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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO/SE Nº 005, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1979.

Estabelece normas essenciais para elaboração do Calendário Escolar de 1980 e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 254, de 26 de novembro de 1979.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos artigos 11 e 18 da lei nº 5.692/71,
 
R E S O L V E:
 
Art. 1º O Calendário Escolar de 1980 na Rede Estadual de Ensino, deverá atender as peculiaridades de cada região e sua organização é responsabilidade das respectivas Delegacias Regionais de Educação e Cultura.
 
Art. 2º O ano letivo de 1º e 2º graus, diurno e noturno, terá no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias de trabalho escolar efetivo, excluído o tempo reservado à recuperação e exames finais.
 
§ 1º As 720 (setecentos e vinte) horas, que constituem a carga mínima de atividades do 1º grau, serão distribuídas em módulos de 30 ou 36 semanas de efetivo trabalho escolar.
 
§ 2º A carga horária anual das habilitações em nível de 2º grau, será rigorosamente observada, segundo a grade curricular aprovada pelo órgão competente.
 
Art. 3º O Calendário Escolar deverá indicar o período de recuperação final, compreendendo 20 dias de trabalho escolar, destinado aos alunos de rendimento insuficiente.
Art. 4º A direção de cada estabelecimento de ensino poderá suspender as atividades escolares quando for decretado ponto facultativo municipal.
 
§ 1º Em face de acontecimentos relevantes, não previstos no calendário, poderá ser suspensa a atividade escolar mediante autorização expressa da respectiva Delegacia Regional de Educação e Cultura.
 
§ 2º O ano letivo será prorrogado se a suspensão de aulas prejudicar o mínimo de dias letivos e a carga horária determinada por lei.
 
Art. 5º Compete às Delegacias Regionais de Educação e Cultura zelar pela observância das diretrizes contidas na presente Resolução.
 
Parágrafo Único. As Delegacias Regionais de Educação e Cultura durante a primeira semana de aulas do ano letivo, enviarão ao órgão central desta Secretaria cópia do Calendário Escolar aprovado para a área de sua jurisdição.
 
Art. 6º A Delegacia Regional de Educação e Cultura é o órgão responsável pelo controle e observância do calendário proposto e aprovado, a nível de escolas jurisdicionadas, competindo-lhe a tomada de decisões que permitam corrigir eventuais distorções da proposta inicial para assegurar o desenvolvimento efetivo do trabalho Escolar.
 
Art. 7º A Coordenadoria Geral de Educação, desta Secretaria, compete sugerir às Delegacias Regionais de Educação e Cultura o calendário Escolar, que poderá ser adotado pelos estabelecimentos da Rede Estadual de Ensino.
 
Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
 
Campo Grande, 26 de novembro de 1979.
 
 
HÉRCULES MAYMONE
Secretário de Estado de Educação
 


Resolução nº 005 de 26-11-79.doc