O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal, na 113ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Vitória, ES, no dia 2 de abril de 2004, tendo em vista o disposto no art. 63 da Lei n 9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira. Fica acrescentado o § 5º à cláusula primeira do Convênio ECF 01/98, de 18 de fevereiro de 1998, com a seguinte redação:
“§ 5º As unidades federadas poderão dispensar as empresas usuárias de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de Bilhete de Passagem nas prestações de serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros do uso do ECF.”.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Vitória, ES, 2 de abril de 2004.
Presidente do CONFAZ – Arno Hugo Augustin Filho p/ Antônio Palocci Filho; Secretaria da Receita Federal – Jorge Antônio Deher Rachid; Acre – Geraldo Pereira Maia Filho; Alagoas – Evandro Luiz Ferreira Lobo Filho p/ Sérgio Roberto Uchoa Dória; Amapá – Artur de Jesus Barbosa Sotão; Amazonas – Juarez Paulo Tridapalli p/ Isper Abrahim Lima; Bahia – Albérico Machado Mascarenhas; Ceará – José Maria Martins Mendes; Distrito Federal – Eduardo Alves de Almeida Neto p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo – José Teófilo Oliveira; Goiás – Giuseppe Vecci; Maranhão – José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso – Marcel Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul – Gladiston Riekstins de Amorim p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais – Fuad Jorge Noman Filho; Pará – Paulo Fernando Machado; Paraíba – Milton Gomes Soares p/ Luzemar da Costa Martins; Paraná – Heron Arzua; Pernambuco – Mozart de Siqueira Campos Araújo; Piauí – Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro – Mário Tinoco da Silva; Rio Grande do Norte –Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul – Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia – José Genaro de Andrade; Roraima – Vivaldo Barbosa de Araújo Filho; Santa Catarina – Max Roberto Bornholdt; São Paulo – Luiz Tacca Junior p/ Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe – Max José Vasconcelos de Andrade; Tocantins – João Carlos da Costa.
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