O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO as regras sobre diferimento baixadas pelo Decreto nº 5.908, de 29 de maio de 1991, e
CONSIDERANDO a necessidade de preservar o tratamento fiscal do diferimento apenas para os contribuintes cumpridores de suas obrigações tributárias,
R E S O L V E:
Art. 1º - O benefício do diferimento do ICMS aplica-se, automaticamente, às operações internas destinando gado bovino e bufalino aos frigoríficos, abatedouros, açougues e similares já detentores de Regimes Especiais de pagamento.
Art. 2º - Até o dia 10 de junho de 1991, os Chefes de AGENFAS e SUBAGENFAS, em articulação com a Equipe de Fiscalização da Pecuária, deverão encaminhar à Superintendência de Administração Tributária, relação dos estabelecimentos abatedores, frigoríficos, açougues e similares, cuja idoneidade fiscal recomende o benefício do diferimento.
Art. 3º - As remessas de gado aos frigoríficos, abatedouros, açougues e similares não detentores de Regimes Especiais, deverão ser acompanhadas dos documentos comprobatórios do recolhimento do imposto, realizado pelo remetente.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, no que respeita aos açougues e similares, a partir de 11 de junho de 1991.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 29 de maio de 1991.
JOSÉ ANTONIO FELÍCIO
Secretário de Estado de Fazenda |