O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 112ª reunião ordinária, realizada em Joinville, SC, no dia 12 de dezembro de 2003, tendo em vista o disposto no art. 63 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolve celebrar o seguinte
Cláusula primeira. Ficam os Estados da Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Roraima autorizados a prorrogar o prazo previsto no inciso II do § 2º da cláusula primeira do Convênio ECF 01/01, de 06 de julho de 2001, para o dia 1° de janeiro de 2005.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Joinville, SC, 12 de dezembro de 2003.
Presidente do CONFAZ – Arno Hugo Augustin Filho p/ Antônio Palocci Filho; Acre – Geraldo Pereira Maia Filho; Alagoas – Evandro Lobo p/ Sérgio Roberto Uchoa Dória; Amapá – Artur de Jesus Barbosa Sotão; Amazonas – Juarez Paulo Tridapalli p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia – Albérico Machado Mascarenhas; Ceará – João Alfredo Montenegro Franco p/ José Maria Martins Mendes; Distrito Federal – Eduardo Alves de Oliveira p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo – Bruno Pessanha Negris p/ José Teófilo Oliveira; Goiás – Manoel Antônio Costa Filho p/ Giuseppe Vecci; Maranhão – José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso – Marcel Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais – René de Oliveira e Souza Junior p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará – Paulo Fernando Machado; Paraíba – Nailton Rodrigues Ramalho p/ Luzemar da Costa Martins; Paraná – Homero Arruda p/ Heron Arzua; Pernambuco – Mozart de Siqueira Campos Araújo; Piauí – Paulo Roberto de Holanda Monteiro p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro – Mário Tinoco da Silva; Rio Grande do Norte –Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul – Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia – Renato Niemeyer p/ José Genaro de Andrade; Roraima – Vivaldo Barbosa de Araújo Filho; Santa Catarina – Max Roberto Bornholdt; São Paulo – Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe – Osvaldo do Espírito Santo p/ Max José Vasconcelos de Andrade; Tocantins – João Carlos da Costa.
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