O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 24ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de março de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Os percentuais da carga tributária previstos na Cláusula segunda do Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, em relação aos produtos classificados nas posições 8433.59.0100, 8433.59.9900, 8701.10.0100 e 8701.90.0200 da Nomeclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, passam a ser de:
I - em relação à alínea a do inciso I - 5,1%;
II - em relação à alínea b do inciso I - 8,75%;
III - em relação ao inciso II - 7%.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos durante o período de 1º de abril de 1993 a 30 de setembro de 1993.
Brasília, DF, 25 de março de 1993. |