O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira. Passam a vigorar, com a redação a seguir indicada, as cláusulas primeira e segunda do Ajuste SINIEF 12/03, de 12 de dezembro de 2003:
“Cláusula primeira. Fica acrescentado o § 26 ao art. 19 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970:
“§ 26 A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída para estabelecimento atacadista ou varejista, dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003, 3004 e 3006.60 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, exceto se relativa às operações com produtos veterinários, homeopáticos ou amostras grátis, deverá conter, na descrição prevista na alínea “b” do inciso IV deste artigo, a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.”.
Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.”.
Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
João Pessoa, PB, 18 de junho de 2004.
Presidente do CONFAZ – Arno Hugo Augustin Filho p/ Antônio Palocci Filho; Acre – Geraldo Pereira Maia Filho; Alagoas – Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá – Cristina Maria Favacho Amoras p/ Artur de Jesus Barbosa Sotão; Amazonas – Afonso Lobo Moraes p/ Isper Abrahim Lima; Bahia – Albérico Machado Mascarenhas; Ceará – José Maria Martins Mendes; Distrito Federal – Eduardo Alves de Almeida Neto p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo – Bruno Pessanha Negris p/ José Teófilo Oliveira; Goiás – Manoel Antônio Costa Filho p/ Giuseppe Vecci; Maranhão – José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso – Marcel Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais – Fuad Jorge Noman Filho; Pará – Paulo Fernando Machado; Paraíba – Milton Gomes Soares p/ Luzemar da Costa Martins; Paraná – Heron Arzua; Pernambuco – Mozart de Siqueira Campos Araújo; Piauí – Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro – Mário Tinoco da Silva; Rio Grande do Norte – Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul – Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia – Renato Niemeyer p/ José Genaro de Andrade; Roraima –Vivaldo Barbosa de Araújo Filho; Santa Catarina – Max Roberto Bornholdt; São Paulo – Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe – Osvaldo do Espírito Santo p/ Max José Vasconcelos de Andrade; Tocantins – João Carlos da Costa.
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