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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO/SED Nº 2.241, DE 27 DE MARÇO DE 2009.

Dispõe sobre o Programa Pró-Letramento, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial n. 7.431, de 27 de março de 2009 pág. 3 e 4.

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Publicado no Diário Oficial n. 7.431, de 27 de março de 2009 pág. 3 e 4.

RESOLUÇÃO/SED n. 2.241, de 27 de março de 2009.

Dispõe sobre o Programa Pró-Letramento, e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do art. 93, da Constituição Estadual, resolve:

Art. 1° Oferecer por meio da Formação Continuada – Conhecimento em foco – o Programa Pró-Letramento, aos professores que estão em exercício nos anos iniciais do Ensino Fundamental.
DA ABRANGÊNCIA

Art. 2° O Programa Pró-Letramento objetiva oferecer suporte à ação pedagógica aos professores que atuam nos anos iniciais do Ensino Fundamental, subsidiando a práxis com vistas à melhoria da qualidade do ensino e aprendizagem da Língua Portuguesa e da Matemática.

Art. 3° O Programa estará vinculado à Superintendência de Políticas de Educação – SUPED/SED/MS.

Art. 4° O Programa Pró-Letramento atenderá inicialmente a professores dos anos iniciais do Ensino Fundamental das escolas da Rede Estadual de Ensino, com encontros semanais no contraturno de trabalho.
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 5° A implementação do Pró-Letramento prevê uma estrutura organizacional em instâncias que deverão funcionar de maneira integrada, com competências específicas:

I - Ministério de Educação e Cultura, por meio da SEB (Secretaria de Educação Básica) e da SEED - (Secretaria de Educação a Distância).
II - Universidade, por meio dos Centros de Pesquisa e Desenvolvimento da Educação que integram a Rede Nacional de Formação Continuada.
III - Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso do Sul, por meio da Superintendência de Políticas de Educação.
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 6° Ministério de Educação e Cultura:

I - elaborar as diretrizes e os critérios para a organização dos cursos e a proposta de implementação;
II - garantir os recursos financeiros para a elaboração e a reprodução dos materiais;
III - garantir a formação dos orientadores/tutores.

Art. 7° Universidades:

I - desenvolver e produzir os materiais para os cursos de formação e orientação do professor orientador/tutor;

II - coordenar os seminários previstos (2 seminários e 1 encontro final para avaliação);
III - certificar os professores orientadores/tutores e cursistas;
IV - estabelecer sistemas de comunicação para atendimento aos professores orientadores/tutores.

Art. 8° Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso do Sul:

I - coordenar, acompanhar e executar as atividades do programa na Rede Estadual de Ensino.
II - colocar à disposição espaço físico adequado para encontros presenciais, com tv e vídeo para os cursos de Alfabetização/Linguagem e Matemática;
III - prever horário para a realização dos encontros presenciais;
IV - colocar à disposição do Programa, um coordenador geral para decisões de caráter administrativo e logístico, garantindo condições para o desenvolvimento do programa;
V - colocar à disposição do Programa, professor do sistema que deverá atuar como orientador/tutor dos momentos presenciais;
VI - colocar à disposição linha telefônica, informática e internet para contato com os Centros/Universidades;
DOS PROFISSIONAIS ENVOLVIDOS

Art. 9° À Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso do Sul estão vinculados os seguintes profissionais:

I - Professor cursista;
II - Professor orientador/tutor;
III - Coordenador geral.
DAS FUNÇÕES

Art. 10. O professor cursista deverá:

I- estar vinculado à Rede Estadual de Ensino e trabalhar nos anos iniciais do ensino fundamental.
II - reunir-se com o tutor semanalmente para as aulas presenciais.
III - realizar as atividades propostas nos encontros semanais.
IV- ingressar no curso de Matemática os professores cursistas que concluíram o curso de Alfabetização/Linguagem e vice-versa.

Art.11. O professor orientador/tutor deverá:

I- estar disponível para o Programa, cumprindo a carga horária mínima definida de acordo com as Diretrizes do Pró-Letramento;
II- ter formação em nível superior, licenciatura em Pedagogia/Letras/Matemática;
III- ter experiência de um ano no magistério;
IV - permanecer em exercício durante a realização do Pró-Letramento, mantendo o vínculo com a Rede Pública de Ensino;
V- participar das atividades de formação de tutores;
VI- acompanhar a frequência, organizar e dinamizar as turmas, nos horários presenciais;
VII - manter plantão para esclarecimento das dúvidas;
VII - fazer relatórios sobre as turmas e encaminhá-los aos Centros;
IX - buscar com o formador esclarecimento sobre dúvidas e questões trazidas pelos professores e sobre as quais necessite de orientação;
X- atuar na organização dos trabalhos, na dinamização da discussão entre os grupos, no incentivo à participação de todos e na manutenção de uma interlocução com os Centros sobre questões de funcionamento do curso e de conteúdos.
XI- realizar acompanhamento dos professores cursistas na sala em que atuam.

