RESOLUÇÃO SAD Nº 277/97, DE 12 DE MAIO DE 1997
Dispõe sobre a descentralização do processamento de averbação de consignações na folha de pagamento de servidores da Administração Direta do Poder Executivo, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II, do art. 93 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 14 do Decreto n° 8.790 de 17 de março de 1997,
R E S O L V E:
Art. 1° - As averbações de consignações em folha de pagamento de que trata o Decreto n° 8.790, de 17 de março de 1997, dos servidores da Administração Direta do Poder Executivo, serão processadas de forma descentralizada.
Parágrafo Único - As averbações de que trata este artigo, serão autorizadas pelo dirigente da unidade de pessoal do órgão de lotação do servidor e processadas pelo setor competente.
Art. 2° - As consignações facultativas, de que trata o § 2° do art. 1° do Decreto n° 8.790, de 17 de março de 1997, poderão ser canceladas, suspensas ou alteradas:
a) por interesse da administração;
b) por interesse da consignatária expresso por meio de solicitação formal encaminhada ao órgão de lotação do servidor;
c) a pedido do servidor, mediante expediente encaminhado ao seu órgão de lotação.
Art. 3° - As consignações de que trata o artigo anterior, serão encaminhadas ao órgão de lotação do servidor, por expediente formal do mesmo ou do consignatário, até o dia 15 (quinze) de cada mês.
Art. 4° - Independentemente de contrato entre consignatário e o consignante, o pedido de cancelamento da consignação por parte deste deverá ser atendido e comprovado na folha de pagamento imediatamente ao mês subseqüente que foi formalizado o pleito servidor.
Art. 5° - A consignação em folha de pagamento não implica corresponsabilidade dos órgãos da Administração Direta, por dívidas e compromisso de natureza pecuniária assumida pelos servidores junto as entidades consignatárias, e nem implica responsabilidade pela consignação nos casos de perda de cargo, ou insuficiência da margem consignada, de 40% (quarenta por cento) prevista no § 1° do artigo 5° do Decreto n° 8790, de 17 de março de 1997.
§ 1° - No caso de averbação por determinação judicial, ou ainda, ocorrendo redução dos rendimentos brutos mensais do servidor, impossibilitando margem consignável no limite previsto neste artigo, serão suspensos os descontos das consignatárias.
§ 2° - As entidades consignatárias, cujos descontos tenham sido suspensos na forma prevista neste artigo, poderão, de comum acordo com o servidor, alterar o valor do desconto mensal, adaptando-o à margem consignável prevista no § 1° do art. 5° desta Resolução.
Art. 6° - O repasse financeiro para as entidades, assim como a distribuição de relatórios e arquivos em meio magnético, permanecerá centralizado na Secretaria de Estado de Administração através da Diretoria Geral Administrativa e Financeira.
Art. 7° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 12 de maio de 1997.
Nei Juáres Ribas
Secretário de Estado de Administração
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