O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 89, inciso VII, da Constituição Estadual e
tendo em vista o disposto no 1º, do artigo 14, da Lei Complementar
nº 35, de 12 de janeiro de 1.988,
D E C R E T A:
Art. 1º. - A Progressão Funcional de que trata o Capítulo I do Título
III, da Lei Complementar nº 35, de 12 de janeiro de 1.988, alterado
pela Lei Complementar nº 37, de 6 de setembro de 1.988, obedecerá ao
disposto neste Decreto, observadas as disposições legais aplicáveis a
espécie.
Art. 2º - São destinatários da Progressão funcional a que se refere o
artigo anterior os titulares de cargos efetivos compreendidos nas
categorias funcionais de Professor e de Especialista de Educação,
integrantes do Grupo Magistério.
Parágrafo Unico - Deixam de fazer jus ao benefício da Progresta
duração, seguida de estudos adicionais correspondentes, no mínimo, a
um ano letivo;
d) de qualquer nível para o nível V, comprovante de conclusão de
curso específico, de grau superior, ao nível de graduação,
correspondente a licenciatura plena;
e) do nível V para o nível VI, comprovante de habilitação específica
obtida em curso de pôs graduação na mesma área de qualificação, de
acordo com a legislação vigente:
f) dos níveis V ou VI, para o nível VII, comprovante de habilitação
obtida em curso de mestrado, na área específica de concentração;
g) dos níveis V, VI ou VII, para o nível VIII, comprovante de
habilitação obtida em curso de doutorado, na área específica de
concentração.
II - quanto a categoria funcional de Especialista de Educação:
a) do nível I para o nível II, comprovante de conclusão de curso
superior específico, ao nível de graduação, com licenciatura plena;
b) do nível II para o nível III, comprovante de habilitação
específica, obtida em curso de pós graduação, na mesma área de
qualificação, de acordo com a legislação vigente:
c) dos níveis II e III para o nível IV, comprovante de habilitação
obtida em curso de mestrado, na área específica de concentração;
d) dos níveis II, III ou IV, para o nível V, comprovante de
habilitação obtida em curso de doutorado, na área específica de
concentração.
1º - as progressões funcionais de que tratam as alíneas "e" do inciso
I e "b" do inciso II, ficam asseguradas nos casos de cursos são
Funcional os integrantes do Grupo Magistério, Professor e
Especialista de Educação, que se encontrarem em estágio probatório,
conforme o disposto no Caput do artigo 34, da Constituição Estadual.
Art. 3º - A Progressão Funcional, ora regulamentada, será aplicada
nos meses de fevereiro e outubro de cada ano, sempre que, nas
categorias funcionais de Professor e Especialista de Educação haja
funcionário habilitado ao benefício desse instituto.
Art. 4º - Na aplicação da Progressão Funcional prevista neste
Decreto, serão observados os seguintes critérios:
I - no dia 1º de fevereiro - aos funcionários que derem entrada com
processo, devidamente instruído, na respectiva Agência até 31 de
dezembro do ano imediatamente anterior;
II - no dia 1º de outubro - aos funcionários que derem entrada com
processo, devidamente instruído, na respectiva Agência ata 31 de
julho do ano corrente.
Art. 5º - Para efeito de Progressão Funcional, serão exigidos os
seguintes títulos de habilitação:
I - quanto a categoria funcional de Professor:
a) do nível I para o nível II, o comprovante de conclusão do curso
Magistério de 4 (quatro) anos ou de 1 (um) ano complementar, para os,
originalmente, concluídos em 3 (três) anos;
b) dos níveis I ou II para o nível III, comprovante de conclusão de
curso específico de grau superior, a nível de graduação, representado
por licenciatura de 1º Grau, obtida em curso de curta duração;
c) do nível III para o nível IV, comprovante de curso específico de
grau superior, a nível de graduação representado por licenciatura de
1º Grau, obtida em curso de pós-graduação em Didática e
Metodologia Educacional, por abrangerem as categorias funcionais de
Professor e Especialista de Educação.
2º - Quaisquer dos títulos a que se refere este artigo terá que ser
acompanhado de comprovante, com a devida identificação das
autoridades emitentes, não só de que o órgão ou entidade expedidor
esta autorizado a funcionar, mas também que se acha habilitado,
legalmente, a ministrar o curso correspondente.
3º - Entende-se por estudos adicionais uma sequência organiza de
estudos de uma área, como o mínimo de 720 (setecentos e vinte) horas,
proibida a soma de cursos de extensão.
Art. 6º - A Progressão Funcional de que trata este Decreto independe
de vaga e será aplicada, automaticamente, observadas as disposições
dos artigos 3º e 4º.
Art. 7º - Cabe a Comissão de Valorização do Magistério da Secretaria
de Estado de Educação, prevista no artigo 26, da Lei Complementar nº
35, de 12 de janeiro de 1.988, a tarefa de processamento da
Progressão funcional, inclusive a análise e o julgamento dos títulos
a esse fim destinados.
Parágrafo Unico - A Comissão a que se refere este artigo na
apreciação dos títulos, observará o disposto no parágrafo 2º do
artigo 5º.
Art. 8º. - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogados o Decreto nº 4.947, de 10 de janeiro de 1989, e demais
disposições em contrário.
Campo Grande, 18 de maio de 1992. |