Art. 12. O coordenador geral deverá:

I- acompanhar e dinamizar o Programa, na instância de seu município;
II- participar das reuniões e dos encontros agendados pelo MEC e/ou pelas
Universidades;
III- prestar informações sobre o andamento do Programa no município;
IV- subsidiar as ações dos tutores;
V- tomar decisões de caráter administrativo e logístico;
VI- garantir condições materiais e institucionais para o desenvolvimento do Programa.
DO CURSO

Art. 13. O curso dos professores tutores terá duração de 120 horas no modo presencial e a distância, sendo:

I - 40h no curso de formação inicial;
II - 64h distribuídas nos encontros presenciais de acompanhamento e avaliação com as Universidades;
III - 16h com atividades individuais a distância.

Art.14. Os cursos de Alfabetização/Linguagem e Matemática serão desenvolvidos separadamente, havendo revezamento entre os professores cursistas. Aqueles que fizeram o curso de Alfabetização/Linguagem, ao concluírem, farão o de Matemática e vice-versa.

Art.15. Cada curso terá duração de 120 horas distribuídas em dois momentos:

I - Presencial – 84 horas presenciais com desenvolvimento de atividades coletivas e estudos com duração de quatro horas semanais em Alfabetização/Linguagem e Matemática;
II -Distância - 36 horas para realização de atividades individuais.
DA ORGANIZAÇÃO E DINÂMICA

Art. 16. Os cursos de Alfabetização/Linguagem terão 8 fascículos, distribuídos em 21 encontros de 4 horas, em que serão abordados os seguintes temas:

I – capacidades linguísticas da alfabetização e letramento;
II - alfabetização e letramento: questão sobre avaliação;
III - a organização do tempo pedagógico e o planejamento de ensino;
IV - organização e uso da biblioteca escolar e das salas de leitura;
V - o lúdico na sala de aula: projetos e jogos;
VI - o livro didático em sala de aula: algumas reflexões;
VII - modos de falar/modos de escrever;
VIII- fascículo complementar.

Art. 17. Os cursos de Matemática contarão com 8 fascículos, distribuídos em 21 encontros de 4 horas, nos quais serão abordados os seguintes temas:

I - números naturais;
II - operações com números naturais;
III - espaço e forma;
IV- frações;
V- grandezas e medidas;
VI- tratamento da informação;
VII- resoluções de problemas: o lado lúdico do ensino da Matemática;
VIII- avaliação da aprendizagem em Matemática nos anos iniciais.
DA AVALIAÇÃO

Art. 18. Os professores serão avaliados a partir dos seguintes critérios:

I – no mínimo 90% de frequência aos encontros presenciais;
II – realização das tarefas previstas em cada fascículo;
III - autoavaliação do professor cursista, considerando o percurso durante o Pró-Letramento, as contribuições do curso e as mudanças em sua prática pedagógica.
IV - O professor cursista será avaliado, nas sessões presenciais coletivas, pelo material que produz, pelo desempenho em sala de aula e por avaliações de conteúdo.
V - O professor cursista também deverá organizar uma coletânea dos trabalhos e atividades produzidas pelos seus alunos como parte de sua lição de casa.
DA CERTIFICAÇÃO

Art. 19. Terão direito à certificação os professores que obtiverem 90% de frequência no modo presencial e que realizarem as tarefas e atividades conforme o artigo 18 desta Resolução.
Art. 20. A certificação do professor tutor e professores cursistas da Alfabetização e Linguagem será de responsabilidade da Universidade de Campinas – UNICAMP.

Art. 21. A certificação do professor tutor e professores de Matemática será de responsabilidade da Universidade Federal do Espírito Santo – UFES.

Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pela Superintendência de Políticas de Educação /SUPED/SED.

Art. 23. A presente Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 27 de março de 2009.

MARIA NILENE BADECA DA COSTA

Secretária de Estado de Educação



Resolucão_2.241__27_3_2009.doc