O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da competência que lhe foi deferida pelo art. 2º do Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, e tendo em vista o disposto no Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo citado Decreto,
CONSIDERANDO que a economia de Mato Grosso do Sul, por decorrência da conjuntura nacional adversa, tem atravessado um período de considerável recessão;
CONSIDERANDO que face à recessão econômica os contribuintes deste Estado não puderam saldar, em tempo hábil, os seus compromissos tributários junto a esta Secretaria de Fazenda; e
CONSIDERANDO que estando em andamento a recuperação, ou pelo menos a elevação, dos níveis das atividades econômicas, existe a possibilidade da atualização das pendências fiscais, desde que se ofereça ao contribuinte formas especiais para o parcelamento dos seus débitos,
R E S O L V E:
Art. 1º - Excepcional e provisoriamente, os débitos decorrentes da falta de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação cujos fatos geradores tenham ocorrido até 28 de fevereiro de 1991 poderão ser parcelados na forma, condições e prazos estabelecidos nesta Resolução.
Parágrafo único. O benefício disposto neste artigo:
I - aplica-se, inclusive, aos débitos decorrentes do imposto apurado pelo próprio contribuinte (imposto lançado) e aos originados da responsabilidade tributária por retenção ou por substituição;
II - não se aplica aos débitos já parcelados, com o pagamento de uma ou mais parcelas, exceto a primeira, aos quais não é cabível o reparcelamento nas condições desta Resolução, observado, porém, o disposto no art. 5º.
Art. 2º - A concessão do parcelamento ao contribuinte está condicionada:
I - à protocolização do pedido na Agência ou Subagência Fazendária do seu domicílio fiscal, até o dia 17 de maio de 1991;
II - ao pagamento de 25% do total do débito a ser parcelado, até a data referida no inciso anterior, quando se tratar de recolhimentos sujeitos a penalidades pecuniárias e reduzidas nos termos do art. 124 do Regulamento do Imposto. Neste caso, o saldo remanescente poderá ser dividido em até mais nove parcelas mensais, iguais e sucessivas;
III - ao pagamento do valor da parcela inicial, compreendido como tal valor o que resultar da divisão do total do débito pelo número de parcelas requeridas, que não poderá ser superior a dez, com vencimentos mensais, iguais e sucessivos;
IV - à comprovação, no ato do pedido e mediante a juntada de cópias reprográficas, de que estão inteiramente liquidados os débitos tributários vencidos nos meses de abril e maio de 1991;
V - à observância das demais normas regulamentares, disciplinadas no Anexo IX do Regulamento do ICMS.
Art. 3º - Sobre as parcelas vincendas incidirão a Taxa Referencial Diária e os juros moratórios de um por cento ao mês.
Art. 4º - Fica suspensa, provisoriamente, a aplicação da faculdade prevista no art. 14 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991.
Parágrafo único. A suspensão referida neste artigo não se aplica aos casos excepcionais e que exijam a análise específica dos órgãos fazendários competentes, hipóteses em que poderão ser deferidos parcelamentos especiais.
Art. 5º - Os casos omissos ou situações especiais serão resolvidos pelo Superintendente de Administração Tributária, ad referendum do Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Campo Grande, 30 de abril de 1991.
JOSÉ ANTÔNIO FELÍCIO
Secretário de Estado de Fazenda |