O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza,CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - O parágrafo 3º da cláusula terceira do Convênio ICMS 52/93, de 30 de abril de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º - A base de cálculo prevista nesta cláusula, bem como a relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, será reduzida em:
I - 37,33% (trinta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento) até 31 de março de 1994;
II - 27,99% (vinte e sete inteiros e noventa e nove centésimos por cento) no período de 1º de abril a 30 de junho de 1994;
III - 18,66% (dezoito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) no período de 1º de julho a 30 de setembro de 1994;
IV - 9,33% (nove inteiros e trinta e três centésimos por cento) no período de 1º de outubro a 31 de dezembro de 1994.".
Cláusula segunda - Fica revogada, a partir de 1º de outubro de 1993, a cláusula quarta do Convênio ICMS 52/93, de 30 de abril de 1993.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1993.
Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.
Nota: Texto conforme RETIFICAÇÃO publicada no Diário Oficial da União, de 24 de setembro de 1993, Seção I, página 14.308. |
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