O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica acrescentado à cláusula primeira do Convênio ICMS 60/93, de 10 de setembro de 1993, o § 1º, com a redação que se segue, passando o seu atual parágrafo único a denominar-se § 2º:
"§ 1º - O disposto nesta cláusula se estende, sob as mesmas condições, exceto no tocante à exigência de integração no ativo fixo:
1 - à importação efetuada pela empresa industrial da máquina ou equipamento decorrente de arrendamento mercantil celebrado com empresa industrial, para utilização na sua produção;
2 - à importação daqueles bens efetuada por empresa arrendante, decorrente de contrato de arrendamento mercantil celebrado com empresa industrial, para utilização na sua produção."
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília,DF, 29 de março de 1994. |