(*) ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.



Convênio /ICMS Nº 22, DE 3 DE ABRIL DE 1992.
Dá nova redação à Cláusula primeira do Convênio ICMS 107/89, de 24.10.89, e adota outras providências..
Publicado no DOE Nº DE 20/04/1992
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 66ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 03 de abril de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O


Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o "caput" da Cláusula primeira do Convênio ICMS 107/89, de 24 de outubro de 1989:

"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com veículos novos classificados no código 87O1.20.99OO e nas posições 87O2 a 87O6 e 87O9 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a atribuir ao estabelecimento importador e industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido na subseqüente saída ou entrada com destino ao ativo imobilizado.".

Cláusula segunda Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir multas e juros de mora das empresas importadoras ou fabricantes de veículos automotores em relação ao imposto devido por substituição tributária, no tocante à subseqüente operação realizada por seus revendedores, nos termos do Convênio ICMS 1O7/89, de 24 de outubro de 1989, desde que o pagamento do tributo se faça por meio de recolhimento ou de conversão em renda das importâncias depositadas, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da vigência deste Convênio, e desde que haja desistências das ações judiciais interpostas.

Cláusula terceira Este Convênio, entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.


Brasília, DF, 03 de abril de 1992.

Secretaria de Estado de Receita e Controle
http://www.sefaz.ms.gov.br

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CONVÊNIO ICMS 022 de 1992.doc