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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO PÚBLICA

RESOLUÇÃO Nº 277, DE 12 DE MAIO DE 1997.


Publicada no Diário Oficial nº 4.524, de 13 de maio de 1997.

RESOLUÇÃO SAD Nº 277/97, DE 12 DE MAIO DE 1997

 

 
Dispõe sobre a descentralização do processamento de averbação de consignações na folha de pagamento de servidores da Administração Direta do Poder Executivo, e dá outras providências.

 

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II, do art. 93 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 14 do Decreto n° 8.790 de 17 de março de 1997,

 

 

R E S O L V E:

 

 

Art. 1° - As averbações de consignações em folha de pagamento de que trata o Decreto n° 8.790, de 17 de março de 1997, dos servidores da Administração Direta do Poder Executivo, serão processadas de forma descentralizada.

 

Parágrafo Único - As averbações de que trata este artigo, serão autorizadas pelo dirigente da unidade de pessoal do órgão de lotação do servidor e processadas pelo setor competente.

 

Art. 2° - As consignações facultativas, de que trata o § 2° do art. 1° do Decreto n° 8.790, de 17 de março de 1997, poderão ser canceladas, suspensas ou alteradas:

a) por interesse da administração;

b) por interesse da consignatária expresso por meio de solicitação formal encaminhada ao órgão de lotação do servidor;

c) a pedido do servidor, mediante expediente encaminhado ao seu órgão de lotação.

 

Art. 3° - As consignações de que trata o artigo anterior, serão encaminhadas ao órgão de lotação do servidor, por expediente formal do mesmo ou do consignatário, até o dia 15 (quinze) de cada mês.

 

Art. 4° - Independentemente de contrato entre consignatário e o consignante, o pedido de cancelamento da consignação por parte deste deverá ser atendido e comprovado na folha de pagamento imediatamente ao mês subseqüente que foi formalizado o pleito servidor.

 

Art. 5° - A consignação em folha de pagamento não implica corresponsabilidade dos órgãos da Administração Direta, por dívidas e compromisso de natureza pecuniária assumida pelos servidores junto as entidades consignatárias, e nem implica responsabilidade pela consignação nos casos de perda de cargo, ou insuficiência da margem consignada, de 40% (quarenta por cento) prevista no § 1° do artigo 5° do Decreto n° 8790, de 17 de março de 1997.

 

§ 1° - No caso de averbação por determinação judicial, ou ainda, ocorrendo redução dos rendimentos brutos mensais do servidor, impossibilitando margem consignável no limite previsto neste artigo, serão suspensos os descontos das consignatárias.

 

§ 2° - As entidades consignatárias, cujos descontos tenham sido suspensos na forma prevista neste artigo, poderão, de comum acordo com o servidor, alterar o valor do desconto mensal, adaptando-o à margem consignável prevista no § 1° do art. 5° desta Resolução.

 

Art. 6° - O repasse financeiro para as entidades, assim como a distribuição de relatórios e arquivos em meio magnético, permanecerá centralizado na Secretaria de Estado de Administração através da Diretoria Geral Administrativa e Financeira.

 

Art. 7° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Campo Grande, 12 de maio de 1997.

 

 

 
Nei Juáres Ribas

Secretário de Estado de Administração



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