RESOLUÇÃO SAD N° 284, DE 08 DE SETEMBRO DE 1998
Aprova o Regimento Interno do Instituto de Previdência Social de Mato Grosso do Sul – PREVISUL
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da atribuição, que lhe é conferida pelo art. 11, do Decreto n° 9.191, de 02 de setembro de 1998,
RESOLVE:
Art. 1° Fica aprovado o Regimento Interno do Instituto de Previdência Social de Mato Grosso do Sul, na forma do anexo único desta Resolução.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Campo Grande, 08 de setembro de 1998.
JORGE DE OLIVEIRA MARTINS
Secretário de Estado de Administração
ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO SAD N°. 284/98
REGIMENTO INTERNO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL DE MATO GROSSO DO SUL – PREVISUL
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DA NATUREZA
Art 1° O Instituto de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - PREVISUL é uma entidade autárquica criada pelo Decreto-Lei n°. 6, de 1° de janeiro de 1.979, vinculada à Secretaria de Estado de Administração, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Capital do Estado, tendo suas atividades discriminadas neste Regimento.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 2°. O Instituto de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - PREVISUL, tem por finalidade proporcionar aos segurados e seus dependentes, o amparo da previdência social, da assistência social e dos serviços de assistência à saúde.
Art. 3°. Compete ao Instituto de Previdência Social de Mato Grosso do Sul:
I. promover a arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições e demais recursos da previdência social;
II. promover a inscrição de segurados obrigatórios e facultativos e dos respectivos dependentes na previdência social estadual;
III. proporcionar aos segurados, que para este fim contribuem, a aposentadoria por invalidez, por tempo de serviço, por idade, o auxílio-doença e o salário-família;
IV. conceder, quando requerido, o auxílio-natalidade à segurada gestante ou ao segurado marido ou companheiro;
V. assegurar aos dependentes dos segurados os benefícios da pensão, pecúlio, auxílio reclusão e auxílio-funeral;
VI. proporcionar a prestação de serviços de assistência médica, odontológica, ambulatorial, hospitalar ou laboratorial aos beneficiários da previdência social, diretamente ou mediante credenciamento ou contratos com terceiros;
VII. proporcionar aos segurados ativos e inativos, seus dependentes e aos pensionistas, a assistência social objetivando solucionar os problemas relacionados com a prestação dos benefícios e serviços;
VIII. conceder aos segurados, no limite dos recursos destinados a essas modalidades, a assistência financeira para atendimento a financiamentos imobiliários, pecúlio e empréstimos;
IX. processar as justificativas administrativas para suprir a insuficiência de documentos ou provas de qualquer fato de interesse de beneficiários;
X. executar, subsidiariamente, as atividades médico-periciais do serviço público estadual.
Parágrafo Único - Os serviços de assistência à saúde, referidos no inciso VI, deste artigo, serão prestados em consonância com as disposições do artigo 82 da Lei n° 204, de 29 de dezembro de 1980.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA OPERACIONAL
Art. 4 Para o desempenho de suas atribuições, o PREVISUL dispõe da seguinte estrutura operacional:
I. Órgão Colegiado de Direção Superior:
a) Conselho de Administração;
II. Órgão de Direção Superior:
a) Diretoria-Geral.
III. Órgãos de Assessoramento Superior:
a) Procuradoria Jurídica;
b) Auditoria Interna;
c) Assessoria Técnica;
IV. Órgão de Deliberação Coletiva de Apoio Administrativo:
a) Comissão Permanente de Licitação.
V. Órgãos de Execução Programática:
a) Diretoria de Previdência Social:
1. Divisão de Benefícios:
1.1. Núcleo de Concessão de Benefícios;
1.2. Núcleo de Controle e Manutenção de Benefícios.
2. Divisão de Fiscalização e Cadastro
2.1 Núcleo de Inscrição de Beneficiários;
2.2. Núcleo de Controle de Contribuições.
b) Diretoria de Administração de Serviços de Assistência:
1. Divisão de Assistência Médica:
1.2. Núcleo de Revisão de Contas;
1.3. Núcleo de Apoio à Assistência Médica;
1.4. Núcleo de Perícia Médica;
1.5. Núcleo de Assistência Social
2. Divisão de Assistência Odontológica:
2.3. Núcleo de Revisão de Contas Odontológicas;
2.4. Núcleo de Apoio aos Serviços Odontológicos.
VI. Órgão de Apoio Administrativo:
a) Diretoria de Administração e Finanças:
l. Divisão de Administração Financeira e Orçamentária:
1.1. Núcleo de Liquidação da Despesa;
1.2. Núcleo de Arrecadação e Pagamento;
1.3. Núcleo de Controle de Contas;
1.4. Núcleo de Contabilidade.
1. Divisão de Controle dos Financiamentos Imobiliários:
2.1. Núcleo de Seguros e de Cobrança;
2.2. Núcleo de Acompanhamento e Convênio.
3. Divisão de Recursos Humanos:
3.1. Núcleo de Administração Pessoal;
3.2. Núcleo de Desenvolvimento Funcional;
4. Divisão de Serviços Auxiliares:
4.1 Núcleo de Material e Suprimento;
4.2. Núcleo de Serviços Gerais;
4.3. Núcleo de Manutenção e Registro do Patrimônio;
4.4. Núcleo de Protocolo e Comunicações Administrativas.
5. Divisão de Apoio às Unidades Regionais:
5.1. Núcleo de Supervisão e Acompanhamento;
5.2. Núcleo de Apoio ao Interior;
VI - Órgãos de Atuação Regional:
1. Agência Regional de Aquidauana;
2. Agência Regional de Corumbá;
3. Agência Regional de Coxim;
4. Agência Regional de Dourados;
5. Agência Regional de Jardim;
6. Agência Regional de Naviraí;
7. Agência Regional de Nova Andradina;
8. Agência Regional de Paranaíba;
9. Agência Regional de Ponta Porá;
10. Agência Regional de Três Lagoas.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
SEÇÃO
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 5°. Conselho de Administração do Instituto de Previdência Social terá regimento próprio aprovado pelo Secretário de Estado de Administração.
SEÇÃO II
DA DIRETORIA-GERAL
Art. 6°. À Diretoria-Geral, compete:
I. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades da Autarquia, visando a execução da política previdenciária e de assistência dos beneficiários do PREVISUL;
II. executar e mandar executar os planos e programas e as demais decisões da Diretoria e do Conselho de Administração;
III. decidir sobre a aplicação das receitas e pagamento de despesas, ressalvadas as competências do Conselho de Administração;
IV. propor a criação de unidades regionais para prestação de serviços aos beneficiários do PREVISUL no interior do Estado;
V. submeter ao Secretário de Estado de Administração os assuntos que sejam de sua competência ou do Governador do Estado;
VI. aprovar a elaboração de planos e programas que visem o cumprimento dos objetivos e metas sob sua responsabilidade.
SEÇÃO III
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
SUBSEÇÃO I
DA PROCURADORIA JURÍDICA Art. 7°. À Procuradoria Jurídica compete:
I. assessorar juridicamente o Diretor-Geral e dar assistência e orientação jurídica em geral, a todas as áreas do PREVISUL;
II. estudar e opinar, através de pareceres circunstanciados, sobre assuntos jurídicos que lhe forem submetidos, que importem em direitos, obrigações, responsabilidades ou vinculações da Autarquia;
III. representar a Autarquia em procedimentos judiciais, desempenhando todas as atividades de natureza jurídica e contenciosos que lhe forem atribuídos legalmente ou através de mandato expresso do Diretor-Geral, respeitada a competência da Procuradoria-Geral do Estado;
IV. elaborar minutas, contratos, acordos e/ou ordens de execução, aditivos, convênios, protocolos e alterações relacionados com as atividades da Autarquia, promovendo e acompanhando as respectivas publicações no Diário Oficial do Estado;
V. encaminhar à Diretoria de Administração e Finanças cópias dos convênios e respectivas alterações que envolvam responsabilidades da Autarquia;
VI. manter a Diretoria-Geral informada, através de relatórios, sobre as ações judiciais concluídas ou em andamento;
VII. proceder o registro dos bens imóveis do Instituto, bem como manter sob sua guarda os respectivos documentos;
VIII. organizar e manter atualizada coletânea da legislação estadual e federal pertinentes á área de atuação da Autarquia;
IX. efetuar cobrança amigável ou judicial dos créditos em favor do Instituto, quando não liquidados em tempo hábil;
X. propor a instauração de sindicâncias e processos administrativos envolvendo servidores da autarquia nos ilícitos ou irregularidades administrativas.
XI. esclarecer os usuários sobre os seus direitos e obrigações para com a Autarquia.
X. registrar e controlar o precatório judicial.
SUBSEÇÃO II
DA AUDITORIA INTERNA
Art. 8°. À Auditoria Interna compete:
I. vistoriar e desenvolver exames analíticos e sistemáticos sobre atos e fatos contábeis, financeiros, administrativos e de contas médicas, realizados pelo PREVISUL, visando a observância da legislação pertinente;
III. determinar a tomada de contas, quando não for observado o prazo fixado para comprovação de adiantamentos ou quando impugnada a comprovação;
III. examinar os atos que resultem obrigações para o Instituto;
IV. inscrever débitos na divida ativa e encaminhá-lo à execução;
V. exigir, dentro do prazo estipulado pelos Sistemas de Administração Geral e Financeiro contados do encerramento do exercício, as tomadas de contas dos ordenadores ou pagadores, inclusive dos responsáveis por almoxarifado;
VI. participar da elaboração da proposta orçamentária;
VII. prestar assistência aos órgãos de execução orçamentária, financeira e contábil do PREVISUL, visando a maior eficiência dos controles internos;
VIII. proceder a auditoria da aplicação de recursos em financiamentos de programa e/ou projetos de cooperação técnica de empréstimos;
IX. orientar e/ou preparar a prestação de contas para os órgãos fiscalizadores;
X. realizar fiscalização direta, nos conveniados e credenciados, assegurando a boa execução dos serviços prestados;
XI. realizar fiscalização direta, nos órgãos que contribuem para o Instituto.
SUBSEÇÃO III
DA ASSESSORIA TÉCNICA
Art. 9. À Assessoria Técnica compete:
I. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades de Assessoramento técnico e planejamento global do Instituto;
II assessorar o Diretor-Geral e Diretor-Geral Adjunto, prestar orientação técnica aos demais órgãos da autarquia nas áreas da respectiva competência;
III. assessorar os órgãos executores na elaboração da proposta orçamentária do órgão e seus programas de investimentos devidamente compatibilizados ao programa de trabalho do Instituto, procedendo o acompanhamento, análise e avaliação do orçamento da Autarquia;
IV. efetuar as projeções de receitas e despesas, objetivando analisar a situação econômica do Instituto, a curto, médio e longo prazo;
V. acompanhar e coordenar a elaboração de projetos especiais, trabalhos técnicos e estatísticos com vistas a estabelecer critérios para a racionalização e modernização das atividades administrativas do Instituto;
VI. supervisionar, coordenar e intermediar os serviços de processamento eletrônico de dados e de microfilmagem das empresas prestadoras dos mesmos e/ou intermediação da aprovação de contratação de equipamentos ou serviços pelo Instituto;
VII. manter atualizado o controle estatístico do número de atendimentos, hospitalares, intervenções cirúrgicas, laboratoriais, raio-x, consultas, reembolso e benefícios concedidos;
VIII. elaborar e propor a política de gerência das informações e de informatização de interesse da Autarquia, de métodos e procedimentos administrativos, visando estabelecer fluxos permanentes de informações entre as diversas unidades e facilitar o processo decisório.
SEÇÃO IV
DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
Art. 10°. À Comissão Permanente de Licitação, compete:
I. elaborar cartas-convites, editais e avisos para a convocação e realização de licitações submetendo-os previamente para exame e aprovação da Procuradoria Jurídica;
II. receber a documentação e julgar propostas apresentadas às licitações;
III. lavrar as atas de reuniões;
IV. responder às impugnações de editais e recursos apresentados às licitações.
SEÇÃO V
DA DIRETORIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 11. À Diretoria de Previdência Social, diretamente subordinada a Diretoria - Geral, compete, planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades relativas à inscrição e cadastros de segurados e beneficiários, concessão dos benefícios previdenciários, o controle e fiscalização do recolhimento das contribuições previdenciárias e expedir certidões de contribuição para a Previdência Estadual.
SUBSEÇÃO I
DA DIVISÃO DE BENEFÍCIOS
Art. 12. À Divisão de Benefícios, diretamente subordinada à Diretoria de Previdência, compete programar, organizar, orientar, coordenar, executar e controlar as atividades relativas a concessão e manutenção de benefícios propiciados pelo PREVISUL aos segurados obrigatórios e seus dependentes e a concessão de empréstimo financeiro, observados os limites estabelecidos em lei e regulamentação própria, coordenar as atividades relativas aos segurados facultativos, a fim de viabilizar sua inclusão no PREVISUL de acordo com a Legislação vigente.
Art. 13. Ao Núcleo de Concessão de Beneficias, diretamente subordinado à Divisão de Benefícios, compete:
I. executar e controlar as atividades relativas à concessão de benefícios propiciados pelo PREVISUL;
II. preparar, instruir e conduzir até o final os processos de habilitação dos beneficiários;
III. solicitar pagamentos dos valores correspondentes aos benefícios concedidos;
IV. exercer controle sobre o sistema de concessão de benefícios, providenciando, após o deferimento, a implantação em folha de pagamento e respectivo acompanhamento de manutenção, majoração e novos rateios;
V. controlar as condições legais que determinam a perda da qualidade de pensionista;
VI. instruir os processos referentes aos pedidos de restabelecimento e revisão de pensões e concessão de benefícios, inclusive procedendo a revisão de instruções relativas a processos originários nas Agências Regionais e Locais;
VII. elaborar relatórios mensais referentes a concessão de benefícios;
VIII. orientar as Agências Regionais e as Representações Locais na execução de serviços na área de sua competência;
IX. expedir declarações decorrentes de seus registros;
X. instruir sobre o preenchimento de requerimento, utilizado pelo PREVISUL, para concessão de benefícios;
XI. esclarecer e orientar os segurados e seus dependentes quanto aos seus direitos previdenciários.
Art. 14. Ao Núcleo de Controle e Manutenção de Benefícios, diretamente subordinado à Divisão de Benefícios, compete:
I. fazer acompanhamento de manutenção, majoração e concessão de novos benefícios;
II. elaborar relatórios mensais referentes a concessão de benefícios;
III. orientar as Agências Regionais e as Representações Locais na execução de serviços na Área de sua competência;
IV. registrar e manter atualizado os assentamentos dos beneficiários da pensão, e o arquivo da respectiva documentação;
V. expedir declarações decorrentes de seus registros.
SUBSEÇÃO II
DA DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO E CADASTRO
Art. 15. À Divisão de Fiscalização e Cadastro, diretamente subordinada à Diretoria de Previdência, compete programar, organizar, orientar, coordenar, executar e controlar as atividades relativas a cadastro dos servidores públicos estaduais, vinculados ao PREVISUL, bem como de seus dependentes e dos segurados facultativos, buscando melhores métodos que assegurem eficácia e celeridade de procedimentos.
Art. 16. Núcleo de Inscrição de Beneficiários, diretamente subordinado à Divisão de Fiscalização e Cadastro, compete:
I. identificar, mediante a apresentação da documentação exigida, os beneficiários do Instituto;
II. expedir carteiras de identidade de beneficiários legalmente inscritos;
III. organizar e manter atualizado o cadastro dos servidores públicos estaduais, vinculados ao PREVISUL, bem como de seus dependentes e segurados facultativos;
IV. analisar e instruir processos de inscrição de beneficiários;
V. orientar as Agências Regionais e as Representações Locais na execução de serviços na área de sua competência;
VI. instruir sobre os procedimentos necessários para inclusão de dependentes, de acordo com cada situação apresentada;
VII. receber e verificar se a documentação entregue está de acordo com a exigida pelo instituto;
VIII. dar andamento no processo de inclusão de dependentes e fazer acompanhamento do mesmo, até o seu deferimento ou indeferimento;
IX. emitir relatório mensal das atividades desenvolvidas pelo Núcleo.
Art. 17. Núcleo de Controle de Contribuições, diretamente subordinado à Divisão de Fiscalização e Cadastro, compete:
I. controlar as atividades relativas a serventia não oficializada e contribuintes em dobro, seus direitos, deveres e perda da condição de segurado facultativo;
II. proceder à classificação dos segurados obrigatórios com vista a concessão de empréstimo financeiro;
III. classificar os segurados facultativos para fins de viabilizar sua inclusão de acordo com as condições regulamentares existentes;
IV. expedir relações de segurados devedores para cobranças;
V. exercer o controle sobre o recolhimento das contribuições, acompanhamento da permanência de requisitos exigidos em lei e reinscrições dos segurados facultativos;
VI. registrar e manter atualizado os assentamentos dos segurados e contribuintes em dobro, e arquivo da respectiva documentação;
VII. orientar as Agências Regionais e as Representações Locais na execução de serviço na área de sua competência.
SEÇÃO VI
DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS DE
ASSISTÊNCIA
Art. 18. À Diretoria de Administração de Serviços de Assistência diretamente subordinada á Diretoria-Geral, compete planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a prestação de serviços de assistência médica, odontológica, e complementares à saúde, o credenciamento de profissionais e atividades a saúde e o fomento e acompanhamento das atividades de assistência social ao segurado da previdência estadual.
SUBSEÇÃO I
DA DIVISÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
Art. 19. À Divisão de Assistência Médica, diretamente subordinada à Diretoria de Administração de Serviços de Assistência, compete, programar, organizar, orientar, coordenar e controlar as ações de saúde física e mental referentes a assistência médica, hospitalar e serviços complementares, aos beneficiários do PREVISUL, o credenciamento de médicos e contratos com hospitais, laboratórios e demais serviços credenciáveis de acordo com as necessidades e observação das normas pertinentes, bem como exercer o controle e gerenciamento dos Ambulatórios Médicos do Instituto.
Art 20. Ao Núcleo Revisão de Contas, diretamente subordinado à Divisão de Assistência Médica, compete:
I. efetuar análise técnica nos processos de pagamento e reembolso das contas médico-hospitalares, exames complementares conforme tabelas, normas e regulamentos adotados pelo PREVISUL;
II. organizar e manter atualizado o fichário de convênio;
III. efetuar a análise administrativa nos processos de pagamento e reembolso de contas médico-hospitalares, exames complementares e outros serviços auxiliares de tratamento, conforme tabelas, normas e regulamentos adotados pelo Instituto;
IV. analisar os documentos que instruem os pedidos de reembolso de despesas médicas, hospitalares, objetivando verificar se os mesmos se enquadram nas normas vigentes;
V. registrar as informações no sistema, para emissão da relação ou resumo de pagamento;
VI. encaminhar para o núcleo competente, os processos analisados para que seja providenciado o pagamento;
VII. elaborar relatórios mensais e anuais das atividades do Núcleo.
Art. 21. Ao Núcleo de Apoio a Assistência Médica, diretamente subordinado a Divisão de Assistência Médica, compete:
I. promover a prestação de assistência médica aos beneficiários do PREVISUL através de Ambulatórios ou profissionais e entidades credenciadas, nas áreas de clínica médica, pediatria, ginecologia, obstetrícia, cirurgia geral, traumaortopedia, oftalmologia, psiquiatria, psicologia, cardiologia, otorrinolaringologia, neurologia, gastroenterologia, geriatria reumatologia, endocrinologia, doenças vasculares periféricas, já existentes e outras que venham a ser criadas através do Plano de credenciamento do PREVISUL;
II. coordenar e acompanhar os serviços de atendimento e consultas médicas realizadas no Ambulatório de Campo Grande;
III. proceder atendimento, em nível de primeiro contato, realizar a anamnese objetivando levantar elementos técnicos para avaliação e diagnóstico;
IV. proceder tratamento com intervenção na prática de técnicas psicoterápicas, psicologia individual, aconselhamentos, orientação familiar, psicoterapia de apoio, psicoterapia conjugal, psicoterapia em grupo, ludoterapia individual e grupal e psicomotricidade;
V. coordenar a distribuição de materiais, impressos entre outros, utilizados na área;
VI. zelar pela manutenção e controle de aparelhos, equipamentos e materiais utilizados na área;
VII. coordenar a manutenção de farmácia, quanto a material de consumo, permanente e medicamentos providenciando o seu abastecimento;
VIII. controlar o recebimento, a guarda e a distribuição de produtos farmacêuticos;
IX. proceder a análise de documentos para credenciamento;
X. elaborar implementos, coordenar e avaliar programas de orientação, visando a manutenção da qualidade dos serviços prestados ao usuário;
XI. analisar e propor convênios, contratos e credenciamentos a serem celebrados de acordo com a necessidade e disponibilidade financeira;
XII. encaminhar os beneficiários que procurarem os serviços oferecidos pelo Instituto, dentro e fora do Estado, na área de assistência médico-odontológica, psicossocial, laboratorial, hospitalar, radiologia e serviços complementares;
XIII. coordenar, orientar e fiscalizar as atividades relativas à expedição de guias;
XIV. elaborar relatório mensal das atividades do Núcleo.
Art.22. Ao Núcleo de Perícia Médica, diretamente subordinado a Divisão de Assistência Médica compete.
I. prestar apoio aos órgãos responsáveis pela execução das atividades do Sistema de Perícia Médica;
II. controlar toda a documentação relativa aos exames realizados pelos órgão e Peritos do Sistema de Perícia Médica;
III. desenvolver outras atividades relativas à inspeção médico pericial do Estado;
IV. elaborar relatórios mensais e anuais das atividades do Núcleo.
Art. 23. Ao Núcleo de Assistência Social, diretamente subordinado a Divisão de Assistência Médica compete:
I. promover a inter-relação dos beneficiários junto aos serviços de assistência médica do PREVISUL, realizar visitas, entrevistas e adotar as providências necessárias;
II. desenvolver junto à população previdenciária ações de saúde mental, programas assistências, visando o atendimento dos segurados das áreas de amparo à velhice, atendimento hospitalar e proteção à maternidade e a infância;
III. promover a busca de recursos, de naturezas diversas, para dar atendimento às situações de emergência, visando dar atendimento adequado ao servidor beneficiado;
IV. realizar visitas domiciliares para informação e parecer em processos de inclusão de dependentes;
V. realizar visitas e acompanhamento a segurados e beneficiários internados em hospitais e clínicas, prestando-lhes apoio e orientação necessária;
VI. proceder os contatos necessários com hospitais e entidades conveniadas para o encaminhamento de segurados para tratamento de saúde fora do Estado;
VII. proceder os encaminhamentos e as orientações necessárias aos segurados com referência aos processos de reembolso;
VIII. manter-se articulada com a equipe do Programa de Apoio Social do Servidor PROSSER, participando das reuniões, procurando através do trabalho interdisciplinar, favorecer e implementar alterações nos programas de política social e de pessoal, voltados ao servidor;
IX. sugerir, promover e coordenar programas de saúde preventiva e de educação sanitária;
X. desenvolver serviços de atendimento as necessidades de comunicação social, desenvolvimento cultural e reintegração ao trabalho dos segurados do Instituto;
XI. elaborar relatórios mensal das atividades do Núcleo.
SUBSEÇÃO II
DA DIVISÃO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
Art 24. À Divisão de Assistência Odontológica, diretamente subordinada à Diretoria de Administração de Serviços de Assistência, compete programar, organizar, coordenar, controlar e gerenciar as atividades técnicas dos Ambulatórios Odontológicos do Instituto, bem como manter cadastro dos profissionais de odontologia credenciados pelo Instituto.
Art. 25. Núcleo de Revisão de Contas Odontológicas, diretamente subordinada a Divisão de Assistência Odontológica, compete:
I. organizar e manter atualizado o cadastro dos profissionais de odontologia credenciados pelo Instituto;
II. receber as contas referentes a atendimentos odontológicos, efetuar análise administrativa e encaminhar o processo para análise técnica;
III. efetuar análise técnica nos processos de pagamentos de serviços odontológicos prestados, conforme tabelas, normas e regulamentos adotados pelo PREVISUL;
IV. encaminhar os processos analisados para pagamento;
V. fornecer subsídios a Auditoria Interna do Instituto, relativos a revisão de contas, quando solicitado;
VI. emitir relatórios mensais sobre as atividades desenvolvidas no Núcleo.
Art. 26. Ao Núcleo de Apoio aos Serviços Odontológicos, diretamente subordinada a Divisão de Assistência Odontológica, compete:
I. coordenar, orientar e fiscalizar as atividades técnicas dos gabinetes odontológicos;
II. organizar as escalas de serviços dos profissionais, que atendem no ambulatório;
III. manter atendimento permanente aos beneficiários;
IV. organizar e manter atualizado o fichário individual de atendimento odontológico;
V. apresentar relatório mensal de atendimento odontológico;
VI. promover a manutenção dos gabinetes odontológicos;
VII. providenciar solicitação de aquisição de materiais utilizados nos serviços odontológicos no ambulatório do PREVISUL.
SEÇÃO VII
DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Art. 27. À Diretoria de Administração e Finanças, diretamente subordinada a Diretoria-Geral compete planejar, organizar, dirigir coordenar e supervisionar as atividades relacionadas à arrecadação de contribuições previdenciárias e administração financeira, orçamentária e contábil da Autarquia, controlar e executar a cobrança dos financiamentos imobiliários e realizar o pagamento de benefícios aos segurados e dependentes, bem como a administração de materiais, recursos humanos, transportes, serviços gerais, documentação, arquivo e comunicações administrativas necessárias ao funcionamento da Autarquia, em especial:
I. organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e serviços do Instituto;
II. supervisionar a administração dos serviços-meios da Autarquia a fim de atingir, através da disponibilidade dos recursos humanos, materiais ou financeiros, transportes e comunicação, a concentração de esforços para permitir ás unidades de execução programática a consecução de suas finalidades;
III. planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades de recrutamento, de treinamento, de aperfeiçoamento, de pagamento, de concessões de direitos e benefícios dos recursos humanos lotados no Instituto;
IV. orientar e coordenar a execução das atividades de administração de material, compras, almoxarifado, patrimônio, documentação, arquivo, protocolo e transporte, para atendimento das unidades administrativas integrantes da Autarquia;
V. planejar, supervisionar, coordenar e controlar as ações desenvolvidas pelas unidades técnicas e administrativas integrantes da sua estrutura;
VI. encaminhar à Assessoria Técnica os dados e as informações sobre a execução orçamentária, financeira e patrimonial, para a elaboração de relatórios gerenciais.
SUBSEÇÃO I
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 28. A Divisão de Administração Financeira e Orçamentária, diretamente subordinada a Diretoria de Administração e Finanças, compete:
I. controlar e acompanhar os resultados da gestão orçamentária, financeira e contábil do PREVISUL;
II. elaborar os expedientes para remessa aos órgãos de controle externo e interno da relação dos responsáveis por suprimento de fundos, dos repasses financeiros, dos responsáveis por recursos conveniados, dos balancetes, dos balanços e demais documentos previstos na Legislação pertinente;
III. supervisionar a organização e manutenção do registro necessários à elaboração de balancetes, balanços e outros demonstrativos contábeis, observadas as normas expedidas pelo órgão técnico do sistema financeiro;
IV. coordenar e supervisionar a contabilidade analítica do Instituto, mantendo a escrituração em perfeita ordem, bem como a documentação atualizada dos atos contabilizados, de forma a permitir, qualquer informação ou verificação;
V. coordenar a preparação de balancetes mensais e outras informações contábeis destinadas ao acompanhamento gerencial e elaborar balanços anuais e a demonstrações respectivas, observadas as normas emanadas do órgão técnico do sistema financeiro;
VI. zelar para que na realização da despesa seja utilizada a via bancária, de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão técnico do Sistema Financeiro;
VII. orientar, coordenar e instruir tecnicamente as unidades administrativas sob sua subordinação quanto a obediência ás regras emanadas do órgão técnico do Sistema Financeiro;
VIII. encaminhar à Assessoria Técnica os dados e as informações sobre a execução orçamentária, financeira e patrimônio, para a elaboração de relatórios gerenciais;
IX. efetuar o acompanhamento dos recursos financeiros liberados pela Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento;
X. proceder o acompanhamento da execução orçamentária e financeira, evidenciando as modificações decorrentes de créditos adicionais abertos, visando a sua perfeita compatibilidade com os recursos financeiros disponibilizados para o Instituto;
XI. requisitar a abertura de créditos adicionais e o cancelamento de dotações, quando verificada a necessidade dessa providência, para atender às obrigações da Autarquia;
XII. controlar e acompanhar os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial das Unidades do Instituto, para subsidiar a elaboração da proposta orçamentária anual;
XIII. colaborar com a elaboração da proposta orçamentária anual do Estado, em relação às despesas de pessoal, fornecendo ao órgão base do Sistema de Planejamento dados estatísticos relacionados com o dispêndio realizado no exercício;
XIV. emitir nota de estorno, liquidação parcelada, distribuição e cancelamento de suas respectivas dotações orçamentárias;
XV. preparar mapas e quadros demonstrativos da execução orçamentária e manter sobre os mesmos registros informativos atualizados;
XVI. acompanhar, junto à Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, a tramitação dos pedidos relativos a reformulações orçamentárias do Instituto e as relativas às despesas de pessoal;
XVII. registrar e controlar as provisões e repasses para atender às despesas de pessoal de responsabilidade do Instituto, bem como providenciar os respectivos reforços.
Art. 29. Ao Núcleo de Liquidação da Despesa, diretamente subordinada a Divisão de Administração Financeira e Orçamentária, compete:
I. emitir mensalmente a relação de empenhos à pagar, relações dos responsáveis por suprimentos e relações de liquidação de despesas;
II. proceder a liquidação das despesas através de cheque nominativo ou ordem bancária, quando for o caso;
III. verificar a despesa, apurando a origem e objeto do que se vai pagar, a importância exata a pagar a quem deve ser feito o pagamento, para extinguir a obrigação;
IV. promover a liquidação da despesa com base no contrato, convênio, ou acordo similar, na nota de empenho e na atestação, por dois servidores, do recebimento do material ou da prestação do serviço;
V. verificar o direito do credor, mediante exame da correção na apresentação dos títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, zelando para que os mesmos sejam apresentados em primeira via;
VI. providenciar junto à Divisão de Administração Financeira e Orçamentária, o pagamento dos processos liquidados;
VII. impugnar, mediante representação à autoridade competente, quaisquer atos referentes a despesa sem a existência de crédito ou quando imputada a dotação imprópria;
VIII. receber e analisar os processos de solicitação de despesas, conferindo a codificação do programa de trabalho, do elemento de despesa e sua adequada classificação, a fundamentação legal para a modalidade de licitação e as justificativas para dispensa ou inexigibilidade.
Art. 30. Ao Núcleo de Arrecadação e Pagamento, diretamente subordinada a Divisão de Administração Financeira e Orçamentária compete:
I. controlar a arrecadação geral do PREVISLIL;
II. promover o controle do recolhimento das contribuições devidas ao PREVISUL;
III. arrecadar, movimentar e restituir valores devidamente autorizados;
IV. realizar diligências, levantamentos de débitos, e propor sindicâncias provenientes do não recolhimento de contribuições ou outras dívidas para com o PREVISUL;
V. elaborar os registros necessários ao controle financeiro da Autarquia;
VI. encaminhar à Auditoria Interna os créditos não recebidos, para inscrição na Dívida Ativa;
VII. providenciar o pagamento de contas relativas aos compromissos assumidos pelo PREVISUL;
VIII. apropriar os créditos bancários;
IX. preencher os formulários dos depósitos bancários a serem efetuados;
X. emitir transferências bancárias e ordem de pagamento a serem efetuadas;
XI. acompanhar diariamente, os saldos de arrecadação existente na rede bancária;
XII. zelar pelo cumprimento dos procedimentos financeiros no âmbito da autarquia;
XIII. emitir, registrar e controlar outros documentos de natureza financeira;
XIV. remeter processos de despesas devidamente pagos ao Núcleo de Protocolo e Comunicações Administrativas para arquivo;
XV. fornecer subsídios necessários à elaboração da proposta orçamentária do Instituto a Assessoria Técnica;
XVI. proceder ao registro dos pagamentos efetuados;
XVII. receber e controlar os pedidos de concessão de diárias;
XVIII. fazer a conciliação dos saldos das contas sob seu controle, organizando, no final do exercício, a demonstração dos pagamentos pendentes;
XIX. promover o pagamento das folhas de pagamento do pessoal e respectivos encargos, bem como o de rescisões contratuais e folhas de pagamento suplementares;
XX. promover os recolhimentos das obrigações sociais e pagamento das consignações averbadas em folha e das pensões judiciais;
XXI. controlar e acompanhar o cronograma de desembolso do Instituto e elaborar demonstrativos necessários às programações financeiras;
XXII. elaborar boletins financeiros diários e demonstrativos dos saldos das liberações financeiras;
XXIII. elaborar, acompanhar e controlar os pedidos de recursos financeiros e suas liberações pelo Tesouro do Estado;
XXIV. realizar, em obediência aos prazos fixados as demonstrações das despesas liquidadas e pagas;
XXV. manter registro e controle financeiro da arrecadação;
XXVI. executar o pagamento de benefícios e auxílios financeiros devidos aos beneficiários;
XXVII. promover a liberação dos recursos financeiros, cumprindo a programação de desembolso aprovada pela Diretoria;
XXVIII. promover o levantamento das informações financeiras para a elaboração da proposta orçamentária da Autarquia.
Art. 31. Ao Núcleo de Controle de Contas, diretamente subordinada a Divisão de Administração Financeira e Orçamentária, compete:
I. manter registro de contas a pagar relativas aos compromissos assumidos pelo Instituto;
II. registrar e controlar as dotações orçamentárias, aprovadas para cada exercício, bem como as respectivas alterações no transcurso de sua execução conforme determinações legais;
III. escriturar os empenhos de despesa e controlá-los em seus estágios subseqüentes, de modo a evidenciar o montante dos créditos autorizado das despesas e os saldos disponíveis, a despesa realizada e os empenhos pendentes de pagamento;
IV. revisar às vias, conferir, registrar e controlar a emissão das notas de empenho da despesa, bem como das notas de anulação de empenho, dando destinação;
V. promover o encaminhamento dos processos empenhados para fins de liquidação e pagamento;
VI. registrar as lotações alocadas no orçamento, os créditos e reservas orçamentárias e demais alterações, observando a perfeita evidência da classificação prevista na legislação;
VII. proceder ao acompanhamento da execução do orçamento do Instituto, controlando os saldos, propondo reforços e cancelamento de dotações e indicando saldos disponíveis para compensação;
VIII. informar a necessidade de abertura de créditos suplementares e de alteração no detalhamento das despesas, sempre que o processamento da execução indicar;
IX. controlar e anotar pagamentos relativos a empenhos por estimativa, providenciando os reforços quando verificada insuficiência de valores para pagamento dos credores;
X. proceder o controle e o acompanhamento da liberação das quotas financeiras em função dos valores empenhados, processados e pagos;
XI. controlar a inscrição de despesas em Restos a Pagar e as classificadas como de exercícios anteriores.
X. prestar contas dos recursos conveniados pelo Instituto.
Art. 32. Ao Núcleo de Contabilidade, diretamente subordinado a Divisão de Administração Financeira e Orçamentária compete:
I. coordenar e executar o registro e controle contábil de atos e fatos do Instituto;
II. realizar análises de resultados econômico-financeiros, fornecendo elementos contábeis para encaminhar aos órgãos de supervisão e fiscalização internos e externos, tais como Auditoria, Tribunal de Contas, Auditoria Geral do Estado e Secretaria de Estado de Fazenda;
III. efetuar os lançamentos diários relativos a arrecadação geral do PREVISUL, que comportem tal providência;
IV. averbar para efeito de controle interno, a baixa de responsabilidade por adiantamento, sem prejuízo do julgamento pelo Tribunal de Contas, Auditoria Geral do Estado e Secretaria de Estado de Fazenda, bem como proceder ao registro dos recolhimentos de saldo verificados;
V. encaminhar planilhas do movimento contábil para processamento de dados;
VI. organizar coletânea de leis, decretos, regulamentos e outras normas que tratam, particularmente de assuntos relacionados com a área contábil do Instituto;
VII. registrar a responsabilidade dos detentores de suprimento de findos ou repasses financeiros, procedendo a tomada de contas quando não for observado o prazo fixado para comprovação ou quando impugnada a comprovação pelo respectivo Ordenador;
VIII. manter registro atualizado dos responsáveis por suprimentos fundos e repasses financeiros, consignando os prazos de aplicação e comprovação;
IX. manter atualizada a relação dos responsáveis por dinheiro, valores e bens, cujo rol transmitirá, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado, comunicando-lhe trimestralmente as alterações ocorridas;
X. receber e examinar processos de despesas, após o pagamento, verificando o cumprimento das formalidades legais e regulamentares;
XI. manter o controle dos atos de delegação de competência para autorizar despesas, dos responsáveis por valores e bens públicos;
XII. proceder à tomada de contas dos responsáveis pela aplicação de valores, dinheiro e outros bens do estado, quando cabível;
XIII. registrar e coordenar os trabalhos de tomada de contas, mantendo registro de dados sobre essas ações junto às unidades orçamentárias ou ordenadores de despesa;
XIV. examinar a aplicação dos suprimentos e emitir parecer conclusivo sobre a aplicação ou proceder à tomada de contas quando não for observado o prazo fixado para comprovação ou, ainda, quando impugnada a comprovação pelo respectivo Ordenador;
XV. promover, no encerramento do exercício, na área de sua jurisdição, as tomadas de contas dos ordenadores, agentes recebedores e dos responsáveis por almoxarifados, nos prazos estabelecidos na legislação vigente;
XVI. proceder às verificações semestrais nos almoxarifados do Instituto, independentemente da tomada de contas a que se refere o inciso anterior;
XVII. promover a impugnação, mediante representação á autoridade competente, quaisquer atos referentes a realização de despesas, sem obediência às normas legais;
XVIII. manter articulação com a Auditoria-Geral do Estado para prestar apoio nas suas inspeções e esclarecimentos nos questionamentos levantados por seus técnicos;
XIX. controlar e acompanhar a prestação de esclarecimentos aos questionamentos formulados pelo Tribunal de Contas, em inspeções regulares ou notificações a ordenadores de despesa, controlando os prazos concedidos pelos Conselheiros para cumprimento de exigências;
XX. responsabilizar-se pela contabilidade de todos os atos e fatos referentes a despesas do Instituto, mantendo a escrituração atualizada e em perfeita ordem, observadas as normas e o Plano de Contas Único do Estado;
XXI. promover a contabilidade orçamentária e dos recursos colocados à disposição do Instituto, bem como, de forma sintética e analítica, a contabilização dos bens móveis, imóveis e almoxarifado;
XXII. elaborar demonstrações periódicas da movimentação dos bens patrimoniais, organizar e expedir, nos padrões e prazos determinados os balancetes e outras demonstrações contábeis;
XXIII. manter organizados os processos e documentos relativos aos atos contabilizados, de forma a permitir qualquer verificação ou prestação de informação;
XXIV. manter registro e controle dos responsáveis por dinheiro, valores e bens do Instituto, bem como dos Ordenadores de Despesa;
XXV. elaborar os balancetes mensais e o balanço anual da Autarquia;
XXVI. promover a conciliação dos saldos relativos às contas sob seu controle, organizando, no final do exercício, a demonstração respectivas;
XXVII. exigir, dentro do prazo, conforme determinações legais, a prestação de contas dos suprimentos de fundos concedidos;
XXVIII. conferir os processos de prestação de contas dos suprimentos de fundos concedidos;
XXIX. examinar convênios e as respectivas prestações de contas, promovendo a tomada de contas quando não forem comprovadas a regularidade na aplicação dos recursos liberados.
SUBSEÇÃO II
DA DIVISÃO DE CONTROLE DOS FINANCIAMENTOS
IMOBILIÀRIOS
Art.33. À Divisão de Controle dos Financiamentos Imobiliários, diretamente subordinada à Diretoria de Administração e Finanças, compete:
I. programar, organizar, coordenar e controlar as atividades relativas aos contratos habitacionais em vigor;
II. manter controle dos pagamentos expedindo avisos de cobranças aos inadimplentes;
III. manter controle dos processos existentes, dos contratos de refinanciamento;
IV. elaborar os expedientes para remessa aos órgãos de controle interno e externo;
V. elaborar relatórios mensal e anual das atividades da Divisão;
VI. acompanhar e controlar cálculos de quitação de financiamentos para indenizações por morte e invalidez permanentes;
VII. prestar apoio no campo habitacional, manter os seus órgãos informados da normas emanadas da Caixa Econômica Federal e desenvolver outras atividades relacionadas com os serviços indispensáveis à plena execução de seus objetivos.
Art. 34. Ao Núcleo de Seguros e de Cobranças, diretamente subordinado à Divisão de Controle dos Financiamentos imobiliários, compete:
I. manter atualizada a ficha cadastral e sócio-econômica de todos os mutuários;
II. receber e processar os pedidos de quitação antecipada de imóveis;
III. elaborar e controlar Relações de Créditos Hipotecários para concessão de refinanciamento junto a Caixa Econômica Federal;
IV. controlar o recebimento de contratos de refinanciamento de registrados;
V. manter controle e arquivo dos processos de financiamentos e refinanciamentos concedidos, durante o período de uso dos mesmos;
VI. acompanhar e conferir os registros e averbações junto aos registros de imóveis;
VII. controlar as execuções jurídicas e extrajudiciais dos mutuários inadimplentes;
VIII. controlar e guardar as cartas de arrematações e de adjudicações;
IX. controlar as transferências de imóveis em geral;
X. elaborar relatório mensal de controle do recebimento das prestações;
XI. calcular e informar débitos e saldo devedores a mutuários;
XII. desenvolver cálculos para indenizações por morte e invalidez permanente;
XIII. processar a documentação para informar a Caixa Econômica Federal sobre pagamento de amortizações extraordinárias e de quitação de débito;
XIV. efetuar inclusão, controle e exclusão de mutuários nas diferentes modalidades de seguros ou na Apólice de Seguro Habitacional;
XV. receber, processar, controlar e encaminhar a comunicação de sinistros para cobertura junto à Companhias Seguradoras;
XVI. manter rigorosamente atualizadas as relações de inclusão e exclusão de mutuários perante a seguradora e a Caixa Econômica Federal;
XVII. orientar os mutuários, calcular, elaborar, conferir, receber, processar e efetuar a utilização do FGTS para financiamentos imobiliários;
Art. 35. Ao Núcleo de Acompanhamento e de Convênio, diretamente subordinado a Divisão de Financiamentos Imobiliários compete:
I. programar, organizar, promover, supervisionar, coordenar, executar e controlar as operações de crédito relacionadas com o programa de assistência habitacional do PREVISUL;
II. manter atualizada a planilha de saldo devedor, referente a financiamentos pendentes de quitação;
III. efetuar cálculos atuariais de saldo devedor.
SUBSEÇÃO III
DA DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS
Art. 36. À Divisão de Recursos Humanos, vinculada tecnicamente ao órgão central do Sistema de Recursos Humanos e administrativamente à Diretoria de Administração e Finanças, compete:
I. planejar, organizar, coordenar, orientar, supervisionar e executar as atividades relativas a administração de Recursos Humanos no âmbito da Autarquia, em consonância com as diretrizes e normas emanadas do órgão central do sistema de Recursos Humanos;
II. propor diretrizes e normas em complementação às emanadas do órgão central;
III. fornecer ao órgão central, subsídios para formulação de políticas de recursos humanos;
IV. subsidiar o órgão central nas atividades relativas à elaboração e atualização do Plano de Classificação de Cargos;
V. fornecer, periodicamente, ao Cadastro Central de Recursos Humanos da Secretaria de Estado de Administração, informações sobre o pessoal a serviço da Autarquia;
VI. fornecer subsídios necessários à elaboração da proposta orçamentária do Instituto, à Assessoria Técnica;
VII. receber os processos de entidades interessadas em se credenciar averbações na folha de pagamento dos servidores do PREVISUL, promovendo a instrução processual dos requerimentos de credenciamento de entidades encaminhado ás autoridades competentes sobre o atendimento das condições, de acordo com a legislação pertinente;
VIII. receber e analisar os documentos referentes ao pedido de consignação de valores em folha de pagamento;
IX. avaliar as condições da margem consignável na remuneração do servidor para a promoção da averbação e devolver às entidades credenciadas as consignações que não puderem ser averbadas;
X. supervisionar e orientar a execução das atividades pertinentes á lotação nas unidades administrativas, ao controle da freqüência, à instrução processual dos requerimentos para concessão de direitos e vantagens e ao preparo do pagamento de vencimentos e vantagens dos servidores, em consonância com as orientações normativas do órgão técnico do Sistema de Recursos Humanos;
XI. promover e manter o cadastro funcional dos servidores do PREVISUL, registrando os fatos e eventos que se refiram à vida pessoal, profissional e funcional, bem como o controle dos seus afastamentos e licenças;
XII. identificar as necessidades de recrutamento, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, bem como acompanhar e controlar os procedimentos de avaliação de desempenho;
XIII. exercer o controle das condições de higiene, saúde e segurança do ambiente de trabalho, registrar os dados relacionados aos afastamentos motivados por saúde e acompanhar a prestação de assistência médica e social aos servidores do PREVISUL;
XIV. manter o cadastro de servidores temporários, de pessoal à disposição, de prestadores de serviço e de estagiários, controlando as freqüências e os prazos estabelecidos para a vigência da relação de trabalho;
XV. solicitar providências ao órgão central de Recursos Humanos para indicar novos servidores ao preenchimento do vagas no Quadro de pessoal;
XVI. administrar, coordenar e fiscalizar as atividades da Creche mantida pelo PREVISUL na sua sede.
Art. 37. Ao Núcleo de Administração de Pessoal, diretamente subordinado á Divisão de Recursos Humanos, compete:
I. cadastrar, controlar e manter atualizadas as informações relativas a dados pessoais e vida funcional dos servidores do PREVISUL;
II. manter atualizado o cadastro de cargos e funções da Autarquia;
III. preparar a folha de pagamento de pessoal conferir e distribuir os contra-cheques e as folhas de freqüência;
IV. controlar, coordenar e executar, quando for o caso, os procedimentos referentes à concessão de benefícios, gratificações e outras vantagens financeiras atribuídas aos servidores, bem como promover a averbação de descontos, observada a legislação pertinente;
V. controlar o cumprimento dos horário de trabalho, apurar a freqüências e elaborar a escala de férias;
VI. elaborar e promover a publicação de atos de admissão, nomeação, designação, dispensa, demissão, exoneração e remoção de servidores;
VII. coordenar o sistema de informações sobre a situação funcional e pessoal dos servidores, bem como preparar e expedir certidões, mediante despacho da Diretoria-Geral;
VIII. orientar e controlar a correta aplicação da legislação de pessoal, no âmbito da Autarquia;
IX. subsidiar a Divisão de Recursos Humanos nas atividades relativas à atualização do Plano de Classificação de Cargos;
X. participar em conjunto com a Divisão de Recursos Humanos, na realização de concursos públicos;
XI. proceder a movimentação de pessoal de acordo com a legislação vigente;
XII. manifestar-se nos assuntos relacionados à readaptação de pessoal;
XIII. emitir parecer sobre os assuntos referentes a pessoal, na área de competência do Instituto;
XIV. realizar estudos sobre a legislação de pessoal, bem como manter coletânea atualizada das normas pertinentes ao assunto de sua competência;
XV. providenciar emissão dos Boletins de Inspeção Médica -BIM de servidores lotados na Autarquia, registrando os afastamentos e as condições de sua ocorrência e controlando os respectivos prazos;
XVI. emitir mapas e certidões de tempo de serviço e certificar freqüência dos servidores, quando requerido;
Art. 38. Ao Núcleo de Desenvolvimento Funcional, diretamente subordinado à Divisão de Recursos Humanos, compete:
I. manter atualizado o cadastro de recursos humanos da Autarquia;
II. efetuar recrutamento e seleção de pessoal necessário ao desenvolvimento das atividades do Instituto;
III. promover a avaliação de desempenho dos funcionários juntamente com as Chefias de Núcleos;
IV. executar programas de treinamento e aperfeiçoamento de Pessoal;
V. organizar e executar as atividades de lotação e movimentação de Pessoal da Autarquia;
VI. selecionar, coordenar, acompanhar e avaliar os estagiários;
VII. desenvolver mecanismos de apoio assistencial e previdenciário aos funcionários;
VIII. zelar pelo cumprimento das normas relativas ao aperfeiçoamento profissional e à progressão funcional dos servidores;
IX. responsabilizar-se pela introdução de novos servidores no Instituto e na unidade onde deverão ser lotados, providenciando, quando necessário, seu treinamento introdutório;
X. coordenar e orientar a distribuição dos boletins de avaliação para todas as unidades do instituto e zelar para que sejam observadas as normas regulamentares de avaliação de desempenho.
SUBSEÇÃO IV
DIVISÃO DE SERVIÇOS AUXILIARES
Art.39. À Divisão de serviços Auxiliares, diretamente subordinada, à Diretoria de Administração e Finanças compete, programar, organizar, orientar, coordenar, executar e controlar as atividades relativas a material e suprimento, serviços gerais, manutenção e registro do patrimônio, bem como as do protocolo e comunicações administrativas.
I. promover a aquisição de materiais, organizando os procedimentos licitatórios que se fizerem necessários, obedecidas as normas legais que regularem a matéria;
II. registrar, controlar e acompanhar os contratos e convênios, observando em especial prazos de vigência, visando propor a rescisão ou continuidade dos mesmos, de acordo com o previsto na legislação vigente, proceder as respectivas publicações no Diário Oficial do Estado dentro dos prazos legais e encaminhamento aos órgãos fiscalizadores;
III. coordenar e fiscalizar as atividades de operação da frota de veículos da Autarquia, bem como os serviços de manutenção e consumo de combustíveis;
IV. coordenar e fiscalizar os serviços de manutenção, conservação, limpeza, portaria e segurança do Instituto;
V. coordenar e controlar os serviços de telecomunicações, e conservação dos terminais e respectivos equipamentos, bem como os serviços de reprografia e mecanografia;
VI. orientar e controlar os serviços de recolhimento, registro, expedição, tramitação, arquivo de correspondências, processos e demais documentos no âmbito da Autarquia.
VII. promover as aquisições de material de consumo ou permanente, de aparelhagens e equipamentos, e as contratações de serviços destinados à Autarquia, controlando os pedidos e o atendimento das necessidades das suas unidades, apresentando quando for o caso, as justificativas para dispensa ou inexigibilidade;
VIII. preparar os processos para abertura de licitação, instruindo-os com cotação de preços, informações para a realização de licitação e indicação da modalidade, com a justificativa para dispensa ou inexigibilidade, justificando o pedido para a aquisição de material.
Art. 40. Ao Núcleo de Material e Suprimento, diretamente subordinado à Divisão de Serviços Auxiliares, compete:
I. elaborar expedientes relacionados com aquisição e distribuição de material de consumo da Autarquia;
II. manter atualizado o registro de entrada e saída de material de consumo;
III. realizar previsão de consumo, mantendo o estoque mínimo de material por espécie;
IV. proceder o levantamento mensal do material de consumo existente em estoque e balanço anual;
V. promover o levantamento estatístico do consumo médio de material de consumo, permanente e equipamentos, com vistas à programação das compras;
VI. fornecer dados de consumo e dos valores dos gastos na aquisição de materiais permanentes, de consumo, equipamentos e instalações para subsidiar a elaboração de proposta orçamentária anual do Instituto;
VII. registrar, diariamente o movimento, as entradas e saídas do almoxarifado, de acordo com as notas fiscais e as requisições de material atendidas;
VIII. responsabilizar-se pela alocação, recuperação e redistribuição do material a unidades administrativas em disponibilidade, mantendo registro dos valores das entradas e saídas para elaboração dos demonstrativos de operações do almoxarifado;
IX. calcular o nível de reposição e o preço médio ponderado, de acordo com a legislação vigente, dos itens armazenados no almoxarifado;
X. receber e conferir, quantitativa e qualitativamente, e aceitar materiais entregues no almoxarifado, solicitando perícias ou testes quando surgirem dúvidas quanto ao atendimento das especificações constantes do empenho;
XI. armazenar, em condições adequadas e seguras, o material conferido e aceito, observadas as regras de preservação e arrumação, dar atendimento às requisições, assim como registrar as movimentações dos materiais, de acordo as orientações dos órgãos normativos competentes;
XII. controlar os prazos de entregas dos materiais, informando ao superior imediato sobre eventuais atrasos, instruindo os processos de aplicação de multas e penalidades.
Art. 41. Ao Núcleo de Serviços Gerais, diretamente subordinado à Divisão de Serviços Auxiliares, compete:
I. guardar e controlar a movimentação e a manutenção dos veículos do Instituto;
II. controlar as despesas e realizar cálculo operacional da frota de veículos;
III. emitir as requisições de combustível e lubrificantes para os veículos do PREVISUL;
IV. organizar escala de motoristas objetivando atender os serviços internos, as viagens de serviços externos e serviços de plantão, quando necessário;
V. providenciar a limpeza e conservação, mantendo em perfeitas condições de higiene todas as dependências e instalações do Instituto;
VI. providenciar pequenas reformas e conservação das instalações do edifício-sede e demais dependências do Instituto, ressalvada e observada a competência do Departamento de Obras Públicas;
VII. orientar, controlar e fiscalizar a entrada e saída de pessoas e materiais no âmbito da Autarquia;
VIII. manter sob controle os equipamentos e demais dependências quando do encerramento do expediente, mantendo sob sua guarda e responsabilidade as chaves das portas de entrada do Instituto;
IX. controlar e acompanhar a execução de serviços de telefonia, bem como sua manutenção e conservação dos terminais e respectivos equipamentos às empresas credenciadas para este fim;
X. controlar a efetividade dos auxiliares de serviços gerais distribuídos nas diversas áreas para atender eventuais ausências;
XI. controlar e executar os serviços de mecanografia e reprografia, conforme requisição das áreas do Instituto observados os critérios estabelecidos para esse fim;
XII. confeccionar mensalmente, mapa de controle de estoque e relação dos serviços de mecanografia e reprografia e encaminhá-los à Divisão de Serviços Auxiliares;
XIII. controlar os períodos abrangidos pelos contratos de prestação de serviços de sua competência, a fim de propor, com a antecedência necessária, novas licitações para permitir a manutenção e continuidade dos serviços;
XIV. atestar, quando for o caso, no verso da Nota Fiscal ou documento equivalente, a aceitação do material ou a realização do serviço e encaminhá-los à Divisão de Administração Financeira e Orçamentária para liquidação e pagamento da despesa;
XV. controlar o atendimento prestado pelos veículos oficiais colocadas à disposição da Autarquia mantendo registro dos usuários, destinos, consumo de combustível e outros custos operacionais;
XVI. controlar e fiscalizar o trânsito de pessoas nas dependências do Instituto, assim como a entrada e saída de bens e equipamentos;
XVII. supervisionar e controlar o preparo e distribuição do cafezinho nas dependências da Autarquia;
XVIII. organizar e manter atualizado o catálogo interno de telefones das unidades administrativas, dos dirigentes e chefias intermediárias.
Art. 42. Ao Núcleo de Manutenção e Registro do Patrimônio, diretamente subordinado a Divisão de Serviços Auxiliares compete:
I. elaborar expedientes relacionados com aquisição, recebimento, guarda, distribuição e controle de materiais permanente da Autarquia;
II. manter atualizado o registro de entrada e saída de material permanente;
III. efetuar a baixa do material dentro das normas da legislação pertinente;
IV. proceder o levantamento mensal e inventário anual do material;
V. fiscalizar o uso dos bens que integram o patrimônio do Instituto;
VI. elaborar o cadastro dos bens imóveis e dos veículos da Autarquia;
VII. executar e supervisionar as atividades relativas à manutenção e reparos de bens móveis e imóveis da Autarquia;
VIII. fiscalizar as atividades das empresas prestadoras de serviços utilizados com exclusividade pelo PREVISUL, controlando o cumprimento dos respectivos termos contratuais;
IX. atestar, quando couber, notas fiscais de prestação de serviços que estejam sob responsabilidade do Núcleo;
X. providenciar a solicitação de serviços de adaptação, recuperação e alteração das instalações físicas da Autarquia, bem como a manutenção das instalações hidráulicas e elétricas;
XI. efetuar a conferência anual das alterações registradas nos livros de inventário permanente, para fins de elaboração do balanço contábil sintético;
XII. encaminhar à unidade administrativa competente cópias dos documentos referentes às baixas e acréscimos registrados nos arrolamentos;
XIII. orientar as unidades administrativas e os servidores responsáveis quanto a guarda, preservação, movimentação e inventariação dos bens patrimoniais;
XIV. manter registro dos bens móveis, identificando sua localização, responsável, descrição, valor e estado de conservação;
XV. emitir os documentos referentes aos acréscimos e baixas verificadas no patrimônio do PREVISUL e inventariar os bens em uso sob responsabilidade de terceiros.
Art. 43 Ao Núcleo de Protocolo e Comunicações Administrativas diretamente subordinado à Divisão de Serviços Auxiliares, compete:
I. orientar, controlar e executar os serviços de recebimento, expedição, tramitação, registro, arquivo de correspondência, processos e demais documentos no âmbito da Autarquia;
II. encaminhar, em primeiro despacho e de acordo com orientação superior, os processos formalizados;
III. receber, triar e encaminhar às áreas competentes as correspondências recebidas;
IV. prestar informação ao público sobre a localização de processos em tramitação ou arquivados;
V. fazer funcionar e controlar o sistema de malotes mantidos pelo Instituto;
VI. organizar, orientar, controlar, executar e manter os serviços de arquivo geral de documentos no âmbito da Autarquia;
VII. coordenar e controlar os serviços de Arquivo Permanente e de Arquivo Corrente;
VIII. receber e manter a guarda de toda a informação de documentos de interesse do Instituto;
IX. propor a execução de serviços de microfilmagem, em conjunto com a Assessoria Técnica;
X. organizar e manter atualizados os registros de entrada, tramitação e distribuição de processos, documentos e atos que tratam de interesse da Autarquia;
XI. providenciar a publicação dos atos emanados de dirigentes do Instituto no Diário Oficial do Estado, assim como a publicidade na imprensa local ou de outro Estado;
XII. promover a movimentação interna e externa de processos e documentos, bem como a distribuição dos Diários Oficiais, jornais, revistas e outras publicações no âmbito do Instituto;
XIII. propor a eliminação de documentos ou processos, sem valor administrativo, baseado na tabela de temporalidade, ou encaminhamento para a reciclagem.
SUBSEÇÃO V
DA DIVISÃO DE APOIO ÀS UNIDADES REGIONAIS
Art. 44. À Divisão de Apoio às Unidades Regionais, diretamente subordinada à Diretoria de Administração e Finanças, compete:
I. supervisionar as atividades de concessão de benefícios, assistência médico-odontológica e habitacional prestados aos beneficiários do PREVISUL no Interior;
II. assessorar as Diretorias do Instituto em suas viagens ao Interior do Estado;
III. coordenar as ações das Agências Regionais junto à Diretoria-Geral do PREVISUL no Interior do Estado;
IV. coordenar e executar o plano de trabalho da Divisão;
V. controlar administrativamente e funcionalmente o pessoal lotado no Interior, oferecendo subsídios para melhoria da prestação de serviços ao usuários.
Art. 45. Ao Núcleo de Supervisão e Acompanhamento diretamente subordinado à Divisão de Apoio às Unidades Regionais, compete:
I. fiscalizar e orientar a execução dos Convênios firmados com as entidades públicas ou privadas do Interior;
II. controlar as locações de imóveis no Interior, destinados a abrigar as Agências Regionais e as Representações Locais, observando prazos de vencimento dos contratos, para habilitar, de acordo com as necessidades e interesse, a renovação ou rescisão dos mesmos;
III. prover e controlar as Agências Regionais e as Representações Locais do abastecimento de material permanente e de consumo e da prestação de serviços de terceiros quando necessários.
Art. 46. Ao Núcleo de Apoio ao Interior, diretamente subordinado à Divisão de Apoio às Unidades Regionais, compete:
I. atender ao pessoal residente no Interior do Estado, quando solicitado;
II. controlar os serviços de atendimento aos beneficiários do Instituto, realizados nas Agências Regionais e nas Representações Locais;
III. receber, registrar, relacionar e encaminhar aos órgãos competentes do Instituto, os expedientes recebidos das Agências Regionais e das Representações Locais;
IV. controlar a tramitação dos documentos, para fins de informação ao beneficiário;
V. prestar orientação aos Agentes Regionais e as Representações Locais quanto ao correto procedimento administrativo na condução dos documentos;
VI. manter coletânea atualizada da legislação e regulamentação de funcionamento das Agências Regionais e das Representações Locais.
Art. 47. Às Agências Regionais, diretamente subordinada à Diretoria-Geral, compete:
I. representar o Instituto em suas respectivas jurisdições, executando os programas estabelecidos pela Diretoria-Geral, inerentes a política previdenciária estadual;
II. prestar orientação e atendimento aos segurados sobre benefícios e serviços prestados pelo Instituto, observadas as orientações da Diretoria Geral;
III. programar e realizar viagens de atendimento a segurados das Agências Locais sob sua jurisdição;
IV. processar e encaminhar na forma de relatórios a Diretoria-Geral, os expedientes decorrentes de atendimento aos segurados;
V. preparar, expedir e receber malotes;
VI. distribuir correspondências aos beneficiários ou solicitar a sua presença, quando for o caso;
VII. comunicar à Diretoria-Geral as irregularidades verificadas nos serviços prestados pelas entidades que mantenham vínculo com o PREVISUL;
VIII. comunicar a Diretoria-Geral a suspeita de irregularidades no que diz respeito a identidade de beneficiários;
IX. encaminhar a Divisão de Apoio às Unidades Regionais, relatórios mensais e anuais de todas as atividades da Agências.
TÍTULO III
DOS DIRIGENTES
Art. 48. O Instituto de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - PREVISUL, é dirigido por um Diretor-Geral, auxiliado por um Diretor-Geral Adjunto e os órgãos componentes de sua estrutura operacional ser dirigidos:
I. o Conselho de Administração, por presidente;
II. a Procuradoria Jurídica, por Procurador-Chefe;
III. a Auditoria Interna, por Auditor-Chefe;
IV. a Assessoria Técnica, por Chefe de Assessoria;
V. as Diretorias, por Diretores;
VI. as Divisões, por Chefes de Divisão;
VII. os Núcleos, por Chefes de Núcleo;
VIII. as Agências Regionais, por Agentes Regionais.
Parágrafo Único - A Assessoria Técnica, integrada por Assessores, será coordenada pelo Diretor-Geral Adjunto.
TÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES PESSOAIS
CAPÍTULO I
DOS DIRIGENTES
SEÇÃO I
DO DIRETOR-GERAL
Art. 49. Ao Diretor-Geral incumbe:
I. cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho de Administração;
II. assegurar o cumprimento da legislação previdenciária e providenciar a observância dos demais dispositivos legais vigentes;
III. aprovar a elaboração de planos e programas que visem, com parcimônia e eficácia o cumprimento dos objetivos e metas sob sua responsabilidade;
IV. decidir, de acordo com a legislação vigente, sobre a concessão de benefícios, assistência médico-odontológica, farmacêutica, financeira e habitacional;
V. baixar portarias, expedir normas e instruções gerais relativas ao funcionamento do PREVISUL na Capital e no Interior;
VI. regulamentar a criação, localização, estrutura e a composição do pessoal das Agências Regionais do Instituto;
VII. representar o Instituto e estabelecer sua articulação com a Secretaria de Estado de Administração e com outros órgãos e entidades públicas ou privadas;
VIII. representar o Instituto, judicial e extrajudicialmente;
IX. delegar competência aos titulares de cargos e funções da Autarquia na forma da lei;
X. submeter a proposta orçamentária a apreciação do Conselho de Administração, bem como a suas respectivas alterações no transcurso de sua execução;
XI. firmar acordos, contratos e convênios relacionados com as atividades do PREVISUL, bem como conceder prorrogação, declarar a inexecução ou rescisão dos mesmos, quando for o caso;
XII. autorizar a realização de licitações;
XIII. determinar a realização de auditoria, prestando conta aos órgãos competentes, na forma da lei;
XIV. autorizar e ordenar despesas, observadas as competências estabelecidas na legislação pertinente;
XV. apresentar, ao Secretário de Estado de Administração e ao Conselho de Administração, o relatório anual das atividades da Autarquia;
XVI. determinar a instauração de processos administrativos para apuração de ilícitos funcionais ou de irregularidades que envolvam a Autarquia;
XVII. praticar os atos de sua competência e demais atos inerentes aos cargos, inclusive os previstos no § l ., inciso III, do art. 1°., do Decreto n°. 6.322, de 07 de janeiro de 1.992.
XVIII. designar substitutos para os ocupantes de cargos de direção e chefia da estrutura da Autarquia;
XIX. convocar as reuniões do Conselho de Administração do PREVISUL.
SEÇÃO II
DO DIRETOR-GERAL ADJUNTO
Art. 50. Ao Diretor-Geral Adjunto incumbe:
I. auxiliar o Diretor-Geral em suas funções e substituí-lo em seus impedimentos legais e eventuais, inclusive em sua representação funcional e social;
II. orientar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades dos diversos órgãos do Instituto visando assegurar seu funcionamento e inter-relacionamento eficiente e harmônico;
III. programar, organizar e manter divulgação permanente de atos e fatos relacionados com o PREVISUL;
IV. praticar os atos administrativos necessários ao desempenho de suas atribuições, através de despachos finais ou interlocutórios, nos expedientes afetos à sua área de competência;
V. exercer outra atividades que lhe forem especificamente delegadas pelo Diretor- Geral.
SEÇÃO III
DO PROCURADOR-CHEFE
Art. 51. Ao Procurador-Chefe incumbe:
I. dirigir, orientar, coordenar e controlar as atividades da Procuradoria Jurídica;
II. praticar os atos administrativos necessários ao desempenho de suas atribuições, através de instruções de serviços e de despachos finais ou interlocutórios;
III. prestar assessoramento jurídico à Diretoria-Geral;
IV. receber a citação inicial, notificações ou intimações judiciais, bem como representar o PREVISUL em juízo, pessoalmente ou por intermédio do Procurador da Autarquia que designar com poderes “Ad judicia”;
V. exarar e aprovar pareceres de natureza jurídica;
VI. solicitar de qualquer repartição pública e requisitar dos órgãos do PREVISUL, certidões, diligências, exames e esclarecimentos que se façam necessários ao exercício de suas funções;
VII. emitir parecer normativo quanto à interpretação de aspectos legais pertinentes ás atividades do Instituto;
VIII. requisitar o material permanente necessário à Procuradoria Jurídica;
IX. executar outras atribuições que lhe sejam determinadas pelo Diretor-Geral.
SEÇÃO IV
DO AUDITOR-CHEFE
Art. 52. Ao Auditor-Chefe incumbe:
I. planejar, organizar, coordenar, supervisionar e executar atividades de auditoria;
II. propor e sugerir normas relativas aos serviços de auditoria;
III. proceder a auditoria interna com a finalidade de examinar e emitir parecer sobre:
• a regularidade da arrecadação e recolhimento da receita;
• a regularidade da realização da despesa;
• a compatibilidade entre a execução de programas de trabalho e do orçamento, de sorte a possibilitar a avaliação, por autoridade competente, dos resultados alcançados pelos administradores da Autarquia;
• o cumprimento de contratos, convênios, acordos, ajustes e atos que determinam o nascimento e a extinção de direitos e obrigações quanto à observância de disposições legais;
• a probidade dos responsáveis pela guarda e aplicação de dinheiro, valores e outros bens da Autarquia;
• a eficiência e o grau de qualidade dos controles contábeis, financeiros, orçamentários, patrimoniais, operativos e de contas médicas;
• o registro, demonstrações contábeis e outros elementos de gestão da Autarquia.
IV. desempenhar tarefas de coordenação e execução especializadas relativas às atividades de auditoria;
V. exercer outras atribuições que lhe sejam determinadas pelo Diretor-Geral.
SEÇÃO V
DO CHEFE DA ASSESSORIA TÉCNICA
Art. 53 Aos Assessores Técnicos incumbe:
I. fornecer dados estatísticos das atividades do PREVISUL;
II. elaborar e apresentar relatórios de atividades globais e setoriais do PREVISUL;
III. Coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual do PREVISUL.
SEÇÃO VI
DOS DIRETORES
Art. 54. Aos Diretores incumbe:
I. dirigir, orientar, coordenar e controlar as atividades das unidades subordinadas;
II. assinar documentos referentes a matéria de suas atribuições e proferir despachos interlocutórios;
III. baixar ordens de serviços, com visto do Diretor-Geral e disciplinar as atividades administrativas de sua área de competência através de Instruções Normativas;
IV. visar certidões, requisições de material e as solicitações de adiantamentos;
V. encaminhar, anualmente á Assessoria Técnica os elementos necessários à elaboração da proposta orçamentária e os relatórios gerenciais e de atividades;
VI. apresentar, anualmente ou quando solicitado pelo Diretor-Geral, relatório circunstanciado das atividades da Diretoria, bem como quaisquer informações a elas relacionadas;
VII. controlar as despesas na área de suas atribuições;
VIII. exercer outras atribuições estabelecidas neste Regimento ou que lhes sejam determinadas pela Diretoria-Geral.
SEÇÃO VII
DOS CHEFES DE DIVISÃO
Art. 55 Aos Chefes de Divisão incumbe;
I. orientar, coordenar, fiscalizar, executar e fazer executar os serviços da área, de acordo com os objetivos e metas estabelecidas, visando a eficiência, produtividade e eficácia nos resultados, bem como prestar assistência aos seus superiores hierárquicos com relação aos assuntos de suas atribuições;
II. representar os superiores hierárquicos em assuntos por elas delegados e explicitamente definidos;
III. tomar decisões no sentido de resolver problemas de sua área de competência;
IV. sugerir ao seu superior imediato, medidas administrativas visando a racionalização e maior rendimento do trabalho;
V. proferir despachos interlocutórios nos limites de suas atribuições;
VI. apresentar, anualmente ou quando solicitado pelo Diretor, relatório das atividades da Divisão;
VII. determinar a expedição de certidões e assinar ou visar todo expediente afeto a sua área de atuação;
VIII. articular-se com os órgãos da Administração Estadual na matéria que lhe seja correlata e nos limites de suas atribuições;
IX. promover controle de freqüência do pessoal lotado nas respectivas unidades, observadas as normas internas;
X. manter contato permanente com todos os órgãos do PREVISUL, visando o perfeito funcionamento da unidade;
XI. promover e estimular o treinamento funcional, com vistas a melhor qualificação dos servidores do Instituto;
XII. exercer outras atribuições estabelecidas em legislações ou que lhes sejam determinadas pelos órgãos a que estão subordinados.
SEÇÃO VIII
DOS AGENTES REGIONAIS
Art. 56. Aos Agentes Regionais incumbe:
I. executar e fazer executar as tarefas atribuídas à respectiva Agência Regional, bem como controlar o bom andamento dos trabalhos;
II. assinar toda documentação necessária ao cumprimento de suas tarefas;
III. elaborar, anualmente ou quando lhes forem solicitado, relatório das atividades da Agência que dirige;
IV. sugerir medidas que visem a melhoria dos serviços;
V. implantar e operacionalizar modificações na forma de trabalho, acertadas com a Diretoria Geral;
VI. articular-se entre as diversas Agências e os Representantes Locais de sua Jurisdição, no sentido de buscar o bom andamento das atividades interdependentes;
VII. zelar e fazer zelar pela boa conservação dos bens patrimoniais utilizados nas Agências Regionais;
VIII. promover o treinamento em serviço aos servidores sob sua responsabilidade;
IX. indicar substitutos eventuais, quando do seu afastamento para gozo de férias ou outros afastamentos previstos em lei;
X. encaminhar prestação de contas dos suprimentos de fundos recebidos;
XI. coordenar a prestação de serviços de assistência médica e odontológica realizadas no Ambulatório do Instituto no âmbito de sua jurisdição;
XII. coordenar e zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos e materiais utilizados no Ambulatório de sua jurisdição, solicitando a área competente providências para o abastecimento de materiais de consumo e permanente necessários;
XIII. exercer outras atividades estabelecidas em legislação ou que lhes sejam determinadas pelo Diretor-Geral.
CAPÍTULO II
DOS ASSESSORES E ASSISTENTES
Art. 57. Aos Assessores e Assistentes incumbe o desempenho das atribuições de natureza técnico-especializada, observadas as orientações emanadas de seus superiores, bem como a do órgão central normativo da atividade exercida.
CAPÍTULO III
DOS RESPONSÁVEIS POR APOIO ADMINISTRATIVO DIRETO
Art. 58. Aos responsáveis por atividades de apoio administrativo direto incumbe:
I. redigir e expedir a correspondência pessoal do seu superior;
II. zelar pela ordem, regularidade e eficiência das atividades de apoio administrativo;
III. providenciar o material necessário às atividades da unidade ou do órgão;
IV. executar outras atividades que lhe forem atribuídas.
CAPITULO IV
DOS DEMAIS SERVIDORES
Art. 59. Aos demais servidores sem atribuições específicas definidas neste Regimento, incumbe exercer as atividades próprias de seu cargo nas unidades em que estejam lotados, bem como determinadas pelos respectivos superiores imediatos.
TÍTULO VI
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 60. Serão substituídos em suas faltas ou impedimentos legais:
I. o Diretor-Geral, por Diretor-Geral Adjunto;
II. o Diretor-Geral Adjunto, por um dos Diretores indicado pelo Diretor-Geral;
III. o Procurador-Chefe, por um Procurador de Autarquia por ele indicado;
IV. o Auditor-Chefe, por um servidor por ele indicado;
V. os Diretores, por um dos chefes de Divisão a eles subordinados e por eles indicados;
VI. os Chefes de Divisão, por um Chefe de Núcleo ou, na inexistência deste, por um servidor a eles subordinados e por eles indicados;
VII. os Chefes de Núcleo, por servidores a eles subordinados e por eles indicados;
VIII. os Agentes Regionais ou Locais, por servidores a eles subordinados e por eles indicados.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 61. Quando submetidos à decisão do Conselho de Administração, os assuntos deverão ter sido previamente coordenados e instruídos pelos órgãos neles interessados, através de consultas e entendimentos diretos, de modo a tornar possível soluções integradas.
Art. 62. Para o preenchimento de cargos em comissão e a atribuição de funções de confiança serão considerados a competência, o merecimento e o notório conhecimento das atividades da Autarquia.
Art. 63. As atribuições definidas neste Regimento podem ser objeto de delegação de competência, mediante expressa aprovação do Diretor-Geral, respeitada as disposições legais e regulamentares vigentes.
Art. 64. O Diretor-Geral baixará os atos complementares ao fiel cumprimento e aplicação imediata deste Regimento.
Art. 65. Os casos omissos ou não previstos neste Regimento serão solucionados pelo Diretor-Geral.
ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO SAD N° 284, DE 8 SETEMBRO DE 1998
REGIMENTO INTERNO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL DE MATO GROSSO DO SUL - PREVISUL
TÍTULO I
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1° O Instituto de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - PREVISUL é uma entidade autárquica criada pelo Decreto-Lei n° 6, de 1° de janeiro de 1.979, vinculada à Secretaria de Estado de Administração, conforme alínea “a”, do inciso III, do art. 1°, do Decreto n° 8.489, de 2 de fevereiro de 1996, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Capital do Estado, tendo suas atividades discriminadas neste Regimento.
Art. 2° O Instituto de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - PREVISUL, tem por finalidade proporcionar aos segurados e seus dependentes, o amparo da previdência social, da assistência social e dos serviços de assistência à saúde.
Art. 3° Compete ao Instituto de Previdência Social de Mato Grosso do Sul:
I - promover a arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições e demais recursos destinados ao custeio de previdência social;
II - promover a inscrição de segurados obrigatórios e facultativos e dos respectivos dependentes na previdência social estadual;
III - assegurar aos segurados, que para este fim contribuem, aposentadoria por invalidez, por tempo de serviço, por idade, auxílio-doença e salário família;
IV - conceder, quando requerido, auxílio-natalidade à segurada gestante ou ao segurado marido ou companheiro;
V - assegurar aos dependentes dos segurados os benefícios da pensão, pecúlio, auxílio-reclusão e auxílio funeral;
VI - proporcionar a prestação de serviços de assistência médico-odontológica, ambulatorial, hospitalar ou laboratorial aos beneficiários da previdência social, diretamente ou mediante credenciamento ou contratos com terceiros;
VII - proporcionar aos segurados ativos e inativos, seus dependentes e aos pensionistas, a assistência social objetivando solucionar os problemas relacionados com a prestação dos benefícios e serviços;
VIII - conceder aos segurados, no limite de suas disponibilidades financeiras, a assistência financeira;
IX - processar as justificações administrativas para suprir a insuficiência de documentos ou provas de qualquer fato de interesse de beneficiários;
X - executar, subsidiariamente, as atividades médico-periciais do serviço público estadual.
Parágrafo único. Os serviços de assistência à saúde, referidos no inciso VI deste artigo, serão prestados em consonância com as disposições do art. 82 da Lei n° 204, de 29 de dezembro de 1980.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA OPERACIONAL
Art. 4° Para o desempenho de suas atribuições, o PREVISUL dispõe da seguinte estrutura operacional:
I - Órgão Colegiado de Deliberação Superior:
a) Conselho de Administração.
II - Órgão Colegiado de Deliberação Coletiva:
a) Comissão Permanente de Licitação.
III - Órgão de Direção Superior:
a) Diretoria Geral.
IV - Órgãos de Assessoramento:
a) Procuradoria Jurídica;
b) Assessoria Técnica;
c) Auditoria Interna.
V - Órgãos de Execução Programática:
a) Diretoria de Previdência Social:
1 - Divisão de Benefícios:
1.1 - Núcleo de Concessão de Benefícios;
1.2 - Núcleo de Controle e Manutenção de Benefícios.
2 - Divisão de Fiscalização e Cadastro:
2.1 - Núcleo de Inscrição de Beneficiários;
2.2 - Núcleo de Controle de Contribuições.
b) Diretoria de Administração de Serviços de Assistência:
1 - Divisão de Assistência Médica:
1.1 - Núcleo de Revisão de Contas;
1.2 - Núcleo de Apoio à Assistência Médica;
1.3 - Núcleo de Perícia Médica;
1.4 - Núcleo de Assistência Social.
2 - Divisão de Assistência Odontológica:
2.1 - Núcleo de Revisão de Contas Odontológicas;
2.2 - Núcleo de Apoio aos Serviços Odontológicos.
VI - Órgãos de Execução Instrumental:
a) Diretoria de Administração e Finanças:
1 - Divisão de Administração financeira e Orçamentária:
1.1 - Núcleo de Arrecadação e Pagamento;
1.2 - Núcleo de Controle de Contas;
1.3 - Núcleo de Contabilidade;
1.4 - Núcleo de Liquidação da Despesa.
2 - Divisão de Controle de Financiamentos Imobiliários:
2.1 - Núcleo de Seguros e de Cobrança;
2.2 - Núcleo de Acompanhamento e de Convênios.
3 - Divisão de Recursos Humanos:
3.1 - Núcleo de Administração Pessoal;
3.2 - Núcleo de Desenvolvimento Funcional.
4 - Divisão de Serviços Auxiliares:
4.1 - Núcleo de Material e Suprimento;
4.2 - Núcleo de Serviços Gerais;
4.3 - Núcleo de Manutenção e Registro do Patrimônio;
4.4 - Núcleo de Protocolo e Comunicações Administrativas.
5 - Divisão de Apoio à Unidades Regionais:
5.1 - Núcleo de Supervisão e Acompanhamento;
5.2 - Núcleo de Apoio ao Interior.
VII - Órgãos de Atuação Regional:
1 - Agência Regional de Aquidauana;
2 - Agência Regional de Corumbá;
3 - Agência Regional de Coxim;
4 - Agência Regional de Dourados;
5 - Agência Regional de Jardim;
6 - Agência Regional de Naviraí;
7 - Agência Regional de Nova Andradina;
8 - Agência Regional de Paranaíba;
9 - Agência Regional de Ponta Porã;
10 - Agência Regional de Três Lagoas.
TÍTULO I
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
CAPÍTULO I
DO ÕRGÃO COLEGIAOO DE DELIBERAÇÃO SUPERIOR
Seção Única
Do Conselho de Administração
Art. 5° O Conselho de Administração do Instituto de Previdência Social terá regimento próprio aprovado pelo Secretário de Estado de Administração.
CAPÍTULO II
DO ÓRGÃO COLEGIADO DE DELIBERAÇÃO COLETIVA
Seção Única
Da Comissão Permanente de Licitação
Art. 6° À Comissão Permanente de Licitação, compete:
I - elaborar cartas-convites, editais e avisos para a convocação e realização de licitações submetendo-os previamente para exame e aprovação da Procuradoria Jurídica;
II - receber a documentação e julgar propostas apresentadas às licitações;
III - lavrar as atas de reuniões;
IV - responder às impugnações de editais e recursos apresentados às licitações.
CAPÍTULO III
DO ÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR
Seção Única
Da Diretoria-Geral
Art. 7° À Diretoria-Geral, compete:
I - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades da Autarquia, visando a execução da política previdenciária e de assistência dos beneficiários do PREVISUL;
II - executar e mandar executar os planos e programas e as demais decisões da Diretoria e do Conselho de Administração;
III - decidir sobre a aplicação das receitas e pagamento de despesas, ressalvadas as competências do Conselho de Administração;
IV - propor a criação de unidades regionais para prestação de serviços aos beneficiários do PREVISUL no interior do Estado;
V - submeter ao Secretário de Estado de Administração os assuntos que sejam de sua competência ou do Governador do Estado;
VI - aprovar a elaboração de planos e programas que visem o cumprimento dos objetivos e metas sob sua responsabilidade.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
Seção I
Da Procuradoria Jurídica
Art. 8 À Procuradoria Jurídica compete:
I - assessorar juridicamente o Diretor-Geral e dar assistência e orientação jurídica em geral, a todas as áreas do PREVISUL;
II - estudar e opinar, através de pareceres circunstanciados, sobre assuntos jurídicos que lhe forem submetidos, que importem em direitos, obrigações, responsabilidades ou vinculações da Autarquia;
III - representar a Autarquia em procedimentos judiciais, desempenhando todas as atividades de natureza jurídica e contenciosos que lhe forem atribuídos legalmente ou através de mandato expresso do Diretor-Geral, respeitada a competência da Procuradoria-Geral do Estado;
IV - elaborar minutas, contratos, acordos e/ou ordens de execução, aditivos, convênios, protocolos e alterações relacionados com as atividades da Autarquia, promovendo e acompanhando as respectivas publicações no Diário Oficial do Estado;
V - encaminhar á Diretoria de Administração e Finanças cópias dos convênios e respectivas alterações que envolvam responsabilidades da Autarquia;
VI - manter a Diretoria-Geral informada, através de relatórios, sobre as ações judiciais concluídas ou em andamento;
VII - proceder o registro dos bens imóveis do Instituto, bem como manter sob sua guarda os respectivos documentos;
VIII - organizar e manter atualizada coletânea da legislação estadual e federal pertinentes à área de atuação da Autarquia;
IX - efetuar cobrança amigável ou judicial dos créditos em favor do Instituto, quando não liquidados em tempo hábil;
X - propor a instauração de sindicâncias e processos administrativos envolvendo servidores da autarquia nos ilícitos ou irregularidades administrativas;
XI - esclarecer os usuários sobre os seus direitos e obrigações para com a Autarquia;
XII - registrar e controlar o precatório judicial.
Seção II
Da Assessoria Técnica
Art. 9° À Assessoria Técnica compete:
I - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades de assessoramento técnico e planejamento global do Instituto;
II - assessorar o Diretor-Geral e Diretor-Geral Adjunto, prestar orientação técnica aos demais órgãos da Autarquia nas áreas da respectiva competência;
III - assessorar os órgãos executores na elaboração da proposta orçamentária do órgão e seus programas de investimentos devidamente compatibilizados ao programa de trabalho do Instituto, procedendo o acompanhamento, análise e avaliação do orçamento da Autarquia;
IV - efetuar as projeções de receitas e despesas, objetivando analisar a situação econômica do Instituto, a curto, médio e longo prazo;
V - acompanhar e coordenar a elaboração de projetos especiais, trabalhos técnicos e estatísticos com vistas a estabelecer critérios para a racionalização e modernização das atividades administrativas do Instituto;
VI - supervisionar, coordenar e intermediar os serviços de processamento eletrônico de dados e de microfilmagem das empresas prestadoras dos mesmos e/ou intermediação da aprovação de contratação de equipamentos ou serviços pelo Instituto;
VII - manter atualizado o controle estatístico do número de atendimentos, hospitalares, intervenções cirúrgicas, laboratoriais, raio-X, consultas, reembolso e benefícios concedidos;
VIII - elaborar e propor a política de gerência das informações e de informatização de interesse da Autarquia, de métodos e procedimentos administrativos, visando estabelecer fluxos permanentes de informações entre as diversas unidades e facilitar o processo decisório.
Seção III
Da Auditoria Interna
Art. 10. À Auditoria Interna compete:
I - vistoriar e desenvolver exames analíticos e sistemáticos sobre atos e fatos contábeis, financeiros, administrativos e de contas médicas, realizados pelo PREVISUL, visando a observância da legislação pertinente;
II - determinar a tomada de contas, quando não for observado o prazo fixado para comprovação de adiantamentos ou quando impugnada a comprovação;
III - examinar os atos que resultem obrigações para o Instituto;
IV - inscrever débitos na dívida ativa e encaminhá-lo à execução;
V - exigir, dentro do prazo estipulado pelos Sistemas de Administração Geral e Financeiro contados do encerramento do exercício, as tomadas de contas dos ordenadores ou pagadores, inclusive dos responsáveis por almoxarifado;
VI - participar da elaboração da proposta orçamentária;
VII - prestar assistência aos órgãos de execução orçamentária, financeira e contábil do PREVISUL, visando a maior eficiência dos controles internos;
VIII - proceder a auditoria da aplicação de recursos em financiamentos de programas e/ou projetos de cooperação técnica de empréstimos;
IX - orientar e/ou preparar a prestação de contas para os órgãos fiscalizadores;
X - realizar fiscalização direta, nos conveniados e credenciados, assegurando a boa execução dos serviços prestados;
X - realizar fiscalização direta, nos órgãos que contribuem para o Instituto.
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
Seção I
Da Diretoria de Previdência Social
Art. 11. À Diretoria de Providência Social, diretamente subordinada a Diretoria-Geral, compete, planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades relativas à inscrição e cadastros de segurados e beneficiários, concessão dos benefícios previdenciários, o controle e fiscalização do recolhimento das contribuições previdenciárias e expedir certidões de contribuição para a Previdência Estadual.
Subseção I
Da Divisão de Benefícios
Art. 12. À Divisão de Benefícios, diretamente subordinada à Diretoria de Previdência Social, compete programar, organizar, orientar, coordenar, executar e controlar as atividades relativas a concessão e manutenção de benefícios propiciados pelo PREVISUL aos segurados obrigatórios e seus dependentes e a concessão de empréstimo financeiro, observados os limites estabelecidos em lei e regulamentação própria, coordenar as atividades relativas aos segurados facultativos, a fim de viabilizar sua inclusão no PREVISUL de acordo com a legislação vigente.
Art. 13. Ao Núcleo de Concessão de Benefícios, diretamente subordinado à Divisão de Benefícios, compete:
I - executar e controlar as atividades relativas à concessão de benefícios propiciados pelo PREVISUL;
II - preparar, instruir e conduzir até o final os processos de habilitação dos beneficiários;
III - solicitar pagamentos dos valores correspondentes aos benefícios concedidos;
IV - exercer controle sobre o sistema de concessão de benefícios, providenciando, após o deferimento, a implantação em folha de pagamento e respectivo acompanhamento de manutenção, majoração e novos rateios;
V - controlar as condições legais que determinam a perda da qualidade de pensionista;
VI - instruir os processos referentes aos pedidos de restabelecimento revisão de pensões e concessão de benefícios, inclusive procedendo a revisão de instruções relativas a processos originários nas Agências Regionais e Locais;
VII - elaborar relatórios mensais referentes a concessão do benefícios;
VIII - orientar as Agências Regionais e as Representações Locais na execução de serviços na área de sua competência;
IX - expedir declarações decorrentes de seus registros;
X - instruir sobre o preenchimento de requerimento, utilizado pelo PREVISUL, para concessão de benefícios;
XI - esclarecer e orientar os segurados e seus dependentes quanto aos seus direitos previdenciários.
Art. 14. Ao Núcleo de Controle e Manutenção de Benefícios, diretamente subordinado à Divisão de Benefícios, compete:
I - fazer acompanhamento de manutenção, majoração e concessão de novos benefícios;
II - elaborar relatórios mensais referentes a concessão de benefícios;
III - orientar as Agências Regionais e as Representações Locais na execução de serviços na área de sua competência;
IV - registrar e manter atualizado os assentamentos dos beneficiários da pensão, e o arquivo da respectiva documentação;
V - expedir declarações decorrentes de seus registros.
Subseção II
Da Divisão de Fiscalização e Cadastro
Art. 15. À Divisão de Fiscalização e Cadastro diretamente subordinada à Diretoria de Previdência Social, compete programar, organizar, orientar, coordenar, executar e controlar as atividades relativas a cadastro dos servidores públicos estaduais, vinculados ao PREVISUL, bem como de seus dependentes e dos segurados facultativos, buscando melhores métodos que assegurem eficácia e celeridade de procedimentos.
Art. 16. Ao Núcleo de Inscrição de Beneficiários, diretamente subordinado à Divisão de Fiscalização e Cadastro, compete:
I - identificar, mediante a apresentação da documentação exigida, os beneficiários do Instituto;
II - expedir carteiras de identidade de beneficiários legalmente inscritos;
III - organizar e manter atualizado o cadastro dos servidores públicos estaduais, vinculados ao PREVISUL, bem como de seus dependentes e segurados facultativos;
IV - analisar e instruir processos de inscrição de beneficiários;
V - orientar as Agências Regionais e as Representações Locais na execução de serviços na área de sua competência;
VI - instruir sobre os procedimentos necessários para inclusão de dependentes, de acordo com cada situação apresentada;
VII - receber e verificar se a documentação entregue está de acordo com a exigida pelo Instituto;
VIII - dar andamento no processo de inclusão de dependentes e fazer acompanhamento do mesmo, até o seu deferimento ou indeferimento;
IX - emitir relatório mensal das atividades desenvolvidas pelo Núcleo.
Art. 17. Ao Núcleo de Controle de Contribuições, diretamente subordinado à Divisão de Fiscalização e Cadastro compete:
I - controlar as atividades relativas a serventia não oficializada e contribuintes em dobro, seus direitos, deveres e perda da condição de segurado facultativo;
II - proceder à classificação dos segurados obrigatórios com vista a concessão de empréstimo financeiro;
III - classificar os segurados facultativos para fins de viabilizar sua inclusão de acordo com as condições regulamentares existentes;
IV - expedir relações de segurados devedores para cobranças;
V - exercer o controle sobre o recolhimento das contribuições, acompanhamento da permanência de requisitos exigidos em lei e reinscrições dos segurados facultativos;
VI - registrar e manter atualizado os assentamentos dos segurados e contribuintes em dobro, e arquivo da respectiva documentação;
VII - orientar as Agências Regionais e as Representações Locais na execução de serviço na área de sua competência.
Seção II
Da Diretoria de Administração de Serviços de Assistência
Art. 18. À Diretoria de Administração de Serviços de Assistência diretamente subordinada à Diretoria-Geral, compete planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a prestação de serviços de assistência médica, odontológica, e complementares á saúde e o credenciamento de profissionais e atividades a saúde e o fomento e acompanhamento das atividades de assistência social ao segurado da previdência estadual.
Subseção I
Da Divisão de Assistência Médica
Art. 19. À Divisão de Assistência Médica, diretamente subordinada à Diretoria de Administração de Serviços de Assistência, compete, programar, organizar, orientar, coordenar e controlar as ações de saúde física e mental referentes a assistência médica, hospitalar e serviços complementares, aos beneficiários do PREVISUL, o credenciamento de médicos e contratos com hospitais, laboratórios demais serviços credenciáveis de acordo com as necessidades e observação das normas pertinentes, bem como exercer o controle e gerenciamento dos Ambulatórios Médicos do Instituto.
Art. 20. Ao Núcleo de Revisão de Contas, diretamente subordinado à Divisão de Assistência Médica, compete:
I - efetuar análise técnica nos processos de pagamento e reembolso das contas médico-hospitalares, exames complementares conforme tabelas, normas e regulamentos adotados pelo PREVISUL;
II - organizar e manter atualizado o fichário de convênios;
III - efetuar a análise administrativa nos processos de pagamento e reembolso de contas médico-hospitalares, exames complementares e outros serviços auxiliares de tratamento, conforme tabelas, normas e regulamentos adotados pelo Instituto;
IV - analisar os documentos que instruem os pedidos de reembolso de despesas médicas, hospitalares, objetivando verificar se os mesmos se enquadram nas normas vigentes;
V - registrar as informações no sistema, para emissão da relação ou resumo de pagamento;
VI - encaminhar para o núcleo competente, os processos analisados para que seja providenciado o pagamento;
VII - elaborar relatórios mensais e anuais das atividades do Núcleo.
Art. 21. Ao Núcleo de Apoio á Assistência Médica, diretamente subordinado à Divisão de Assistência Médica, compete:
I - promover a prestação de assistência médica aos beneficiários do PREVISUL através de Ambulatórios ou profissionais e entidades credenciadas, nas áreas de clínica médica, pediatria, ginecologia, obstetrícia, cirurgia geral, traumaortopedia, oftalmologia, psiquiatria, psicologia, cardiologia, otorrinolaringologia, neurologia, gastroenterologia, geriatria, reumatologia, endocrinologia, doenças vasculares periféricas, já existentes e outras que venham a ser criadas através do Plano de Credenciamento do PREVISUL;
II - coordenar e acompanhar os serviços de atendimento e consultas médicas realizadas no Ambulatório de Campo Grande;
III - proceder atendimento, em nível de primeiro contato, realizar a anamnese objetivando levantar elementos técnicos para avaliação e diagnóstico;
IV - proceder tratamento com intervenção na prática de técnicas psicoterápicas, psicologia individual, aconselhamentos, orientação familiar, psicoterapia de apoio, psicoterapia conjugal, psicoterapia em grupo, ludoterapia individual e grupal e psicomotricidade;
V - coordenar a distribuição de materiais, impressos entre outros, utilizados na área;
VI - zelar pela manutenção e controle de aparelhos, equipamentos e materiais utilizados na área;
VII - coordenar a manutenção de farmácia, quanto a material de consumo, permanente e medicamentos providenciando o seu abastecimento;
VIII - controlar o recebimento, a guarda e a distribuição de produtos farmacêuticos;
IX - proceder a análise de documentos para credenciamento;
X - elaborar implementos, coordenar e avaliar programas de orientação, visando a manutenção da qualidade dos serviços prestados ao usuário;
XI - analisar e propor convênios, contratos e credenciamentos a serem celebrados de acordo com a necessidade e disponibilidade financeira;
XII - encaminhar os beneficiários que procurarem os serviços oferecidos pelo Instituto, dentro e fora do Estado, na área de assistência médico-odontológica, psicossocial, laboratorial, hospitalar, radiologia e serviços complementares;
XI - coordenar, orientar e fiscalizar as atividades relativas à expedição de guias;
X - elaborar relatório mensal das atividades do Núcleo.
Art. 22. Ao Núcleo de Perícia Médica, diretamente subordinado á Divisão de Assistência Médica, compete:
I - prestar apoio aos órgãos responsáveis pela execução das atividades do Sistema de Perícia Médica;
II - controlar toda a documentação relativa aos exames realizados pelos órgão e Peritos do Sistema de Perícia Médica;
III - desenvolver outras atividades relativas à inspeção médico pericial do Estado;
IV - elaborar relatórios mensais e anuais das atividades do Núcleo.
Art. 23. Ao Núcleo de Assistência Social, diretamente subordinado à Divisão de Assistência Médica, compete:
I - promover a inter-relação dos beneficiários junto aos serviços de assistência médica do PREVISUL, realizar visitas, entrevistas e adotar as providências necessárias;
II - desenvolver junto à população previdenciária ações de saúde mental, programas assistências, visando o atendimento dos segurados das áreas de amparo à velhice, atendimento hospitalar e proteção à maternidade e a infância;
III - promover a busca de recursos, de naturezas diversas, para dar atendimento às situações de emergência, visando dar atendimento adequado ao servidor beneficiado;
IV - realizar visitas domiciliares para informação e parecer em processos de inclusão de dependentes;
V - realizar visitas e acompanhamento a segurados e beneficiários internados em hospitais e clínicas prestando-lhes apoio e orientação necessária;
VI - proceder os contatos necessários com hospitais e entidades conveniadas para o encaminhamento de segurados para tratamento de saúde fora do Estado;
VII - proceder os encaminhamentos e as orientações necessárias aos segurados com referência aos processos de reembolso;
VIII - manter-se articulada com a equipe do Programa de Apoio Social do Servidor - PROSSER, participando das reuniões, procurando através do trabalho interdisciplinar, favorecer e implementar alterações nos programas de política social e de pessoal, voltados ao servidor;
IX - sugerir, promover e coordenar programas de saúde preventiva e de educação sanitária;
X - desenvolver serviços de atendimento as necessidades de comunicação social, desenvolvimento cultural e reintegração ao trabalho dos segurados do Instituto;
XI - elaborar relatórios mensal das atividades do Núcleo.
Subseção II
Da Divisão de Assistência Odontológica
Art. 24. À Divisão de Assistência Odontológica, diretamente subordinada à Diretoria de Administração de Serviços de Assistência compete programar, organizar, coordenar, controlar e gerenciar as atividades técnicas dos Ambulatórios Odontológicos do Instituto, bem como manter cadastro dos profissionais de odontologia credenciados pelo Instituto.
Art. 25. Ao Núcleo de Revisão de Contas Odontológicas, diretamente subordinado à Divisão de Assistência Odontológica, compete:
I - organizar e manter atualizado o cadastro dos profissionais de odontologia credenciados pelo Instituto;
II - receber as contas referentes a atendimentos odontológicos, efetuar análise administrativa e encaminhar o processo para análise técnica;
III - efetuar análise técnica nos processos de pagamentos de serviços odontológicos prestados, conforme tabelas, normas e regulamentos adotados pelo PREVISUL;
IV - encaminhar os processos analisados para pagamento;
V - fornecer subsídios a Auditoria Interna do Instituto, relativos a revisão de contas, quando solicitado;
VI - emitir relatórios mensais sobre as atividades desenvolvidas no Núcleo.
Art. 26. Ao Núcleo de Apoio aos Serviços Odontológicos, diretamente subordinado à Divisão de Assistência Odontológica, compete:
I - coordenar, orientar e fiscalizar as atividades técnicas dos gabinetes odontológicos;
II - organizar as escalas de serviços dos profissionais, que atendem no ambulatório;
III - manter atendimento permanente aos beneficiários;
IV - organizar e manter atualizado o fichário individual de atendimento odontológico;
V - apresentar relatório mensal de atendimento odontológico;
VI - promover a manutenção dos gabinetes odontológicos;
VII - providenciar solicitação de aquisição de materiais utilizados nos serviços odontológicos no ambulatório do PREVISUL.
CAPÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
Seção Única
Da Diretoria de Administração e Finanças
Art. 27. À Diretoria de Administração e Finanças, diretamente subordinada a Diretoria-Geral, compete planejar, organizar, dirigir coordenar e supervisionar as atividades relacionadas á arrecadação de contribuições previdenciárias e administração financeira, orçamentária e contábil da Autarquia, controlar e executar a cobrança dos financiamentos mobiliários e realizar o pagamento de benefícios aos segurados e dependentes, bem como a administração de materiais, recursos humanos, transportes, serviços gerais, documentação, arquivo e comunicações administrativas necessárias ao funcionamento da Autarquia, em especial:
I - organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e serviços do Instituto;
II - supervisionar a administração dos serviços-meios da Autarquia a fim de atingir, através da disponibilidade dos recursos humanos, materiais ou financeiros, transportes e comunicação, a concentração de esforços para permitir às unidades de execução programática a consecução de suas finalidades;
III - planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades de recrutamento, de treinamento, de aperfeiçoamento, de pagamento, de concessões de direitos e benefícios dos recursos humanos lotados no Instituto;
IV - orientar e coordenar a execução das atividades de administração de material, compras, almoxarifado, patrimônio, documentação, arquivo, protocolo e transporte, para atendimento das unidades administrativas integrantes da Autarquia;
V - planejar, supervisionar, coordenar e controlar as ações desenvolvidas pelas unidades técnicas e administrativas integrantes da sua estrutura;
VI - encaminhar à Assessoria Técnica os dados e as informações sobre a execução orçamentária, financeira e patrimonial, para a elaboração de relatórios gerenciais.
Subseção I
Da Divisão de Administração Financeira e Orçamentária
Art. 28. À Divisão de Administração Financeira e Orçamentária, diretamente subordinada à Diretoria de Administração e Finanças, compete:
I - controlar e acompanhar os resultados da gestão orçamentária, financeira e contábil do PREVISUL;
II - elaborar os expedientes para remessa aos órgãos de controle externo e interno da relação dos responsáveis por suprimento de fundos, dos repasses financeiros, dos responsáveis por recursos conveniados, dos balancetes, dos balanços e demais documentos previstos na Legislação pertinente;
III - supervisionar a organização e manutenção do registro necessários à elaboração de balancetes, balanços e outros demonstrativos contábeis, observadas as normas expedidas pelo órgão técnico do sistema financeiro;
XV - acompanhar, junto à Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, a tramitação dos pedidos relativos a reformulações orçamentárias do Instituto e as relativas às despesas de pessoal.
XVII - registrar e controlar as provisões e repasses para atender às despesas de pessoal de responsabilidade do Instituto, bem como providenciar os respectivos reforços.
Art. 29. Núcleo de Arrecadação e Pagamento, diretamente subordinado à Divisão de Administração Financeira e Orçamentária, compete:
I - controlar a arrecadação geral do PREVISUL;
II - promover o controle do recolhimento das contribuições devidas ao PREVISUL;
III - arrecadar, movimentar e restituir valores devidamente autorizados;
IV - realizar diligênciais, levantamentos de débitos, e propor sindicâncias provenientes do não recolhimento de contribuições ou outras dívidas para com o PREVISUL;
V - elaborar os registros necessários ao controle financeiro da Autarquia;
VI - encaminhar à Auditoria Interna os créditos não recebidos, para inscrição na Dívida Ativa;
VII - providenciar o pagamento de contas relativas aos compromissos assumidos pelo PREVISUL;
VIII - apropriar os créditos bancários;
IX - preencher os formulários dos depósitos bancários a serem efetuados;
X - emitir transferências bancárias e ordem de pagamento a serem efetuadas;
XI - acompanhar diariamente, os saldos de arrecadação existente na rede bancária;
XII - zelar pelo cumprimento dos procedimentos financeiros no âmbito da autarquia;
XIII - emitir, registrar e controlar outros documentos de natureza financeira;
XIV - remeter processos de despesas devidamente pagos ao Núcleo de Protocolo e Comunicações Administrativas para arquivo;
XV - fornecer subsídios necessários à elaboração da proposta orçamentária do Instituto á Assessoria Técnica;
XVI - proceder ao registro dos pagamentos efetuados;
XVII - receber e controlar os pedidos de concessão de diárias;
XVIII - fazer a conciliação dos saldos das contas sob seu controle, organizando, no final do exercício, a demonstração dos pagamentos pendentes;
XIX - promover o pagamento das folhas de pagamento do pessoal e respectivos encargos, bem como o de rescisões contratuais e folhas de pagamento suplementares;
XX - promover os recolhimentos das obrigações sociais e pagamento das consignações averbadas em folha e das pensões judiciais;
XXI - controlar e acompanhar o cronograma de desembolso do Instituto e elaborar demonstrativos necessários ás programações financeiras;
XXII - elaborar boletins financeiros diários e demonstrativos dos saldos das liberações financeiras;
XXIII - elaborar, acompanhar e controlar os pedidos de recursos financeiros e suas liberações pelo Tesouro do Estado;
XXIV - realizar, em obediência aos prazos fixados, as demonstrações das despesas liquidadas e pagas;
XXV - manter registro e controle financeiro da arrecadação;
XXVI - executar o pagamento de benefícios e auxílios financeiros devidos aos beneficiários;
XXVII - promover a liberação dos recursos financeiros, cumprindo a programação de desembolso aprovada pela Diretoria;
XXVIII - promover o levantamento das informações financeiras para a elaboração da proposta orçamentária da Autarquia.
Art. 30. Ao Núcleo de Controle de Contas, diretamente subordinado à Divisão de Administração Financeira e Orçamentária, compete:
I - manter registro de contas a pagar relativas aos compromissos assumidos pelo instituto;
II - registrar e controlar as dotações orçamentárias, aprovadas para cada exercício, bem como as respectivas alterações no transcurso de sua execução conforme determinações legais;
III - escriturar os empenhos de despesa e controlá-los em seus estágios subsequentes, de modo a evidenciar o montante dos créditos autorizado das despesas e os saldos disponíveis, a despesa realizada e os empenhos pendentes de pagamento;
IV - revisar ás vias, conferir, registrar e controlar a emissão das notas de empenho da despesa, bem como das notas de anulação de empenho, dando destinação;
V - promover o encaminhamento dos processos empenhados para fins de liquidação e pagamento;
VI - registrar as dotações alocadas no orçamento, os créditos e reservas orçamentárias e demais alterações, observando a perfeita evidência da classificação prevista na legislação;
VII - proceder ao acompanhamento da execução do orçamento do Instituto, controlando os saldos, propondo reforços e cancelamento de dotações e indicando saldos disponíveis para compensação;
VIII - informar a necessidade de abertura de créditos suplementares e de alteração no detalhamento das despesas, sempre que o processamento da execução indicar;
IX - controlar e anotar pagamentos relativos a empenhos por estimativa, providenciando os reforços quando verificada insuficiência de valores para pagamento dos credores;
X - proceder o controle e o acompanhamento da liberação das quotas financeiras em função dos valores empenhados, processados e pagos;
XI - controlar a inscrição de despesas em Restos a Pagar e as classificadas como de exercícios anteriores;
XII - prestar contas dos recursos conveniados pelo Instituto.
Art. 31. Ao Núcleo de Contabilidade, diretamente subordinado à Divisão de Administração Financeira e Orçamentária, compete:
I - coordenar e executar o registro e controle contábil de atos e fatos do Instituto;
II - realizar análises de resultados econômico-financeiros, fornecendo elementos contábeis para encaminhar aos órgãos de supervisão e fiscalização internos e externos, tais como Auditoria, Tribunal de Contas, Auditoria Geral do Estado e Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento;
III - efetuar os lançamentos diários relativos a arrecadação geral do PREVISUL, que comportem tal providencia;
IV - averbar para efeito de controle interno, a baixa de responsabilidade por adiantamento, sem prejuízo do julgamento pelo Tribunal de Contas, Auditoria Geral do Estado e Secretaria de Estado de Fazenda, bem corno proceder ao registro dos recolhimentos de saldo verificados;
V - encaminhar planilhas do movimento contábil para processamento de dados;
VI - organizar coletânea de leis, decretos, regulamentos e outras normas que tratam, particularmente de assuntos relacionados com a área contábil do Instituto;
VII - registrar a responsabilidade dos detentores de suprimento de fundos ou repasses financeiros, procedendo a tomada de contas quando não for observado o prazo fixado para comprovação ou quando impugnada a comprovação pelo respectivo Ordenador;
VIII - manter registro atualizado dos responsáveis por suprimentos fundos e repasses financeiros, consignando os prazos de aplicação e comprovação;
IX - manter atualizada a relação dos responsáveis por dinheiro, valores e bens, cujo rol transmitirá, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado, comunicando-lhe trimestralmente as alterações ocorridas;
X - receber e examinar processos de despesas, após o pagamento, verificando o cumprimento das formalidades legais e regulamentares;
XI - manter o controle dos atos de delegação de competência para autorizar despesas, dos responsáveis por valores e bens públicos;
XII - proceder à tomada de contas dos responsáveis pela aplicação de valores, dinheiro e outros bens do estado, quando cabível;
XIII - registrar e coordenar os trabalhos de tomada de contas, mantendo registro de dados sobre essas ações junto às unidades orçamentárias ou ordenadores de despesa;
XIV - examinar a aplicação dos suprimentos e emitir parecer conclusivo sobre a aplicação ou proceder à tomada de contas quando não for observado o prazo fixado para comprovação ou, ainda, quando impugnada a comprovação pelo respectivo Ordenador;
XV - promover, no encerramento do exercício, na área de sua jurisdição, as tomadas de contas dos ordenadores, agentes recebedores e dos responsáveis por almoxarifados, nos prazos estabelecidos na legislação vigente;
XVI - proceder às verificações semestrais nos almoxarifados do Instituto, independentemente da tomada de contas a que se refere o inciso anterior;
XVII - promover a impugnação, mediante representação à autoridade competente, quaisquer atos referentes a realização de despesas sem obediência às normas legais;
XVIII - manter articulação com a Auditoria-Geral do Estado para prestar apoio nas suas inspeções e esclarecimentos nos questionamentos levantados por seus técnicos;
XIX - controlar e acompanhar a prestação de esclarecimentos aos questionamentos formulados pelo Tribunal de Contas, em inspeções regulares ou notificações a ordenadores de despesa, controlando os prazos concedidos pelos Conselheiros para cumprimento de exigências;
XX - responsabilizar-se pela contabilidade de todos os atos e fatos referentes a despesas do Instituto, mantendo a escrituração atualizada e em perfeita ordem, observadas as normas e o Plano de Contas Único do Estado;
XXI - promover a contabilidade orçamentária e dos recursos colocados à disposição do Instituto, bem como, de forma sintética e analítica, a contabilização dos bens móveis, imóveis e almoxarifado;
XXII - elaborar demonstrações periódicas da movimentação dos bens patrimoniais, organizar e expedir, nos padrões e prazos determinados os balancetes e outras demonstrações contábeis;
XXIII - manter organizados os processos e documentos relativos aos atos contabilizados, de forma a permitir qualquer verificação ou prestação de informação;
XXIV - manter registro e controle dos responsáveis por dinheiro, valores e bens do Instituto bem como dos Ordenadores de Despesa;
XXV - elaborar os balancetes mensais e o balanço anual da Autarquia;
XXVI - promover a conciliação dos saldos relativos às contas sob seu controle, organizando, no final do exercício, a demonstração respectivas;
XXVII - exigir, dentro do prazo, conforme determinações legais, a prestação de contas dos suprimentos de fundos concedidos;
XXVIII - conferir os processos de prestação de contas dos suprimentos de fundos concedidos;
XXIX - examinar convênios e as respectivas prestações de contas, promovendo a tomada de contas quando não forem comprovadas a regularidade na aplicação dos recursos liberados.
Art. 32. Ao Núcleo de Liquidação da Despesa, diretamente subordinado à Divisão de Administração Financeira e Orçamentária, compete:
I - emitir mensalmente a relação de empenhos à pagar, relações dos responsáveis por suprimentos e relações de liquidação de despesas;
II - proceder a liquidação das despesas através de cheque nominativo ou ordem bancária, quando for o caso;
III - verificar a despesa, apurando a origem e objeto do que se vai pagar, a importância exata a pagar a quem deve ser feito o pagamento, para extinguir a obrigação;
IV - promover a liquidação da despesa com base no contrato, convênio, ou acordo similar na nota de empenho e na atestação, por dois servidores, do recebimento do material ou da prestação do serviço;
V - verificar o direito do credor, mediante exame da correção na apresentação dos títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, zelando para que os mesmos sejam apresentados em primeira via;
VI - providenciar junto à Divisão de Administração Financeira e Orçamentária, o pagamento dos processos liquidados;
VII - impugnar, mediante representação à autoridade competente, quaisquer atos referentes a despesa sem a existência de crédito ou quando imputada a dotação imprópria;
VIII - receber e analisar os processos de solicitação de despesas, conferindo a codificação do programa de trabalho, do elemento de despesa e sua adequada classificação, a fundamentação legal para a modalidade de licitação e as justificativas para dispensa ou inexigibilidade.
Subseção II
Da Divisão de Controle de Financiamentos Imobiliários
Art. 33. À Divisão de Controle de Financiamentos Imobiliários, diretamente subordinada à Diretoria de Administração e Finanças, compete:
I - programar, organizar, coordenar e controlar as atividades relativas aos contratos habitacionais em vigor;
II - manter controle dos pagamentos expedindo avisos de cobranças aos inadimplentes;
III - manter controle dos processos existentes, dos contratos de refinanciamento;
IV - elaborar os expedientes para remessa aos órgãos de controle interno e externo;
V - elaborar relatórios mensal e anual das atividades da Divisão;
VI - acompanhar e controlar cálculos de quitação de financiamentos para indenizações por morte e invalidez permanentes;
VII - prestar apoio no campo habitacional, manter os seus órgãos informados das normas emanadas da Caixa Econômica Federal e desenvolver outras atividades relacionadas com os serviços indispensáveis à plena execução de seus objetivos.
Art. 34. Ao Núcleo de Seguros e de Cobrança, diretamente subordinado à Divisão de Controle de Financiamentos Imobiliários, compete:
I - manter atualizada a ficha cadastral e sócio-econômica de todos os mutuários;
II - receber e processar os pedidos de quitação antecipada de imóveis;
III - elaborar e controlar Relação de Créditos Hipotecários para concessão de refinanciamento junto a Caixa Econômica Federal;
IV - controlar o recebimento de contratos de refinanciamento devidamente registrados;
V - manter controle e arquivo dos processos de financiamentos e refinanciamentos concedidos, durante o período de uso dos mesmos;
VI - acompanhar e conferir os registros e averbações junto aos registros de imóveis;
VII - controlar as execuções jurídicas e extrajudiciais dos mutuários inadimplentes;
VIII - controlar e guardar as cartas de arrematação e de adjudicações;
IX - controlar as transferências de imóveis em geral;
X - elaborar relatório mensal de controle do recebimento das prestações;
XI - calcular e informar débitos e saldo devedores a mutuários;
XII - desenvolver cálculos para indenizações por morte e invalidez permanente;
XIII - processar a documentação para informar a Caixa Econômica Federal sobre pagamento de amortizações extraordinárias e de quitações de débito;
XIV - efetuar inclusão, controle e exclusão de mutuários nas diferentes modalidades de seguros ou na Apólice de Seguro Habitacional;
XV - receber, processar, controlar e encaminhar a comunicação de sinistros para cobertura junto à Companhias Seguradoras,
XVI - manter rigorosamente atualizadas as relações de inclusão e exclusão de mutuários perante a seguradora e a Caixa Econômica Federal;
XVII - orientar os mutuários, calcular, elaborar, conferir, receber, processar e efetuar a utilização do FGTS para financiamentos imobiliários.
Art. 35. Ao Núcleo de Acompanhamento e de Convênios, diretamente subordinado à Divisão de Controle de Financiamentos Imobiliários, compete:
I - programar, organizar, promover, supervisionar, coordenar, executar e controlar as operações de crédito relacionadas com o programa de assistência habitacional do PREVISUL;
II - manter atualizada a planilha de saldo devedor, referente a financiamentos pendentes de quitação;
III - efetuar cálculos atuariais de saldo devedor.
Subseção III
Da Divisão de Recursos Humanos
Art. 36. À Divisão de Recursos Humanos, diretamente subordinada à Diretoria de Administração e Finanças, compete:
I - planejar, organizar, coordenar, orientar, supervisionar e executar as atividades relativas a administração de Recursos Humanos ao âmbito da Autarquia, em consonância com as diretrizes e normas emanadas do órgão central do Sistema de Recursos Humanos;
II - propor diretrizes e normas em complementação às emanadas do órgão central;
III - fornecer ao órgão central, subsídios para formulação de políticas de recursos humanos;
IV - subsidiar o órgão central nas atividades relativas à elaboração e atualização do Plano de Classificação de Cargos;
V - fornecer, periodicamente, ao Cadastro Central de Recursos Humanos da Secretaria de Estado de Administração, informações sobre o pessoal a serviço da Autarquia;
VI - fornecer subsídios necessários à elaboração da proposta orçamentária do Instituto, à Assessoria Técnica;
VII - receber os processos de entidades interessadas em se credenciar averbações na folha de pagamento dos servidores do PREVISUL, promovendo a instrução processual dos requerimentos de credenciamento de entidades encaminhado às autoridades competentes sobre o atendimento das condições de acordo com a legislação pertinente;
VIII - receber e analisar os documentos referentes ao pedido de consignação de valores em folha de pagamento;
IX - avaliar as condições da margem consignável na remuneração do servidor para a promoção da averbação e devolver às entidades credenciadas as consignações que não puderem ser averbadas;
X - supervisionar e orientar a execução das atividades pertinentes à lotação nas unidades administrativas, ao controle da freqüência, à instrução processual dos requerimentos para concessão de direitos e vantagens e ao preparo do pagamento de vencimentos e vantagens dos servidores, ela consonância com as orientações normativas do órgão técnico do Sistema de Recursos Humanos;
XI - promover e manter o cadastro nacional dos servidores do PREVISUL, registrando os fatos e eventos que se refiram à vida pessoal, profissional e funcional, bem como o controle dos seus afastamentos e licenças;
XII - identificar as necessidades de recrutamento, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, bem como acompanhar e controlar os procedimentos de avaliação de desempenho;
XIII - exercer o controle das condições de higiene, saúde e segurança do ambiente de trabalho, registrar os dados relacionados aos afastamentos motivados por saúde e acompanhar a prestação de assistência médica e social aos servidores do PREVISUL;
XIV - manter o cadastro de servidores temporários, de pessoal à disposição, de prestadores de serviço e de estagiários, controlando as freqüências e os prazos estabelecidos para a vigência da relação de trabalho;
XV - solicitar providências ao órgão central de Recursos Humanos para indicar novos servidores ao preenchimento de vagas no Quadro de pessoal;
XVI - administrar, coordenar e fiscalizar as atividades da Creche mantida pelo PREVISUL na sua sede.
Art. 37. Ao Núcleo de Administração de Pessoal, diretamente subordinado à Divisão de Recursos Humanos, compete:
I - cadastrar, controlar e manter atualizadas as informações relativas a dados pessoais e vida funcional dos servidores do PREVISUL;
II - manter atualizado o cadastro de cargos e funções da Autarquia;
III - preparar a folha de pagamento de pessoal conferir e distribuir os contra-cheques e as folhas de freqüência;
IV - controlar, coordenar e executar, quando for o caso, os procedimentos referentes à concessão de benefícios, gratificações e outras vantagens financeiras atribuídas aos servidores, bem como promover a averbação de descontos, observada a legislação pertinente;
V - controlar o cumprimento dos horário de trabalho, apurar a freqüências e elaborar a escala de férias;
VI - elaborar e promover a publicação de atos de admissão, nomeação, designação, dispensa, demissão, exoneração e remoção de servidores;
VII - coordenar o sistema de informações sobre a situação funcional e pessoal dos servidores, bem como preparar e expedir certidões, mediante despacho da Diretoria-Geral;
VIII - orientar e controlar a correta aplicação da legislação de pessoal, no âmbito da Autarquia;
IX - subsidiar a Divisão de Recursos Humanos nas atividades relativas à atualização do Plano de Classificação de Cargos;
X - participar em conjunto com a Divisão de Recursos Humanos, na realização de concursos públicos;
XI - proceder a movimentação de pessoal de acordo com a legislação vigente;
XII - manifestar-se nos assuntos relacionados à readaptação de pessoal;
XIII - emitir parecer sobre os assuntos referentes a pessoal, na área de competência do Instituto;
XIV - realizar estudos sobre a legislação de pessoal, bem como manter coletânea atualizada das normas pertinentes ao assunto de sua competência;
XV - providenciar emissão dos Boletins de Inspeção Médica - BIM de servidores lotados na Autarquia, registrando os afastamentos e as condições de sua ocorrência e controlando os respectivos prazos;
XVI - emitir mapas e certidões de tempo de serviço e certificar freqüência dos servidores, quando requerido.
Art. 38. Ao Núcleo de Desenvolvimento Funcional, diretamente subordinado à Divisão de Recursos Humanos, compete:
I - manter atualizado o cadastro de recursos humanos da Autarquia;
II - efetuar recrutamento e seleção de pessoal necessário ao desenvolvimento das atividades do Instituto;
III - promover a avaliação de desempenho dos funcionários juntamente com as Chefias de Núcleos;
IV - executar programas de treinamento e aperfeiçoamento de Pessoal;
V - organizar e executar as atividades de lotação e movimentação de Pessoal da Autarquia;
VI - selecionar, coordenar, acompanhar e avaliar os estagiários;
VII - desenvolver mecanismos de apoio assistencial e previdenciário aos funcionários;
VIII - zelar pelo cumprimento das normas relativas ao aperfeiçoamento profissional e á progressão funcional dos servidores;
IX - responsabilizar-se pela introdução de novos servidores no Instituto e na unidade onde deverão ser lotados, providenciando, quando necessário, seu treinamento introdutório;
X - coordenar e orientar a distribuição dos boletins de avaliação para todas as unidades do Instituto e zelar para que sejam observadas as normas regulamentares de avaliação de desempenho.
Subseção IV
Da Divisão de Serviços Auxiliares
Art. 39. À Divisão de Serviços Auxiliares, diretamente subordinada à Diretoria de Administração e Finanças, compete, programar, organizar, orientar, coordenar, executar e controlar as atividades relativas a material e suprimento, serviços gerais, manutenção e registro do patrimônio, bem como as do protocolo e comunicações administrativas, bem como:
I - promover a aquisição de materiais, organizando os procedimentos licitatórios que se fizerem necessários, obedecidas as normas legais que regularem a matéria;
II - registrar, controlar e acompanhar os contratos e convênios, observando em especial prazos de vigência, visando propor a rescisão ou continuidade dos mesmos, de acordo com o previsto na legislação vigente, proceder as respectivas publicações no Diário Oficial do Estado dentro dos prazos legais e encaminhamento aos órgãos fiscalizadores;
III - coordenar e fiscalizar as atividades de operação da frota de veículos da Autarquia, bem como os serviços de manutenção e consumo de combustíveis;
IV - coordenar e fiscalizar os serviços de manutenção, conservação, limpeza, portaria e segurança do Instituto;
V - coordenar e controlar os serviços de telecomunicações, e conservação dos terminais e respectivos equipamentos, bem como os serviços de reprografia e mecanografia;
VI - orientar e controlar os serviços de recolhimento, registro, expedição, tramitação, arquivo de correspondências, processos e demais documentos no âmbito da Autarquia;
VII - promover as aquisições de material de consumo ou permanente, de aparelhagens e equipamentos, e as contratações de serviços destinados à Autarquia, controlando os pedidos e o atendimento das necessidades das suas unidades, apresentando, quando for o caso, as justificativas para dispensa ou inexigibilidade;
VIII - preparar os processos para abertura de licitação, instruindo-os com cotação de preços, informações para a realização de licitação e indicação da modalidade, com a justificativa para dispensa ou inexigibilidade, justificando o pedido para a aquisição de material.
Art. 40. Ao Núcleo de Material e Suprimento, diretamente subordinado à Divisão de Serviços Auxiliares, compete:
I - elaborar expedientes relacionados com aquisição e distribuição de material de consumo da Autarquia;
II - manter atualizado o registro de entrada e saída de material de consumo;
III - realizar previsão de consumo, mantendo o estoque mínimo de material por espécie;
IV - proceder o levantamento mensal do material de consumo existente em estoque e balanço anual;
V - promover o levantamento estatístico do consumo médio de material de consumo, permanente e equipamentos, com vistas à programação das compras;
VI - fornecer dados de consumo e dos valores dos gastos na aquisição de materiais permanentes, de consumo, equipamentos e instalações para subsidiar a elaboração de proposta orçamentária anual do Instituto;
VII - registrar, diariamente o movimento, as entradas e saídas do almoxarifado, de acordo com as notas fiscais e as requisições de material atendidas;
VIII - responsabilizar-se pela alocação, recuperação e redistribuição do material a unidades administrativas em disponibilidade, mantendo registro dos valores das entradas e saídas para elaboração dos demonstrativos de operações do almoxarifado;
IX - calcular o nível de reposição e o preço médio ponderado, de acordo com a legislação vigente, dos itens armazenados no almoxarifado;
X - receber e conferir, quantitativa e qualitativamente, e aceitar materiais entregues no almoxarifado, solicitando perícias ou testes quando surgirem dúvidas quanto ao atendimento das especificações constantes do empenho;
XI - armazenar, em condições adequadas e seguras, o material conferido e aceito, observadas as regras de preservação e arrumação, dar atendimento ás requisições, assim como registrar as movimentações dos materiais, de acordo as orientações dos órgãos normativos competentes;
XII - controlar os prazos de entregas dos materiais, informando ao superior imediato sobre eventuais atrasos, instruindo os processos de aplicação de multas e penalidades.
Art. 41. Ao Núcleo de Serviços Gerais, diretamente subordinado à Divisão de Serviços Auxiliares, compete:
I - guardar e controlar a movimentação e a manutenção dos veículos do Instituto;
II - controlar as despesas e realizar cálculo operacional da frota de veículos;
III - emitir as requisições de combustível e lubrificantes para os veículos do PREVISUL;
IV - organizar escala de motoristas objetivando atender os serviços internos, as viagens de serviços externos e serviços de plantão, quando necessário;
V - providenciar a limpeza e conservação, mantendo em perfeitas condições de higiene todas as dependências e instalações do Instituto;
VI - providenciar pequenas reformas e conservação das instalações do edifício-sede e demais dependências do Instituto, ressalvada e observada competência do Departamento de Obras Públicas;
VII - orientar, controlar e fiscalizar a entrada e saída de pessoas e materiais no âmbito da Autarquia;
VIII - manter sob controle os equipamentos e demais dependências quando do encerramento do expediente, mantendo sob sua guarda e responsabilidade as chaves das portas de entrada do Instituto;
IX - controlar e acompanhar a execução de serviços de telefonia, bem como sua manutenção e conservação dos terminais e respectivos equipamentos às empresas credenciadas para este fim;
X - controlar a efetividade dos auxiliares de serviços gerais distribuídos nas diversas áreas para atender eventuais ausências;
XI - controlar e executar os serviços de mecanografia e reprografia, conforme requisição das áreas do Instituto observados os critérios estabelecidos para esse fim;
XII - confeccionar mensalmente mapa de controle de estoque e relação dos serviços de mecanografia e reprografia, e encaminhá-los à Divisão de Serviços Auxiliares;
XIII - controlar os períodos abrangidos pelos contratos de prestação de serviços de sua competência, a fim de propor, com a antecedência necessária, novas licitações para permitir a manutenção e continuidade dos serviços;
XIV - atestar, quando for o caso, no verso da Nota Fiscal ou documento equivalente, a aceitação do material ou a realização do serviço e encaminhá-los à Divisão de Administração Financeira e Orçamentária para liquidação e pagamento da despesa;
XV - controlar o atendimento prestado pelos veículos oficiais colocadas à disposição da Autarquia, mantendo registro dos usuários, destinos, consumo de combustível e outros custos operacionais;
XVI - controlar e fiscalizar o trânsito de pessoas nas dependências do Instituto, assim como a entrada e saída de bens e equipamentos;
XVII - supervisionar e controlar o preparo e distribuição do cafezinho nas dependências da Autarquia;
XVIII - organizar e manter atualizado o catálogo interno de telefones das unidades administrativas, dos dirigentes e chefias intermediárias.
Art. 42. Ao Núcleo de Manutenção e Registro do Patrimônio, diretamente subordinado à Divisão de Serviços Auxiliares, compete:
I - elaborar expedientes relacionados com aquisição, recebimento, guarda, distribuição e controle de materiais permanente da Autarquia;
II - manter atualizado o registro de entrada e saída de material permanente;
III - efetuar a baixa do material dentro das normas da legislação pertinente;
IV - proceder o levantamento mensal e inventário anual do material;
V - fiscalizar o uso dos bens que integram o patrimônio do Instituto;
VI - elaborar o cadastro dos bens imóveis e dos veículos da Autarquia;
VII - executar e supervisionar as atividades relativas à manutenção e reparos de bens móveis e imóveis da Autarquia;
VIII - fiscalizar as atividades das empresas prestadoras de serviços utilizados com exclusividade pelo PREVISUL, controlando o cumprimento dos respectivos termos contratuais;
IX - atestar, quando couber, notas fiscais de prestação de serviços que estejam sob responsabilidade do Núcleo;
X - providenciar a solicitação de serviços de adaptação, recuperação e alteração das instalações físicas da Autarquia, bem como a manutenção das instalações hidráulicas e elétricas;
XI - efetuar a conferência anual das alterações registradas nos livros de inventário permanente, para fins de elaboração do balanço contábil sintético;
XII - encaminhar à unidade administrativa competente cópias dos documentos referentes às baixas e acréscimos registrados nos arrolamentos;
XIII - orientar as unidades administrativas e os servidores responsáveis quanto a guarda, preservação, movimentação e inventariação dos bens patrimoniais;
XIV - manter registro dos bens móveis identificando sua localização, responsável, descrição, valor e estado de conservação;
XV - emitir os documentos referentes aos acréscimos e baixas verificadas no patrimônio do PREVISUL e inventariar os bens em uso sob responsabilidade de terceiros.
Art. 43. Ao Núcleo de Protocolo e Comunicações Administrativas, diretamente subordinado à Divisão de Serviços Auxiliares, compete:
I - orientar, controlar e executar os serviços de recebimento, expedição, tramitação, registro, arquivo de correspondência, processos e demais documentos no âmbito da Autarquia;
II - encaminhar, em primeiro despacho e de acordo com orientação superior, os processos formalizados;
III - receber, triar e encaminhar às áreas competentes as correspondências recebidas;
IV - prestar informações ao público sobre a localização de processos em tramitação ou arquivados;
V - fazer funcionar e controlar o sistema de malotes mantidos pelo Instituto;
VI - organizar, orientar, controlar, executar e manter os serviços de arquivo geral de documentos no âmbito da Autarquia;
VII - coordenar e controlar os serviços de Arquivo Permanente e de Arquivo Corrente;
VIII - receber e manter a guarda de toda a informação de documentos de interesse do Instituto;
IX - propor a execução de serviços de microfilmagem, em conjunto com a Assessoria Técnica;
X - organizar e manter atualizados os registros de entrada, tramitação e distribuição de processos, documentos e atos que tratam de interesse da Autarquia;
XI - providenciar a publicação dos atos emanados de dirigentes do instituto no Diário Oficial do Estado, assim como a publicidade na imprensa local ou de outro Estado;
XII - promover a movimentação interna e externa de processos e documentos, bem como a distribuição dos Diários Oficiais, jornais, revistas e outras publicações no âmbito do Instituto;
XIII - propor a eliminação de documentos ou processos, sem valor administrativo, baseado na tabela de temporalidade, ou encaminhamento para a reciclagem.
Subseção V
Da Divisão de Apoio às Unidades Regionais
Art. 44. À Divisão de Apoio às Unidades Regionais, diretamente subordinada à Diretoria de Administração e Finanças, compete:
I - supervisionar as atividades de concessão de benefícios, assistência médico-odontológica e habitacional prestados aos beneficiários do PREVISUL no Interior;
II - assessorar as Diretorias do Instituto em suas viagens ao Interior do Estado;
III - coordenar as ações administrativas das Agências Regionais junto á Diretoria-Geral do PREVISUL no Interior do Estado;
IV - coordenar e executar o plano de trabalho da Divisão;
V - controlar administrativamente e funcionalmente o pessoal lotado no Interior, oferecendo subsídios para melhoria da prestação de serviços ao usuários.
Art 45. Ao Núcleo de Supervisão e Acompanhamento, diretamente subordinado à Divisão de Apoio às Unidades Regionais, compete:
I - fiscalizar e orientar a execução dos Convênios firmados com as entidades públicas ou privadas do Interior;
II - controlar as locações de imóveis no Interior, destinados a abrigar as Agências Regionais e as Representações Locais, observando prazos de vencimento dos contratos, para habilitar, de acordo com as necessidades e interesse, a renovação ou rescisão dos mesmos;
III - prover e controlar as Agências Regionais e as Representações Locais do abastecimento de material permanente e de consumo e da prestação de serviços de terceiros quando necessários.
Art. 46. Ao Núcleo de Apoio ao interior, diretamente subordinado à Divisão de Apoio às Unidades Regionais, compete:
I - atender ao pessoal residente no Interior do Estado, quando solicitado;
II - controlar os serviços de atendimento aos beneficiários do Instituto, realizados nas Agências Regionais e nas Representações Locais;
III - receber, registrar, relacionar e encaminhar aos órgãos competentes do Instituto, os expedientes recebidos das Agências Regionais e das Representações Locais;
IV - controlar a tramitação dos documentos, para fins de informação ao beneficiário;
V - prestar orientação aos Agentes Regionais e as Representações Locais quanto ao correto procedimento administrativo na condução dos documentos;
VI - manter coletânea atualizada da legislação e regulamentação de funcionamento das Agências Regionais e das Representações Locais.
CAPÍTULO VII
DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO REGIONAL
Seção Única
Das Agências Regionais
Art. 47. Às Agências Regionais, diretamente subordinada à Diretoria- Geral, compete:
I - representar o Instituto em suas respectivas jurisdições, executando os programas estabelecidos pela Diretoria-Geral, inerentes a política previdenciária estadual;
II - prestar orientação e atendimento aos segurados sobre benefícios e serviços prestados pelo Instituto, observadas as orientações da Diretoria Geral;
III - programar e realizar viagens de atendimento a segurados das Agências Locais sob sua jurisdição;
IV - processar e encaminhar na forma de relatórios a Diretoria-Geral, os expedientes decorrentes de atendimento aos segurados;
V - preparar, expedir e receber malotes;
VI - distribuir correspondências aos beneficiários ou solicitar a sua presença, quando for o caso;
VII - comunicar à Diretoria-Geral as irregularidades verificadas nos serviços prestados pelas entidades que mantenham vínculo com o PREVISUL;
VIII - comunicar a Diretoria-Geral a suspeita de irregularidades no que diz respeito a identidade de beneficiários;
IX - encaminhar a Divisão de Apoio às Unidades Regionais, relatórios mensais e anuais de todas as atividades da Agência.
TÍTULO IV
DOS DIRIGENTES
Art. 48. O Instituto de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - PREVISUL, é dirigido por um Diretor-Geral, auxiliado por um Diretor-Geral Adjunto e os órgãos componentes de sua estrutura operacional serão dirigidos:
I - o Conselho de Administração, por Presidente do Conselho;
II - a Procuradoria Jurídica, por Procurador-Chefe;
III - a Assessoria Técnica, por Chefe de Assessoria;
IV - a Auditoria Interna, por Auditor-chefe;
V - as Diretorias, por Diretores;
VI - as Divisões, por Chefes de Divisão;
VII - os Núcleos por Chefes de Núcleo;
VIII - as Agências Regionais, por Agentes Regionais.
Parágrafo único. A Assessoria Técnica, integrada por Assessores, será coordenada pelo Diretor-Geral Adjunto.
TÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES PESSOAIS
CAPÍTULO I
DOS DIRIGENTES
Art. 49. Ao Diretor-Geral incumbe:
I - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho de Administração;
II - assegurar o cumprimento da legislação previdenciária e providenciar a observância dos demais dispositivos legais vigentes;
III - aprovar a elaboração de planos e programas que visem, com parcimônia e eficácia, o cumprimento dos objetivos e metas sob sua responsabilidade;
IV - decidir, de acordo com a legislação vigente, sobre a concessão de benefícios, assistência médico-odontológica, farmacêutica, financeira e habitacional;
V - baixar portarias, expedir normas e instruções gerais relativas ao funcionamento do PREVISUL na Capital e no Interior;
VI - regulamentar a criação, localização, estrutura e a composição do pessoal das Agências Regionais do Instituto;
VII - representar o Instituto e estabelecer sua articulação com a Secretaria de Estado de Administração e com outros órgãos e entidades públicas ou privadas;
VIII - representar o Instituto, judicial e extrajudicialmente;
IX - delegar competência aos titulares de cargos e funções da Autarquia, na forma da lei;
X - submeter a proposta orçamentária a apreciação do Conselho de Administração, bem como a suas respectivas alterações no transcurso de sua execução;
XI - firmar acordos, contratos e convênios relacionados com as atividades do PREVISUL, bem como conceder prorrogação, declarar a inexecução ou rescisão dos mesmos, quando for o caso;
XII - autorizar a realização de licitações;
XIII - determinar a realização de auditoria, prestando conta aos órgãos competentes na forma da lei;
XIV - autorizar e ordenar despesas, observadas as competências estabelecidas na legislação pertinente;
XV - apresentar, ao Secretário de Estado de Administração e ao Conselho de Administração, o relatório anual das atividades da Autarquia;
XVI - determinar a instauração de processos administrativos para apuração de ilícitos funcionais ou de irregularidades que envolvam a Autarquia;
XVII - praticar os atos de sua competência e demais atos inerentes aos cargos, inclusive os previstos no § 1°, inciso III, do art. 1°, do Decreto n° 6.322, de 07 de janeiro de 1.992;
XVIII - designar substitutos para os ocupantes de cargos de direção e chefia da estrutura da Autarquia;
XIX - convocar as reuniões do Conselho de Administração do PREVISUL.
Seção II
Do Diretor-Geral Adjunto
Art. 50. Ao Diretor-Geral Adjunto incumbe:
I - auxiliar o Diretor-Geral em suas funções e substituí-lo em seus impedimentos legais e eventuais, inclusive em sua representação funcional e social;
II - orientar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades dos diversos órgãos do Instituto visando assegurar seu funcionamento e inter- relacionamento eficiente e harmônico;
III - programar, organizar e manter divulgação permanente de atos e fatos relacionados com o PREVISUL;
IV - praticar os atos administrativos necessários ao desempenho de suas atribuições, através de despachos finais ou interlocutórios, nos expedientes afetos à sua área de competência;
V - exercer outras atividades que lhe forem especificamente delegadas pelo Diretor-Geral.
Seção III
Do Procurador-Chefe
Art. 51. Ao Procurador-Chefe incumbe:
I - dirigir, orientar, coordenar e controlar as atividades da Procuradoria Jurídica;
II - praticar os atos administrativos necessários ao desempenho de suas atribuições, através de instruções de serviços e de despachos finais ou interlocutórios;
III - prestar assessoramento jurídico à Diretoria-Geral;
IV - receber a citação inicial, notificações ou intimações judiciais, bem como representar o PREVISUL em juízo, pessoalmente ou por intermédio do Procurador da Autarquia que designar com poderes “Ad judicia”;
V - exarar e aprovar pareceres de natureza jurídica;
VI - solicitar de qualquer repartição pública e requisitar dos órgãos do PREVISUL, certidões, diligências, exames e esclarecimentos que se façam necessários ao exercício de suas funções;
VII - emitir parecer normativo quanto à interpretação de aspectos legais pertinentes às atividades do Instituto;
VIII - requisitar o material permanente necessário à Procuradoria Jurídica;
IX - executar outras atribuições que lhe sejam determinadas pelo Diretor-Geral.
Seção IV
Do Chefe da Assessoria Técnica
Art. 52. Ao Chefe da Assessoria Técnica incumbe:
I - fornecer dados estatísticos das atividades do PREVISUL;
II - elaborar e apresentar relatórios de atividades globais e setoriais do PREVISUL;
III - coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual do PREVISUL.
Art. 53. Ao Auditor-Chefe incumbe:
I - planejar, organizar, coordenar, supervisionar e executar atividades de auditoria;
II - propor e sugerir normas relativas aos serviços de auditoria;
III - proceder a auditoria intenta com a finalidade de examinar e emitir parecer sobre:
a) a regularidade da arrecadação e recolhimento da receita;
b) a regularidade da realização da despesa;
c) a compatibilidade entre a execução de programas de trabalho e do orçamento, de sorte a possibilitar a avaliação, por autoridade competente, dos resultados alcançados pelos administradores da Autarquia;
d) o cumprimento de contratos, convênios, acordos, ajustes e atos que determinam o nascimento e a extinção de direitos e obrigações quanto à observância de disposições legais;
e) a probidade dos responsáveis pela guarda e aplicação de dinheiro, valores e outros bens da Autarquia;
f) a eficiência e o grau de qualidade dos controles contábeis, financeiros, orçamentários, patrimoniais, operativos e de contas médicas;
g) o registro, demonstrações contábeis e outros elementos de gestão da Autarquia.
IV - desempenhar tarefas de coordenação e execução especializadas relativas às atividades de auditoria;
V - exercer outras atribuições que lhe sejam determinadas pelo Diretor-Geral.
Art. 54. Aos Diretores incumbe:
I - dirigir, orientar, coordenar e controlar as atividades das unidades subordinadas;
II - assinar documentos referentes a matéria de suas atribuições e proferir despachos interlocutórios;
III - baixar ordens de serviços, com visto do Diretor-Geral e disciplinar as atividades administrativas de sua área de competência através de Instruções Normativas;
IV - visar certidões, requisições de material e as solicitações de adiantamentos;
V - encaminhar anualmente Assessoria Técnica os elementos necessários à elaboração da proposta orçamentária e os relatórios gerenciais e de atividades;
VI - apresentar, anualmente ou quando solicitado pelo Diretor-Geral, relatório circunstanciado das atividades da Diretoria, bem como quaisquer informações a elas relacionadas;
VII - controlar as despesas na área de suas atribuições;
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas neste Regimento ou que lhes sejam determinadas pela Diretoria-Geral.
Seção VII
Dos Chefes de Divisão
Art. 55. Aos Chefes de Divisão incumbe:
I - orientar, coordenar, fiscalizar, executar e fazer executar os serviços da área, de acordo com os objetivos e metas estabelecidas, visando a eficiência, produtividade e eficácia nos resultados, bem como prestar assistência aos seus superiores hierárquicos com relação aos assuntos de suas atribuições;
II - representar os superiores hierárquicos em assuntos por eles delegados e explicitamente definidos;
III - tornar decisões no sentido de resolver problemas de sua área de competência;
IV - sugerir ao seu superior imediato, medidas administrativas visando a racionalização e maior rendimento do trabalho;
V - proferir despachos interlocutórios nos limites de suas atribuições;
VI - apresentar, anualmente ou quando solicitado pelo Diretor, relatório das atividades da Divisão;
VII - determinar a expedição de certidões e assinar ou visar todo expediente afeto a sua área de atuação;
VIII - articular-se com os órgãos da Administração Estadual na matéria que lhe seja correlata e nos limites de suas atribuições;
IX - promover controle de freqüência do pessoal lotado nas respectivas unidades, observadas as normas internas;
X - manter contato permanente com todos os órgãos do PREVISUL, visando o perfeito funcionamento da unidade;
XI - promover e estimular o treinamento funcional, com vistas a melhor qualificação dos servidores do Instituto;
XII - exercer outras atribuições estabelecidas em legislações ou que lhes sejam determinadas pelos órgãos a que estão subordinados.
Seção VIII
Dos Chefe de Núcleo
Art. 56. Aos Chefes de Núcleo incumbe:
I - assistir e assessorar o superior imediato no cumprimento de suas atribuições de supervisão e coordenação das atividades específicas;
II - orientar, coordenar, controlar e dirigir os trabalhos dos servidores sob sua chefia, instruindo-os sobre a correta observância dos serviços estabelecidos por autoridade superior;
III - sugerir alterações de procedimentos e de rotinas de trabalho na busca de maior produtividade operacional e desempenho na sua área de atuação;
IV - expedir as determinações necessárias para a manutenção da regularidade e aperfeiçoamento dos serviços;
V - apresentar ao superior imediato relatório mensal das atividades do Núcleo;
VI - exercer outras atividades que lhes forem atribuídas na área de sua competência.
Seção IX
Dos Agentes Regionais
Art. 57. Aos Agentes Regionais incumbe:
I - executar e fazer executar as tarefas atribuídas à respectiva Agência Regional, bem como controlar o bom andamento dos trabalhos;
II - assinar toda documentação necessária ao cumprimento de suas tarefas;
III - elaborar, anualmente ou quando lhes forem solicitado, relatório das atividades da Agência que dirige;
IV - sugerir medidas que visem a melhoria dos serviços;
V - implantar e operacionalizar modificações na forma de trabalho, acertadas com a Diretoria Geral;
VI - articular-se entre as diversas Agências e os Representantes Locais de sua Jurisdição, no sentido de buscar o bom andamento das atividades interdependentes;
VII - zelar e fazer zelar pela boa conservação dos bens patrimoniais utilizados nas Agências Regionais;
VIII - promover o treinamento em serviço aos servidores sob sua responsabilidade;
IX - indicar substitutos eventuais, quando do seu afastamento para gozo de férias ou outros afastamentos previstos em lei;
X - encaminhar prestação de contas dos suprimentos de fundos recebidos;
XI - coordenar a prestação de serviços de assistência médica e Odontológica realizadas no Ambulatório do Instituto no âmbito de sua jurisdição;
XII - coordenar e zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos e materiais utilizados no Ambulatório de sua jurisdição, solicitando a área competente providências para o abastecimento de materiais de consumo e permanente necessários;
XIII - exercer outras atividades estabelecidas em legislação ou que lhes sejam determinadas pelo Diretor-Geral.
CAPÍTULO II
DOS ASSESSORES
Art. 58. Aos Assessores incumbe o desempenho das atribuições de natureza técnico-especializada, observadas as orientações recebidas de seus superiores, bem como a do órgão central normativo da atividade exercida.
CAPÍTULO III
DOS DEMAIS TITULARES DE CARGOS EM COMISSÃO
Art. 59. Aos demais titulares de cargos em comissão incumbe:
I - atender às autoridades e outras pessoas que desejarem comunicar- se com os dirigentes aos quais estejam secretariando ou assistindo;
II - redigir e expedir correspondências inerentes a assuntos de competência da unidade à qual estejam subordinados;
III - zelar pela ordem, regularidade e eficácia das atividades de apoio administrativo;
IV - providenciar as solicitações de materiais e serviços necessários às atividades desenvolvidas pelas unidades ou órgãos;
V - executar outras atividades que lhes forem atribuídas.
CAPÍTULO IV
DOS DEMAIS SERVIDORES
Art. 60. Aos demais servidores, sem atribuições definidas neste Regimento, incumbe exercer as atividades próprias de cada unidade do PREVISUL em que estejam lotados, bem como aquelas determinadas pelos respectivos superiores imediatos.
TÍTULO VI
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 61. Os ocupantes de cargos de chefia serão substituídos de acordo com o disposto no art.8°, do Decreto n° 8.788, de 17 de março de 1997.
Parágrafo único. As substituições de que trata este artigo serão efetivadas mediante ato do Diretor Geral.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 62. Quando submetidos à decisão do Conselho de Administração, os assuntos deverão ter sido previamente coordenados e instruídos pelos órgãos neles interessados, através de consultas e entendimentos diretos, de modo a tornar possível soluções integradas.
Art. 63. Para o preenchimento de cargos em comissão e a atribuição de funções de confiança serão considerados a competência, o merecimento e a correlação de especialização.
Art. 64. As atribuições definidas neste Regimento podem ser objeto de delegação de competência, mediante expressa aprovação do Diretor-Geral, respeitada as disposições legais e regulamentares vigentes.
Art. 65. O Diretor-Geral do PREVISUL, depois da aprovação pelo Conselho de Administração, baixará normas e instruções de serviços, nas quais ficarão estabelecidos os procedimentos administrativos pertinentes a cada área de ação.
Art. 66. Os casos omissos ou não previstos neste Regimento serão solucionados pelo Diretor-Geral.
|