NOTA:
Publicação: DOU de 07.04.95, Seção I, págs. 4928 a 4936.
Aprovação Estadual: Dec. n. 8.234, de 26.04.95, publicado no DOE de 27.04.95. |
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de abril de 1995, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula quarta do Convênio ICMS 122/94, de 29 de setembro de 1994:
"Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995, exceto no que diz respeito às disposições do inciso VII da cláusula primeira, que deverão ser implementadas, a critério de cada unidade da Federação, inadiavelmente, até 30 de junho de 1995.".
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. |