA FELIZ” - Convênio ICMS 106/10);

h) no caput do art. 1º do Decreto nº 16.494, de 3 de setembro de 2024 (OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual, às suas autarquias e às suas fundações - Convênio ICMS 63/23);

i) no art. 12 do Decreto nº 15.246, de 18 de junho de 2019 (DECOLA MS - Convênio ICMS 188/17).

Art. 2º Prorroga-se, para até 31 de dezembro de 2026, o prazo de vigência dos incentivos ou dos benefícios fiscais, previsto nos dispositivos dos atos normativos abaixo especificados:

I - do Anexo I ao Regulamento do ICMS:

a) no art. 24-D (FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES - SIMPLES NACIONAL);

b) no caput do art. 57-A (ENERGIA ELÉTRICA PARA PRODUTORES RURAIS COM FIM ESPECÍFICO DE IRRIGAÇÃO);

c) no inciso II do art. 71 (ERVA-MATE);

II - no art. 6º-D do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS (OPERAÇÕES COM PRODUTOS PRODUZIDOS NO ESTADO);

III - nos incisos I, II e III do art. 2º do Anexo VI - Dos Créditos Fixos ou Presumidos e do Produtor Rural, ao Regulamento do ICMS;

IV - no art. 17, § 2º, e no inciso III do caput do art. 14 do Decreto nº 13.275, de 5 de outubro de 2011 (TRATAMENTO TRIBUTÁRIO RELATIVO ÀS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO COMBUSTÍVEL);

V - no Decreto nº 10.065, de 21 de setembro de 2000 (CONCESSÃO DE CRÉDITO OUTORGADO DO ICMS ÀS EMPRESAS FABRICANTES DE CALÇADOS);

VI - nos arts. 13 e 13-A do Decreto nº 12.056, de 8 de março de 2006 (OPERAÇÕES COM GADOS BOVINO, BUFALINO, CAPRINO, OVINO E SUÍNO, AVES E LEPORÍDEOS E COM OS PRODUTOS RESULTANTES DO SEU ABATE);

VII - no Decreto nº 12.415, de 3 de outubro de 2007 (ESTABELECIMENTOS ATACADISTAS OU DISTRIBUIDORES DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS);

VIII - nos arts. 13-A e 13-C do Decreto nº 12.691, de 30 de dezembro de 2008 (BIODIESEL - B100);

IX - no art. 4º e no inciso I do § 1º do art. 6º do Decreto nº 14.426, de 16 de março de 2016 (PROGRAMA DE ESTÍMULO À EXPORTAÇÃO OU À IMPORTAÇÃO PELOS PORTOS DO RIO PARAGUAI - PROEXPRP);

X - no § 5º do art. 4º do Decreto nº 16.220, de 28 de junho de 2023 (ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL - ALÍQUOTA AD REM).

Art. 3º O art. 10 do Decreto nº 15.246, de 18 de junho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. Ressalvados os casos de desenquadramento e/ou de exclusão de rota, o enquadramento de que trata o art. 9º deste Decreto poderá ser concedido até a data prevista no art. 12 deste Decreto, considerando as respectivas prorrogações, se houver, desde que:

I - sejam atendidas as condições deste normativo; e

II - haja interesse público.” (NR)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2026.

Campo Grande, 30 de março de 2026.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado

FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda