(*) ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.

SECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA E CONTROLE

Lei Estadual Nº 904, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1988.
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO “CAUSA MORTIS” E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS

Publicada no DOE n. 2.466, de 29.12.1988.
REVOGADA tacitamente o Anexo II da Lei n. 904, pela Lei n. 1.810, de 22.12.97.
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO “CAUSA MORTIS” E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS

CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR E DA SUA OCORRÊNCIA


Art. 1º O imposto sobre transmissão “causa mortis” e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD), incide sobre as aquisições desses bens ou direitos por título de sucessão legítima ou testamentária, ou por doação.

§ 1º O imposto não incidirá sobre os frutos e rendimentos havidos após o falecimento do autor da herança.

§ 2º Ainda que gravadas, as legítimas dos herdeiros sujeitam-se ao imposto como se não o fossem.

§ 3º No caso de sucessão provisória, é exigível o imposto, ressalvada a restituição no caso de aparecimento do ausente.

Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador:

I – nas transmissões “causa mortis”, no último dia do mês posterior ao do falecimento do “de cujus”;

II – nas doações, na data em que o donatário receber a posse ou direito sobre a coisa doada.

Parágrafo único. Havendo impossibilidade de se estabelecer a data exata para a fixação da ocorrência do fato gerador, tomar-se-á como válida aquela que:

I – nas transmissões “causa mortis”, corresponder à abertura sucessória;

II – nas doações, corresponder ao primeiro dia do ano civil em que o donatário recebeu a posse ou o direito sobre a coisa doada.

Art. 3º Ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários, mesmo que o bem ou direito, objeto da tributação, seja indivisível.

Art. 4º Para os efeitos deste imposto, entendem-se como bens: os imóveis, os semoventes, os móveis, as mercadorias e qualquer parcela do patrimônio que for passível de mercancia ou de transmissão a terceiros, mesmo que representados por títulos, ações, quotas, certificados, registros ou qualquer outro documento.


CAPÍTULO II
DAS ISENÇÕES

Art. 5º São isentos do imposto:

I – os proventos e pensões atribuídos aos herdeiros;

II – as doações e legados de peças e de obras de arte a museus e instituições de fins culturais, situados neste Estado;

III – as doações a entidades beneficentes;

IV – as doações e legados a Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

V – os bens ou direitos cujos valores não ultrapassem o de duzentos Obrigações do Tesouro Nacional (OTN’s), na data da doação, desde que:

Nota: A OTN foi extinta e substituída pelo BTN.

a) o representante do Ministério Público da Comarca onde se processar o arrolamento ou inventário, concorde com o valor atribuído na avaliação judicial;

b) o beneficiário atenda aos requisitos estabelecidos nos §§ 1º e 2º deste artigo;

VI – as heranças relativas a bens imóveis, quando:

a) sendo rural, a sua área não supere a cinqüenta hectares e sua exploração econômica seja feita pela família do “de cujus”;

b) sendo urbano, apresente construção residencial de padrão popular ou inferior e seja utilizada como habitação dos herdeiros e sucessores naturais;

VII – as doações de imóveis erguidos através de programas habitacionais desenvolvidos pelo Estado, desde que a área construída não seja superior a 40 m2 (quarenta metros quadrados).

Nota  Inc. VII: acrescentado pela Lei n. 1.457, de 14 de dezembro de 1993. Eficácia desde 15.12.93.

§ 1º Na hipótese do inc. V, “b”, o inventariante deverá solicitar a juntada de certidão ou declaração, fornecida pela repartição fazendária federal, comprovando a isenção do espólio em relação ao Imposto de Renda.

§ 2º A informação referida no parágrafo anterior, deverá ser requerida pelo Juiz que presidir o feito, à Receita Federal, quando o inventariante, sob sua responsabilidade penal e tributária, apresentar em sua petição:

I – o nome do falecido;

II – a data do óbito;

III – o(s) nome(s) do(s) herdeiro(s) interessado(s) no benefício;

IV – relação dos bens inventariados;

V – o número de Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se houver;

VI – indicações ou cópias das Declarações de Renda, quando apresentadas, e relativas aos últimos cinco anos.

§ 3º Se a repartição fazendária federal deixar de prestar a informação requerida, após decorridos trinta dias da entrega do pedido judicial, a autoridade poderá presumir como verdadeiros os requisitos básicos para a isenção do imposto.


CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO

Art. 6º A base de cálculo do imposto é o valor venal ou comercial dos bens ou direitos transmitidos ou doados.

§ 1º Nas transmissões “causa mortis”, o imposto será calculado sobre o valor atribuído pelo inventariante e, após a avaliação judicial, sobre a parcela que resultar a maior.

§ 2º Nas doações, o imposto será calculado sobre o valor declarado pelo doador ou pelo donatário e, após avaliação administrativa, sobre a parcela que resultar a maior.


CAPÍTULO IV
DA ALÍQUOTA

Art. 7º A alíquota do Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e a Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, não poderá exceder àquela fixada pelo Senado Federal, ressalvando-se o estabelecido no art. 23, inserida na Disposição Transitória deste Anexo.
Notas:
*De 1º/03/1989 até 31/12/1991 (art. 23 do Anexo II desta Lei):
-alíquota de 4%: transmissão causa mortis (bens imóveis);
-alíquota de 4%: doação de quaisquer bens e direitos (bens imóveis).
Obs.: para bens móveis: não há incidência do ITCD.

*De 1º/01/1992 até 22/12/1997 (art. 16 da Lei nº 1.225 de 28/11/1991):
-alíquota de 4%: transmissão causa mortis (bens móveis e imóveis);
-alíquota de 2%: doação de quaisquer bens e direitos (bens móveis e imóveis).

CAPÍTULO V
DOS CONTRIBUINTES

Art. 8º São contribuintes do imposto as pessoas físicas ou jurídicas que se revestirem da qualidade de:
I – herdeiros, legatários ou donatários;
II – beneficiados pela desistência de quinhão ou de direitos, por herdeiros ou legatários.

CAPÍTULO VI
DO LOCAL, FORMA E PRAZO PARA RECOLHIMENTO

Art. 9º Para efeito de recolhimento do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador no Estado de Mato Grosso do Sul, quanto aos:
I – bens imóveis aqui localizados e os respectivos direitos;
II – demais bens móveis, títulos e créditos, se neste Estado:
a) tiver domicílio o doador;
b) se processar o inventário ou arrolamento.

Parágrafo único. Se o doador tiver domicílio no exterior, ou aí o “de cujus” possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado, a competência para exigir o tributo observará o  que  for  estabelecido  em  Lei Complementar Nacional    (CF – art. 155, 1º, III).

Art. 10. O tributo será recolhido em guia padronizada pela Secretaria de Fazenda, em órgãos ou entidades por aquela autorizados.

Parágrafo único. O Regulamento poderá vincular o local do recolhimento ao Município em que ocorrer o fato gerador.

Art. 11. O prazo para o recolhimento será fixado em Regulamento.


CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 12. Quando o objeto de transmissão for bem imóvel, o Cartório de Registro de Imóveis é obrigado a fazer a transcrição, de inteiro teor, dos dizeres contidos na guia de recolhimento do imposto ou do ato de reconhecimento de isenção ou de imunidade, conforme o caso.

Art. 13. São solidariamente responsáveis pela regularidade do recolhimento do imposto, o que deverá ser previamente comprovado:

I – os cartórios de registros de títulos e documentos;

II – os cartórios de registros de imóveis;

III – os tabeliães e demais serventuários da justiça;

IV – os titulares, administrativos e servidores das demais entidades de direito público ou privado onde se processarem os registros, anotações ou averbações de doações;

V – o doador, pelo imposto devido pelo donatário inadimplente.

Art. 14. A fiscalização do imposto compete aos membros do Ministério Público, aos servidores fiscais da Fazenda Pública e aos servidores da Justiça, que no desempenho de suas atividades e atribuições conhecerem a questão.


CAPÍTULO VIII
DOS ACRÉSCIMOS E PENALIDADES

Art. 15. A falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte, ou o atraso no seu recolhimento, acarretará:

I – a atualização monetária do valor devido;

II – a exigência de juros moratórios até o recolhimento;

III – a aplicação de penalidade pecuniária.

Art. 16. Ficam sujeitos às multas de:

I – cem por cento do imposto devido, os que deixarem de mencionar os frutos pendentes e outros bens transmitidos juntamente com a propriedade e os que sonegarem bens em inventários ou arrolamentos, bem como aqueles que não recolherem o imposto nos prazos legais;

II – cinqüenta por cento do imposto devido, aqueles que não o recolherem nos prazos regulamentares;

§ 1º Quando o inventário for requerido depois de trinta dias da abertura da sucessão, o imposto será acrescido de multa de vinte por cento, mesmo se recolhido no prazo previsto no Regulamento;

§ 2º A sonegação de bens em inventários ou arrolamento só poderá ser argüida depois de encerrada a descrição dos bens com a declaração de não existirem outros a inventariar.

§ 3º As multas previstas neste artigo serão reduzidas para:

I – trinta por cento do seu valor, quando o contribuinte, até o trigésimo dia da sua intimação, liquidar o débito exigido em Auto de Infração ou em comunicação escrita do Fisco Estadual ou da autoridade competente;

II – cinqüenta por cento do seu valor, quando, antes do julgamento administrativo final, o contribuinte recolher o débito exigido na decisão de primeira instância;

III – sessenta por cento do seu valor, quando, proferida a decisão de segunda instância administrativa, o contribuinte, até o trigésimo dia da intimação, liquidar o débito confirmado na decisão condenatória;

IV – setenta por cento do seu valor, quando, antes da inscrição em Dívida Ativa, ou, se já efetivada esta, antes do seu ajuizamento para cobrança em processo, o contribuinte liquidar o débito exigido pela Administração.

§ 4º A Fazenda Estadual, por seu representante, como credora da herança pelos tributos não pagos, requererá a ação de sonegados, de acordo com os artigos 1.782 e 1.784 do Código Civil, se outros interessados não o fizerem.

Art. 17. A falta ou inexatidão de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto, com evidente intuito de sonegação, sujeitará o contribuinte à multa de três vezes o valor do imposto sonegado.

Parágrafo único. Igual penalidade será aplicada a qualquer pessoa, inclusive serventuário ou funcionário, que intervenha no negócio jurídico ou na declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada.

Art. 18. As penalidades constantes neste Capítulo, serão aplicadas, sem prejuízo do processo criminal ou administrativo cabível.

Parágrafo único. O serventuário ou funcionário que não observar os dispositivos legais e regulamentares relativos ao imposto, concorrendo de qualquer modo para o seu não pagamento, ficará sujeito às mesmas penalidades estabelecidas para os contribuintes, devendo ser notificado para o recolhimento da multa pecuniária.


 
CAPÍTULO IX
DAS RECLAMAÇÕES E RECURSOS

Art. 19. O contribuinte que não concordar com o valor previamente fixado, poderá apresentar reclamação contra avaliação administrativa fiscal, dentro do prazo de trinta dias.

Parágrafo único. A reclamação não terá efeito suspensivo e deverá ser instruída com a prova do pagamento do imposto.

Art. 20. Da decisão proferida na reclamação apresentada, caberá recurso no prazo de trinta dias, para o Conselho de Recursos Fiscais.

Art. 21 Reduzida a avaliação fiscal, proceder-se-á à restituição devida.

Art. 22. As reclamações e recursos serão julgados pelos órgãos competentes da Secretaria de Fazenda, observadas as normas pertinentes ao Contencioso Administrativo Fiscal.


CAPÍTULO X
DA DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Art. 23. Até que seja fixada pelo Senado Federal a alíquota máxima do Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos, a incidência far-se-á tão somente sobre bens imóveis e à alíquota de quatro por cento

CAPÍTULO XI
DA DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 24. O Regulamento disciplinará as normas relativas ao imposto, podendo, excepcionalmente, alterar as disposições referidas no art. 6º, §§ 1º e 2º, e no parágrafo único do art. 9º.

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