O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 75ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam os Estados do Paraná e do Rio Grande do Sul autorizados a conceder isenção do ICMS, até 31 de março de 1995, nas exportações para o exterior dos produtos semi-elaborados classificados no código 2304.00.0100 e na posição 1507 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH - que correspondam a importações de soja sob o regime tributário previsto no Convênio ICMS 27/90, de 13 de setembro de 1990, efetuadas até 28 de fevereiro de 1995.
NOTA (caput): Redação vigente até 6.12.94. Veja, abaixo, a nova redação. |
Cláusula primeira Ficam os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul, São Paulo, Santa Catarina e Mato Grosso do Sul autorizados a conceder isenção do ICMS, até 30 de junho de 1995, nas exportações para o exterior dos produtos semi-elaborados classificados no código 2304.00.0100 e na posição 1507 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, que correspondam a importações de soja sob o regime tributário previsto no Convênio ICMS 27/90, de 13 de setembro de 1990, efetuadas até 28 de fevereiro de 1995.
NOTA (caput): Redação dada pelo Conv. ICMS 147/94. Eficácia desde 7.12.94. |
Parágrafo único. A isenção prevista nesta cláusula não modifica as demais condições estabelecidas no Convênio ICMS 27/90, de 13 de setembro de 1990.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 29 de setembro de 1994. |