O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 81ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 22 de março de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam incluídos os Estados do Acre, Mato Grosso do Sul, Pará, Rio Grande do Norte, Piauí e o Distrito Federal na enumeração dos Estados contida na cláusula primeira do Convênio ICMS 125/95, de 11 de dezembro de 1995.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. |