NOTA - ESTA RESOLUÇÃO FOI REVOGADA TÁCITAMENTE PELA RES/SEF Nº 805/92.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.821, de 8 de março de 1991,
R E S O L V E:
Art. 1º - O art. 14 e seu parágrafo único da Resolução/SEF nº 713, de 12 de março de 1991, alterados pela Resolução/SEF º 747, de 23 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes redaçÕes, introduzidos os §§ 2º e 3º e passando o atual parágrafo único a vigorar como § 1º:
"Art. 14 - As cotas percebidas na Etapa Fiscalização serão distribuídas em obediência à seguinte proporcionalidade:
I - cinqüenta por cento para os autores do procedimento fiscal; e
II - cinqüenta por cento para os integrantes de todas as equipes de fiscalização, incluídos, também e novamente, os autores do procedimento fiscal.
§ 1º - A produtividade auferida segundo o disposto no inc. II terá o limite individual, mensal, de 1.200 cotas.
§ 2º - Havendo participação direta de Agentes Tributários na ação fiscal, a eles será atribuído um terço das cotas produzidas.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, as cotas serão pagas segundo a disciplina da produtividade dos Agentes Tributários Estaduais.".
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 1991.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 13 de setembro de 1991.
JOSÉ ANTÔNIO FELÍCIO
Secretário de Estado de Fazenda |