O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 100, 101 e 111, inc. V da Parte Geral e no art. 26, inc. III, do Anexo II (aprovado pelo Decreto n. 8.555, de 19 de abril de 1996) ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto n. 5.800, de 21 de janeiro de 1991), e
CONSIDERANDO a importância dos produtos agrícolas para a arrecadação e a necessidade de aprimorar a fiscalização preventiva,
R E S O L V E :
Art. 1º Fica instituído o formulário MOVIMENTO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS-MPA (Anexo I), que se destina a registrar todas as operações de entradas e saídas realizadas mensalmente, por espécie de produto agrícola in natura ou de produto resultante de sua industrialização, inclusive os estoques físicos anterior e atual.
Parágrafo único. Na identificação do produto e da operação no Movimento de Produtos Agrícolas, deverão ser observadas a codificação, a descrição e a unidade constante dos Anexos II e III.
Art. 2º São obrigados a prestar as informações os estabelecimentos que operam com armazenagem, comércio atacadista ou industrialização de produtos agrícolas, inclusive a Companhia Nacional de Abastecimento-CONAB, de forma a possibilitar o controle permanente dos seus estoques e de suas operações.
Parágrafo único. O estabelecimento que utilize sistema de processamento de dados deverá fornecer as informações em meio magnético (disquete ou fita) ou via teleprocessamento (correio eletrônico STM-400 EMBRATEL), observando, para tanto, os lay-outs constantes do Anexo IV.
Art. 3º Quanto às entradas, informar-se-á:
I - o número de ordem e o código da operação;
II - o nome ou a razão social do remetente;
III - quando o remetente for estabelecido neste Estado, o número da inscrição estadual ou do CPF/MF se se tratar de pessoa física não inscrita como contribuinte do ICMS;
IV - quando o remetente for estabelecido em outro Estado, o número do CGC/MF ou do CPF/MF se se tratar de pessoa física;
V - a identificação da unidade da Federação;
VI - o número e a data da Nota Fiscal de origem;
VII - os valores da operação e do crédito do ICMS, consignados na Nota Fiscal de origem;
VIII - observado o disposto nos §§ 1º e 2º, a quantificação do produto na unidade especificada no Anexo II (kg, sc, lata etc);
IX - quando for o caso, o número e a data da Nota Fiscal de Entrada emitida.
§ 1º Nas operações acobertadas por Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, sujeitas à confirmação de peso na entrada do produto no estabelecimento destinatário, a quantidade em quilograma será informada com base na respectiva Nota Fiscal de Entrada.
§ 2º No registro dos dados da Nota Fiscal de Produtor, formulário contínuo, emitida por produtor incentivado (Terra Viva ou Fronteiras do Futuro) em substituição a Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, que acobertou a saída do produto (venda), a quantidade não será informada, porquanto já o foi por ocasião do registro desta última e da respectiva Nota Fiscal de Entrada.
Art. 4º Quanto às saídas, informar-se-á:
I - o número de ordem e o código da operação;
II - o nome ou a razão social do destinatário;
III - quando o destinatário for estabelecido neste Estado, o número da inscrição estadual ou do CPF/MF se se tratar de pessoa física não inscrita como contribuinte do ICMS;
IV - quando o destinatário for estabelecido em outro Estado, o número do CGC/MF ou do CPF/MF se se tratar de pessoa física;
V - a identificação da unidade da Federação;
VI - o número e a data da Nota Fiscal emitida para acobertar a saída da mercadoria;
VII - os valores da operação e do débito do ICMS, consignados na Nota Fiscal de que trata o inciso anterior;
VIII - quando for o caso, o número e série do Selo Fiscal aposto na Nota Fiscal de que trata o inciso VI;
IX - a quantificação do produto na unidade especificada no Anexo II (kg, sc, lata etc);
X - no quadro "Nota Fiscal de Entrada" e na mesma linha do registro da saída decorrente de devolução, real ou simbólica, de produtos anteriormente recebidos para depósito, secagem ou beneficiamento, o número e a data da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, emitida pelo produtor quando da entrada, real ou simbólica, do produto no seu estabelecimento.
Art. 5º O Movimento de Produtos Agrícolas será encaminhado à Coordenadoria de Fiscalização da Agricultura, até o dia cinco do mês subseqüente ao de referência.
§ 1º No Movimento de Produtos Agrícolas relativo ao mês de janeiro de 1997 será informado como estoque anterior aquele existente em 31 de dezembro de 1996.
§ 2º No Movimento de Produtos Agrícolas de cada mês, o estoque anterior corresponderá sempre ao estoque atual informado no período anterior.
Art. 6º Ao Coordenador de Fiscalização da Agricultura é atribuída a tarefa de instruir e prestar informações sobre o correto cumprimento desta Portaria, podendo, para esse fim, expedir as normas complementares que julgar convenientes, inclusive exigir outras informações.
Art. 7º A falta de apresentação do Movimento de Produtos Agrícolas ou a sua apresentação fora do prazo, sujeitará o contribuinte inadimplente à suspensão, imediata e independente de prévia comunicação, da inscrição estadual e, se for o caso, do Regime Especial de qualquer natureza a ele deferido.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir 1º de janeiro de 1997 e revogando a Portaria/SAT n. 628, de 06 de dezembro de 1991.
Campo Grande, 28 de novembro de 1996.
JOSÉ ANCELMO DOS SANTOS
Superintendente de Administração Tributária |