(*) ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.

SECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA E CONTROLE

Convênio/ECF Nº 07, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2003.
Autoriza os Estados que menciona a prorrogar o prazo previsto no inciso II, § 2º, da cláusula primeira do Convênio ECF 01/01.
Publicado no DOU, de 17.12.2003, Seção I, página 41.
 O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 112ª reunião ordinária, realizada em Joinville, SC, no dia 12 de dezembro de 2003, tendo em vista o disposto no art. 63 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolve celebrar o seguinte

 


C O N V Ê N I O

 


Cláusula primeira. Ficam os Estados da Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Roraima autorizados a prorrogar o prazo previsto no inciso II do § 2º da cláusula primeira do Convênio ECF 01/01, de 06 de julho de 2001, para o dia 1° de janeiro de 2005.

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


Joinville, SC, 12 de dezembro de 2003.

 

Presidente do CONFAZ – Arno Hugo Augustin Filho p/ Antônio Palocci Filho; Acre – Geraldo Pereira Maia Filho; Alagoas – Evandro Lobo p/ Sérgio Roberto Uchoa Dória; Amapá – Artur de Jesus Barbosa Sotão; Amazonas – Juarez Paulo Tridapalli p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia – Albérico Machado Mascarenhas; Ceará – João Alfredo Montenegro Franco p/ José Maria Martins Mendes; Distrito Federal – Eduardo Alves de Oliveira p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo – Bruno Pessanha Negris p/ José Teófilo Oliveira; Goiás – Manoel Antônio Costa Filho p/ Giuseppe Vecci; Maranhão – José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso – Marcel Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais – René de Oliveira e Souza Junior p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará – Paulo Fernando Machado; Paraíba – Nailton Rodrigues Ramalho p/ Luzemar da Costa Martins; Paraná – Homero Arruda p/ Heron Arzua; Pernambuco – Mozart de Siqueira Campos Araújo; Piauí – Paulo Roberto de Holanda Monteiro p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro – Mário Tinoco da Silva; Rio Grande do Norte –Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul – Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia – Renato Niemeyer p/ José Genaro de Andrade; Roraima – Vivaldo Barbosa de Araújo Filho; Santa Catarina – Max Roberto Bornholdt; São Paulo – Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe – Osvaldo do Espírito Santo p/ Max José Vasconcelos de Andrade; Tocantins – João Carlos da Costa.

 

 

 


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