A J U S T E
Cláusula primeira. Fica acrescentado o § 26 ao art. 19 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970:
“§ 26 A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, deverá conter no quadro de que trata o inciso IV deste artigo, a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.”.
Cl.ª 1ª: Redação original. Efeitos até 23.06.2004. Veja abaixo a nova redação.
Cláusula primeira. Fica acrescentado o § 26 ao art. 19 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970:
§ 26. A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída para estabelecim0ento atacadista ou varejista, dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003, 3004 e 3006.60 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, exceto se relativa às operações com produtos veterinários, homeopáticos ou amostras grátis, deverá conter, na descrição prevista na alínea “b” do inciso IV deste artigo, a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.
Cl.ª 1ª: Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 07/04. Efeitos a partir de 24.06.2004.
Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2004.
Cl.ª 2º: Redação original. Efeitos até 07.04.2004. Veja abaixo a nova redação.
Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2004.
Cl.ª 2º: Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 06/04. Efeitos de 08.04.2004 a 23.06.2004. Veja abaixo a nova redação.
Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005
Cl.ª 2ª: Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 07/04. Efeitos a partir de 24.06.2004.
Joinville, SC, 12 de dezembro de 2003.
Presidente do CONFAZ – Arno Hugo Augustin Filho p/ Antônio Palocci Filho; Acre – Geraldo Pereira Maia Filho; Alagoas – Evandro Lobo p/ Sérgio Roberto Uchoa Dória; Amapá – Artur de Jesus Barbosa Sotão; Amazonas – Juarez Paulo Tridapalli p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia – Albérico Machado Mascarenhas; Ceará – João Alfredo Montenegro Franco p/ José Maria Martins Mendes; Distrito Federal – Eduardo Alves de Oliveira p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo – Bruno Pessanha Negris p/ José Teófilo Oliveira; Goiás – Manoel Antônio Costa Filho p/ Giuseppe Vecci; Maranhão – José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso – Marcel Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais – René de Oliveira e Souza Junior p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará – Paulo Fernando Machado; Paraíba – Nailton Rodrigues Ramalho p/ Luzemar da Costa Martins; Paraná – Homero Arruda p/ Heron Arzua; Pernambuco – Mozart de Siqueira Campos Araújo; Piauí – Paulo Roberto de Holanda Monteiro p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro – Mário Tinoco da Silva; Rio Grande do Norte –Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul – Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia – Renato Niemeyer p/ José Genaro de Andrade; Roraima – Vivaldo Barbosa de Araújo Filho; Santa Catarina – Max Roberto Bornholdt; São Paulo – Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe – Osvaldo do Espírito Santo p/ Max José Vasconcelos de Andrade; Tocantins – João Carlos da Costa. |